PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501988-42.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON MOTA DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. REJEITADA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. FURTO PRIVILEGIADO. PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposto por Alisson Mota da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 

 

 

2. A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo em razão de reconhecimento informal do apelante em via pública, sem observância do art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer desclassificação para furto e, em seguida, reconhecimento do furto privilegiado. Postula, ainda, concessão de assistência judiciária gratuita.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se compete ao juízo recursal apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita; (ii) verificar se o reconhecimento extrajudicial realizado sem observância do procedimento do art. 226, do CPP enseja nulidade processual; (iii) analisar se o arcabouço probatório produzido no feito é suficiente para sustentar a condenação; (iv) definir se a conduta deve ser desclassificada para o crime de furto; e (v) examinar a possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aferição da situação econômico-financeira do Apelante para concessão de assistência judiciária gratuita e consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, não competindo ao juízo recursal sua apreciação.

 

5. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania, a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento, quando a condenação encontra respaldo nos demais subsídios constantes nos autos. Na hipótese em apreço, verifica-se que o Apelante foi identificado pela vítima, inclusive em razão da roupa que vestia, ainda em via pública, logo após a subtração, circunstância que confere maior confiabilidade ao reconhecimento, tendo em vista a proximidade temporal entre o crime e a identificação. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pela prisão em flagrante do Réu na posse da res furtiva, conforme demonstram o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega constantes dos autos

 

6. A autoria e materialidade delitivas estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, auto de entrega e prova oral produzida em juízo.

 

7. O ofendido confirmou em juízo as declarações prestadas na fase extrajudicial, narrando que o Réu arrebatou os óculos de sua cabeça, respondeu "agora é meu" ao protesto feito por ele, e posteriormente o intimidou perguntando se tinha mais objetos, causando-lhe temor. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese dos autos.

 

8. A grave ameaça restou caracterizada pelo comportamento intimidatório do Apelante, que após subtrair os óculos dirigiu-se novamente à vítima, indagando de forma ameaçadora se havia mais objetos, acompanhando a pergunta com gritos que causaram profundo temor no ofendido, evidenciado pelo fato de este ter descido imediatamente do ônibus.

 

9. A grave ameaça no crime de roubo pode ser velada ou circunstancial, evidenciando-se pelo temor causado à vítima. A intimidação eficaz em incutir medo configura o elemento necessário para a tipificação do roubo, afastando a desclassificação para furto. Resta prejudicado, por conseguinte, o pedido de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP).

 

10. A reprimenda imposta pelo Juízo a quo foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. A aferição da situação econômico-financeira para concessão de assistência judiciária gratuita e isenção de custas processuais em matéria penal compete ao Juízo da Execução Penal. 2. O reconhecimento extrajudicial realizado sem observância das formalidades do art. 226 ,do Código de Processo Penal não acarreta nulidade quando a condenação está fundamentada em outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 155, §2º, e 157, caput; CPP, arts. 226 e 386, VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 696.108/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AREsp 2.592.645/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501988-42.2015.8.05.0039, da Comarca de Camaçari/BA, tendo como Apelante Alisson Mota da Silva, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501988-42.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON MOTA DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alisson Mota da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

 

Nas razões recursais, a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, sob o argumento de que o reconhecimento do Apelante ocorreu de forma precária e informal, na rua, logo após a abordagem policial, sem observância dos critérios contidos no art. 226, do CPP. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração das testemunhas arroladas pela acusação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de furto, alegando que não restou configurada a grave ameaça exigida pelo tipo penal do roubo. Ato contínuo à eventual desclassificação, pugna pelo reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP), em razão da primariedade do Réu e do pequeno valor do bem subtraído. Por fim, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prequestiona os arts. 226 e 386, VII, do CPP, bem como os arts. 44, 59, 157, caput e §1º, e 155, caput e §2º, do CP (ID 90193456).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pretende o conhecimento e desprovimento do apelo (ID 90193462).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 93968514).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501988-42.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALISSON MOTA DA SILVA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ALB/03

VOTO

 

 

I – Juízo de admissibilidade  

 

Conheço, parcialmente do recurso, porquanto não preenchidos os requisitos processuais, eis que a aferição da situação econômico-financeira do Apelante, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e a consequente isenção do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. 

 

É que a cominação de custas ao Réu é decorrente de preceito legal (art. 804, do CPP), constituindo-se, portanto, ônus natural da condenação. 

