PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC). TEMA REPETITIVO 1258 DO STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES OBRIGATÓRIAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DA RES FURTIVA E DA ARMA DO CRIME. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. DISTINGUISHING CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 

 I. Caso em exame 

 1. Trata-se de reanálise de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal em sede de apelação, o qual manteve a condenação do réu Uilliam de Jesus Ferreira à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de roubo majorado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo . O feito foi remetido a este Colegiado pela 2ª Vice-Presidência para eventual exercício de juízo de retratação, em virtude da interposição de Recurso Especial fundamentado na inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento do acusado . 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber: a) se o acórdão que manteve a condenação diverge da tese fixada no Tema Repetitivo 1258 do STJ, que estabelece a natureza obrigatória das regras do artigo 226 do CPP; e b) se a autoria delitiva restou demonstrada por fontes de prova autônomas e independentes, aptas a sustentar o decreto condenatório independentemente do reconhecimento pessoal realizado . 

III. Razões de decidir 

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1258, consolidou o entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com os ditames do artigo 226 do CPP é inválido, não podendo servir de lastro isolado para a condenação . Todavia, o referido paradigma admite expressamente a manutenção da sentença quando o convencimento do magistrado for extraído de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato eventualmente viciado . 

4. No presente caso, verifica-se que a autoria não se amparou exclusivamente na identificação visual feita pelas vítimas. O apelante foi preso em flagrante presumido logo após o assalto, sendo encontrado em posse direta da arma de fogo utilizada (revólver Taurus .32) e de parte substancial dos objetos subtraídos, quais sejam, um celular, um relógio e uma aliança de ouro de uma das vítimas . 

5. Além da prova material direta decorrente da apreensão, o réu prestou confissão extrajudicial circunstanciada, admitindo o porte da arma e a divisão de tarefas com o comparsa . Tais elementos informativos foram integralmente ratificados pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório, os quais descreveram com minúcias a diligência e a tentativa de fuga do acusado . 

6. Configurado o distinguishing em relação à tese do STJ, uma vez que a condenação repousa sobre um arcabouço probatório holístico e robusto, composto por evidências autônomas que prescindem da validade do reconhecimento formal, não havendo que se falar em nulidade ou insuficiência de provas . 

IV. Dispositivo e tese 

7. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão de ID 92630515 em sua integralidade. 

8. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de roubo pode ser mantida, a despeito de eventual vício no reconhecimento pessoal, quando a autoria delitiva estiver sobejamente demonstrada por provas independentes e robustas, tais como a prisão em flagrante na posse da res furtiva e do instrumento do crime, aliada à confissão extrajudicial e testemunhos judiciais harmônicos". 

Legislação citada: Código de Processo Civil, Art. 1.030, II; Código Penal, Art. 157, § 2º, I e II. BRASIL. Código de Processo Penal, Arts. 226 e 302. Tema Repetitivo 1258 (REsp 1.953.602/SP) .

 Jurisprudência citada: STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025.Tema Repetitivo 1258 (REsp 1.953.602/SP) .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300584-36.2013.8.05.0256, em que figuram como recorrente UILLIAM DE JESUS FERREIRA e como recorrido MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em  NÃO REALIZAR  o Juízo de Retratação , nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento


 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

 

IN


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Uilliam de Jesus Ferreira, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, conduta tipificada no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018). Narra a peça acusatória que, no dia 28 de janeiro de 2013, por volta das 14h, o acusado, agindo em unidade de desígnios com um comparsa identificado apenas pelo prenome Maicon, adentrou o estabelecimento comercial denominado Material de Construção Del, localizado no bairro Urbis, na comarca de Teixeira de Freitas. Segundo o Parquet, o réu, portando um revólver calibre .32, anunciou o assalto e rendeu a funcionária Thaís Santos Carvalho, que estava no caixa, subtraindo a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) pertencente à empresa. Na mesma oportunidade, foram subtraídos bens pessoais das vítimas Tarcísio Santos Brito e Everaldo Santos Latorraca, que se encontravam no local no momento da ação criminosa. 