 

Registre-se, inclusive, que o art. 98, § 3º do CPC, não tratou de estabelecer a possibilidade de isenção do pagamento das custas processuais, mas, tão somente, que seja sobrestada a sua exigibilidade, pelo período de 5 (cinco) anos, em cujo interregno temporal poderá o condenado ser compelido a adimpli-la, caso demonstre condições financeiras para tal. Do contrário, será a referida obrigação extinta, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal dos créditos tributários[1].

 

II - Denúncia

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Alisson Mota da Silva, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, caput, do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] Consta dos autos que, no dia 17/07/2015, uma guarnição policial recebeu alerta via rádio da Central de Polícia, informando que um indivíduo teria cometido um roubo no Terminal de Integração-Sede/Orla e para evadir-se teria embarcado no ônibus da Cooperunião. A guarnição alcançou o referido ônibus próximo a entrada da via Cascalheira, durante a abordagem a vítima desceu de um outro ônibus e reconheceu ALISSON MOTA DA SILVA, portando a res furtiva.

A vítima TULIO FERRAS BRANDÃO informou que no momento que adentrava o ônibus, passando pela catraca, ALISSON tirou-lhe os óculos que trazia sobre a cabeça. Diante disto, a vítima protestou, asseverando: “meu óculos!”, e o indiciado respondeu-lhe: “agora é meu.”

Túlio esclareceu, ainda, que o indiciado sentou-se próximo e lhe perguntou “tem mais o que para eu pegar?”. Devido à ameaça, a vítima, assustada, solicitou ao motorista que parasse o veículo e desceu pela porta dos fundos e a cobradora acionou a polícia que chegou rapidamente, identificando o autor do delito e procedendo ao reconhecimento.

ALISSON recebeu voz de prisão e foi conduzido à 18ª DT, onde negou a acusação de roubo, alegando que achou o óculos no ônibus e ficou com a posse do mesmo [...].” (ID 90192424).

 

Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o Réu à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

 

III – Preliminar – Nulidade do reconhecimento realizado extrajudicialmente  

 

A Defesa suscita a nulidade do processo, sob o argumento de que o reconhecimento do Apelante ocorreu de forma precária e informal, na rua, logo após a abordagem policial, sem observância dos critérios contidos no art. 226, do CPP.  

 

De fato, o reconhecimento foi realizado em via pública, momentos após a prática delitiva, portanto, sem observância do procedimento previsto no art. 226, do CPP.  Todavia, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades previstas no referido dispositivo legal não acarreta nulidade do reconhecimento, quando a condenação encontra respaldo nos demais subsídios constantes nos autos.

 

Na hipótese em apreço, verifica-se que o Apelante foi identificado pela vítima, inclusive em razão da roupa que vestia, ainda em via pública, logo após a subtração, circunstância que confere maior confiabilidade ao reconhecimento, tendo em vista a proximidade temporal entre o crime e a identificação. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pela prisão em flagrante do Réu na posse da res furtiva, conforme demonstram o auto de exibição e apreensão e o auto de entrega constantes dos autos (ID 90192425 – fls. 11 e 15, respectivamente).

 

Sobre o tema, confira-se:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação. (HC 696.108/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 – grifos nossos)

 

Nessas circunstâncias, não se vislumbra no feito qualquer nulidade a ser declarada, razão pela qual mostra-se de rigor a rejeição da preliminar suscitada.

 

III – Mérito

 

Da análise acurada do feito, nota-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes estão demonstradas através do auto de prisão em flagrante (ID 90192425 – fl. 2), auto de exibição e apreensão (ID 90192425 – fl. 11), boletim de ocorrência (ID 90192425 – fls. 12/13), auto de entrega (ID 90192425 – fl. 15) e prova oral produzida.

 

A vítima, em juízo, confirmou as declarações prestadas na fase extrajudicial, narrando detalhadamente a ação criminosa: [...] que estava indo para casa e pegou um ônibus da Cooperunião; que ao passar pela catraca do ônibus, o réu puxou o óculos que estava na sua cabeça; que falou “meu óculos”, tendo o réu respondido “agora é meu”; que ficou incrédulo com a situação e foi para o fundo do ônibus; que depois de um tempo, o réu foi até o fundo do ônibus e questionou se tinha mais algo para ele pegar; que segurou a bolsa e disse que não tinha mais nada; que o réu lhe gritou e depois voltou para a cadeira dele; que desceu do ônibus; [...] que havia outros passageiros no ônibus, os quais viram o crime; que o réu apenas o abordou; que o réu não exibiu arma; que no momento que o réu arrebatou o óculos da sua cabeça, já entendeu como invasão do seu espaço pessoal; que no momento que o réu veio e lhe gritou também ficou muito apreensivo; que o réu ficou pedindo mais coisas, razão pela qual ficou super apreensivo e por isso desceu do ônibus; que não se recorda muito bem, mas acha que falou com a fiscal da Cooperunião sobre o ocorrido e ela teria informado à polícia; que entrou no ônibus que vinha atrás; que quando o veículo foi chegando na Cascalheira, viu que o ônibus da frente tinha parado; que nesse momento desceu do veículo para tentar reconhecer a pessoa; que na rodovia mesmo foi confrontado com o infrator, o qual ainda estava na posse dos seus óculos; que depois foram para a Delegacia de Polícia; [...] que recebeu os óculos de volta na Delegacia; que nunca tinha visto o réu; [...] que não se recorda o valor do óculos na época; que os policiais solicitaram que todos os homens descessem do veículo para que fosse feito o reconhecimento; que teve que ver quem era a pessoa; que lembrava direitinho, a cor da blusa; que o óculos não era de grife, mas era um presente da sua avó; que no segundo momento, o réu começou a lhe gritar muito, querendo ver se tinha mais coisas, e o “prensou contra ele”; que acredita que a parada que a polícia fez no primeiro ônibus, foi porque a fiscal comunicou o ocorrido para eles; [...] que a polícia parou o primeiro e o segundo ônibus; [...] que não teve dúvidas no momento do reconhecimento; que ainda lembrava a cor da blusa do réu; que não viu o momento que a polícia encontrou o óculos; que não viu quando a polícia fez a revista pessoal do réu; [...]. (Íntegra das declarações disponível na plataforma PJe Mídias).

 

O Policial Militar Marcos Luís de Jesus Moreira, embora tenha relatado que se recordava vagamente da diligência em razão do decurso temporal (fatos ocorridos em 2015), esclareceu que: [...] foi uma ocorrência do CICOM e como fazia parte do pelotão de motociclistas nesta época, era viatura mais rápida para chegar em razão do trânsito; [...] que fracionaram o grupamento na época, sendo que uma parte parou um ônibus que estava mais a frente e a outra alcançou o segundo veículo; [...] que só conduzem a pessoa para a Delegacia quando a vítima diz ter certeza de quem efetuou o crime; [...] que para terem conduzido o réu à Delegacia, é porque houve o reconhecimento da vítima e o objeto foi encontrado; [...]. (Íntegra do depoimento disponível na plataforma PJe Mídias).

 

O Policial Militar Carlos Eduardo Amâncio, em juízo, não se recordou dos fatos em razão do lapso temporal decorrido.

 

A testemunha arrolada pela Defesa, Ivonete Maria Bispo dos Santos, foi ouvida em termos de declarações, e não presenciou os fatos, de modo que apenas teceu considerações acerca da conduta social do Réu.

 

O Apelante, em seu interrogatório, negou a prática delitiva, alegando que: [...] os fatos não são verdadeiros; que Ivonete lhe deu R$ 160,00 em espécie, para que fosse em Camaçari consertar uma balança; [...] que o local que conserta não estava aberto; que na subida do ônibus teve um “empurra empurra” e caiu por cima de um rapaz; que quando levantou para pegar a balança que também tinha caído, encontrou um óculos junto; que falou para a cobradora que achou um óculos no chão e perguntou em voz alta se alguém tinha perdido um óculos, mas ninguém respondeu; que deixou o óculos com a cobradora; que depois a polícia determinou que todos descessem do ônibus; que disse que não tinha precisão de assaltar ninguém; que foi reconhecido por um dos policiais, o qual alegou já conhecê-lo e teria manifestado o desejo de prendê-lo; que foi vítima de agressão policial; [...] que não conhecia a vítima; que conhecia apenas um policial; que não responde a outros processos criminais; [...]. (Íntegra do interrogatório disponível na plataforma PJe Mídias).  

 

Do exposto, malgrado a tentativa defensiva de afastar o valor das provas constantes nos autos, há elementos robustos a autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade criminal do Recorrente, conforme bem delineado na sentença combatida.