Após a consumação do delito, os agentes evadiram-se do local em uma motocicleta Honda Bros de cor vermelha. Contudo, em diligências imediatas realizadas pela Polícia Militar, o ora apelante foi localizado em uma residência no bairro Luís Eduardo Magalhães, onde foi preso em flagrante na posse de parte da res furtiva (um celular Samsung, um relógio de pulso e uma aliança pertencentes à vítima Tarcísio) e da arma de fogo utilizada no crime, um revólver da marca Taurus, série 642590, municiado com dois cartuchos intactos. Em sede policial, o acusado confessou detalhadamente a prática delitiva, admitindo o anúncio do assalto e a coautoria com o indivíduo que teria fugido para a localidade de Posto da Mata com o restante do dinheiro. 

Após a colheita da prova oral, que incluiu os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela diligência, sobreveio a sentença condenatória, que condenou Uilliam de Jesus Ferreira à pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. 

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação criminal (ID 89872010), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao sistema acusatório e cerceamento de defesa, ante a ausência de alegações finais pelo Ministério Público. No mérito, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas, destacando a ausência de reconhecimento pessoal formal nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Esta colenda Segunda Câmara Criminal — Primeira Turma, em acórdão de ID 92630515, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória por entender que a autoria e a materialidade estavam sobejamente comprovadas. 

Posteriormente, a defesa interpôs Recurso Especial (ID 97063638), reiterando a tese de nulidade decorrente da inobservância das formalidades legais para o reconhecimento do acusado. Os autos foram encaminhados à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que, por meio da decisão de ID 99933545, identificou que o acórdão recorrido poderia divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1258, o qual estabelece a natureza obrigatória das regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. Diante disso, com amparo no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo foi remetido a este Órgão Julgador para fins de eventual exercício do juízo de retratação. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

IN


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300584-36.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: UILLIAM DE JESUS FERREIRA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente julgamento decorre do exercício do juízo de retratação, instituto processual previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, acionado pela douta 2ª Vice-Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça. Tal procedimento visa harmonizar as decisões das cortes de segunda instância aos precedentes qualificados firmados pelos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos, assegurando a necessária segurança jurídica, a isonomia e a celeridade na prestação jurisdicional. No caso vertente, a remessa dos autos tem por finalidade precípua a reanálise do acórdão de ID 92630515, à luz da tese jurídica consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1258, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. 

O cerne da controvérsia jurídica em debate repousa sobre a natureza jurídica das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o ato de reconhecimento de pessoas. Historicamente, parte considerável da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte Baiana, atribuía caráter meramente recomendatório aos referidos ditames legais, compreendendo que eventuais inobservâncias no procedimento não acarretariam, por si só, a nulidade da prova ou da sentença, desde que o convencimento do magistrado estivesse amparado em outros elementos de convicção. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em profunda e necessária alteração jurisprudencial agora cristalizada no referido Tema 1258, assentou de forma peremptória que as regras postas no artigo 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial. 

Conforme a tese firmada pela Corte Cidadã, o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desacordo com o figurino legal é inválido e não pode servir de lastro isolado para uma condenação. O entendimento baseia-se na premissa de que a memória humana é falível e sujeita a sugestões, de modo que a inobservância de requisitos como a prévia descrição do suspeito ou o alinhamento deste ao lado de pessoas semelhantes compromete a fidedignidade da prova. Todavia, é imperioso consignar que a própria tese vinculante, em seu item 4, estabelece uma ressalva fundamental: o magistrado pode manter o convencimento acerca da autoria delitiva se este for extraído de provas ou evidências independentes e robustas, que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento eventualmente viciado. 

Portanto, a consequência jurídica da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não é a anulação automática de todo o processo ou a absolvição compulsória do acusado, mas sim a declaração de imprestabilidade do reconhecimento como prova única de autoria. A manutenção da condenação, sob o prisma do paradigma do STJ, demanda a realização de um distinguishing no caso concreto, verificando-se se a autoria delitiva restou demonstrada por fontes autônomas e elementos informativos judicializados que gozem de força probante suficiente e independente. É exatamente essa a análise que se impõe no presente feito, a fim de verificar se o acórdão que manteve a condenação de Uilliam de Jesus Ferreira ainda encontra arrimo nos demais elementos de prova constantes dos autos. 

Ao realizar o cotejo analítico entre as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1258 e a realidade fática delineada nestes fólios, verifica-se que o caso subjacente comporta a aplicação da ressalva contida na própria tese vinculante, qual seja, a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando a autoria delitiva estiver amparada em fontes de prova independentes e robustas.             Diferentemente de hipóteses em que a condenação repousa única e exclusivamente em reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado à margem do artigo 226 do Código de Processo Penal, o acervo probatório reunido contra Uilliam de Jesus Ferreira é composto por uma cadeia de evidências materiais e testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório judicial. 

O primeiro elemento de convicção inafastável reside na prisão em flagrante do réu, ocorrida poucos minutos após a consumação do delito. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares Terg Ralph Nunes de Oliveira e André Adelino da Paixão, a guarnição foi acionada pela Central de Polícia informando sobre o roubo no estabelecimento Material de Construção Del. Em diligências imediatas no bairro Luís Eduardo Magalhães, os agentes localizaram uma motocicleta com as mesmas características da utilizada na fuga (Honda Bros, cor vermelha), cujo motor ainda se encontrava quente, indicando parada recente . Ao avistar a viatura, o apelante demonstrou nervosismo e tentou evadir-se para os fundos da residência, configurando o chamado flagrante presumido, previsto no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. 

A força probante deste flagrante é potencializada pela apreensão imediata da res furtiva e da arma do crime em poder do acusado. O Auto de Exibição e Apreensão e o Termo de Entrega atestam que, no momento da abordagem, Uilliam de Jesus Ferreira estava na posse de um celular Samsung, um relógio de pulso e uma aliança de ouro pertencentes à vítima Tarcísio Santos Brito. Mais grave ainda, foi encontrado com o réu o revólver da marca Taurus, calibre .32, série 642590, que a perícia técnica posterior confirmou estar apto para disparos. A posse de objetos subtraídos e da arma utilizada na empreitada criminosa, sem justificativa plausível e em momento contíguo ao crime, inverte o ônus probatório e constitui evidência material direta da autoria, que independe de qualquer ato formal de reconhecimento pessoal para sua validação. 

Soma-se a isso a confissão extrajudicial circunstanciada do apelante. Perante a autoridade policial, o réu não apenas admitiu a prática do roubo, como detalhou a dinâmica do assalto, confessando ter portado a arma de fogo, anunciado o assalto e subtraído os bens das vítimas em conjunto com o comparsa "Maicon". Embora o acusado tenha optado pelo silêncio em juízo, tal admissão de culpa na fase inquisitorial não foi isolada, mas sim integralmente corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais que efetuaram a prisão . 

Em sede judicial, as testemunhas Terg Ralph e André Adelino ratificaram de forma uníssona os detalhes da diligência que culminou na prisão do réu e na recuperação dos bens. A narrativa policial é coerente e harmoniosa com as declarações das vítimas, que confirmaram a ocorrência da grave ameaça com arma de fogo e o concurso de agentes. Assim, torna-se evidente que a condenação do apelante não decorreu de um reconhecimento pessoal isolado ou viciado, mas de um conjunto probatório holístico, no qual a prisão em flagrante, a posse da res furtiva, a apreensão da arma e a confissão extrajudicial formam um arcabouço sólido e inquestionável. 

Nesse panorama, a manutenção da condenação não vulnera as diretrizes do Tema 1258 do STJ, uma vez que este admite expressamente que o magistrado se convença da autoria a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento. A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essa exceção, pois mesmo que se desconsiderasse por completo qualquer identificação visual feita pelas vítimas, as evidências materiais e os testemunhos judiciais dos policiais seriam, por si sós, suficientes para sustentar o decreto condenatório. A jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores é pacífica quanto à validade da condenação nesses moldes: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE . CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n . 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios .6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017. (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025). Grifou-se.

 Portanto, por estarem presentes provas autônomas e independentes, impõe-se a manutenção integral da decisão condenatória, restando demonstrado que a autoria delitiva foi fixada com base em elementos que prescindem do rigor formal do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de nulidade ou insuficiência probatória arguida pela defesa. 

            Conclusão

Ante todo o exposto, submetido o feito à sistemática do juízo de retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, e após detida reanálise do acervo probatório em confronto com a tese jurídica consolidada no Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça, este Órgão Julgador, de forma unânime, decide por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se hígido e incólume o acórdão de ID 92630515 em todos os seus termos e fundamentos. 

Por oportuno, determino à Secretaria da Câmara que, após as formalidades de praxe, proceda à imediata devolução dos presentes autos à douta 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado o devido prosseguimento ao juízo de admissibilidade e processamento do Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública (ID 97063638), nos termos da legislação processual vigente. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 

IN