 

Com efeito, a versão apresentada pelo Réu, de que teria encontrado os óculos no chão do ônibus e o deixado com a cobradora, mostra-se isolada no feito e não encontra respaldo no conjunto probatório. Pelo contrário, a vítima foi categórica ao afirmar que o Apelante arrebatou os óculos que estava sobre sua cabeça, respondeu "agora é meu" quando ela protestou, e posteriormente a intimidou perguntando se tinha mais coisas para ele levar, causando-lhe temor.

 

Pontue-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, como meio de prova, merece especial credibilidade quando não destoa dos demais elementos probatórios, como é a hipótese destes autos[2]. Além disso, não se vislumbra qualquer razão concreta para lançar o relato do ofendido como veículo de imputações falsas ou levianamente formuladas, à míngua de indícios do interesse dele em prejudicar, arbitrária e injustamente o Réu.

 

Convém salientar, ainda, que é plenamente compreensível o fato de os Policiais Militares não se recordarem pormenorizadamente da diligência realizada, tendo em vista o significativo lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos (17.07.2015) e a realização da audiência de instrução e julgamento (16.06.2025), aliado ao elevado número de ocorrências de natureza semelhante atendidas diariamente por estes agentes públicos.

 

Destaque-se, inclusive, que tal circunstância resta superada quando da análise integral do arcabouço probatório constante dos autos, notadamente porque, o Policial Militar Marcos Luís de Jesus Moreira, conquanto não tenha se recordado de detalhes específicos, confirmou aspectos relevantes da diligência e, sobretudo, esclareceu que a condução à Delegacia somente ocorre quando há reconhecimento firme da vítima e localização do objeto subtraído. Além disso, existem elementos documentais que corroboram a prisão em flagrante e a apreensão da res furtiva (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega), sendo, ainda, as declarações da vítima firmes, coerentes e ricas em detalhes, não havendo contradições entre o narrado na fase extrajudicial e em juízo. 

 

Deste modo, considerando que a sentença fora lastreada em adequado exame do contexto probatório, adotando-se fundamentação lógica, é de imposição a manutenção da condenação do Recorrente, de modo que não há falar em insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo.

 

Da desclassificação para o delito de furto (art. 155, do CP)

 

A Defesa postula a desclassificação da condenação para o crime de furto (art. 155, do CP).

 

Nos ensinos de Rogério Greco[3], o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

 

No caso concreto, a prova oral produzida no feito demonstra, de forma inequívoca, que o Apelante empregou grave ameaça para a consumação do delito. Após arrebatar os óculos que o ofendido trazia sobre a cabeça e responder "agora é meu" ao protesto deste, o Recorrente dirigiu-se novamente até onde se encontrava a vítima e, de forma intimidatória, perguntou se tinha mais objetos para ele pegar, acompanhando a indagação com gritos que causaram profundo temor no ofendido. 

 

Destaque-se que, a vítima foi clara ao relatar que ficou "super apreensiva", com medo de novas investidas do Acusado, tanto que imediatamente desceu do ônibus. Este comportamento evidencia que a intimidação exercida pelo Recorrente foi eficaz em incutir temor na parte passiva, caracterizando a grave ameaça necessária para a configuração do delito de roubo.

 

Neste sentido, confira-se aresto do Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de roubo. 5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. [...] 7. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifos nossos).

 

Desta forma, não há falar em desclassificação para o crime de furto, eis que caracterizada a grave ameaça necessária à configuração do delito de roubo, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP).

 

Dosimetria da Pena

 

Do exame dos autos, evidencia-se que a reprimenda de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal. 

 

Prequestionamento 

 

Em relação ao prequestionamento dos arts. 226 e 386, VII, do CPP, bem como os arts. 44, 59, 157, caput e §1º, e 155, caput e §2º, do CP, suscitado pela Defesa, cabe assinalar que o posicionamento constante do presente decisum decorre da interpretação desta relatoria, ao apreciar as matérias postas em discussão, não estando obrigada a fazer referência expressa as teses e artigos suscitados pelas partes.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada.

 

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça



[1] Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.

[2] Neste sentido vem decidindo essa Corte: TJ-BA – APL: 00061602520178050230, Relator: Soraya Moradilho Pinto, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2019.

[3]GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2016. Disponível em: https://www.academia.edu/35756952/C%C3%B3digo_Penal_Comentado_2017_-_Rog%C3%A9rio_Greco.pdf.