PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FRAUDE BANCÁRIA POR TERCEIRO. RESOLUÇÃO BACEN nº 147/2021. BLOQUEIO DE VALORES RECEBIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEDORA. INDÍCIOS DE FRAUDE DEMONSTRADOS. DEVER DE CAUTELA QUE PRESCINDE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. DESCONTOS EM VALORES ELEVADOS EM PROVENTO DA APONSENTADORIA DO AUTOR. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8028865-08.2025.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravado HUGO MUCARZEL LEOVIGILDO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028865-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: HUGO MUCARZEL LEOVIGILDO
Advogado(s):RODRIGO BASTOS MACHADO, LARA ANDRADE DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8028865-08.2025.8.05.0000, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos (Id. 495874411 dos autos de origem): “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para determinar:a) asuspensão imediata dos efeitos financeiros do contrato de empréstimo firmado em 07/04/2025 com o Banco do Brasil, no valor de R$ 15.300,00, impedindo o início de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, até ulterior deliberação;b) asinstituições financeiras destinatárias das transações descritas nos autos, conforme listagem de chaves PIX e beneficiários, deverão promover, imediatamente, o bloqueio cautelar dos valores existentes nas contas listadas às fls. 25 da petição inicial (ID495772904), nos termos do art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021;c) aexpedição de ofício ao Banco Central do Brasilpara que informe os dados completos dos beneficiários das transações identificadas, incluindo nome, CPF/CNPJ, número da conta e da agência, e forneça os extratos das movimentações subsequentes às transferências realizadas pelo autor.Fixo multa diária de R$ 500,00 (-), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento das determinações constantes nas alíneas "a" e "b", sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, com prioridade, para cumprimento imediato das determinações acima, encaminhando cópia desta decisão e da petição inicial. Utilize-se este ato como OFÍCIO.” Em suas razões recursais (Id. 82779037), o Recorrente sustenta: (i) que a tutela concedida se confunde com o próprio mérito da ação, impondo medida satisfativa sem prova inequívoca; (ii) que o Banco Bradesco é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou apenas como mero recebedor das transferências PIX originadas da conta de titularidade do agravado junto ao Banco do Brasil, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou vínculo contratual com o agravante que pudesse justificar sua responsabilização; (iii) que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que as transferências foram autorizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, sendo inviável ao banco cancelar ou estornar operações PIX após sua efetivação; (iv) que o prazo fixado para cumprimento da decisão é exíguo e inexequível, considerando os procedimentos internos necessários às instituições financeiras para suspensão de cobranças ou implementação de bloqueios, o que torna a multa aplicável injusta e desproporcional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para revogar a tutela de urgência. Subsidiariamente pugna pela (i) modificação da periodicidade da multa para mensal, já que a obrigação discutida se refere a descontos que ocorrem uma vez por mês; e (ii) a redução do teto fixado. Comprovante de recolhimento do preparo recursal no Id. 82779038. O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 83261323), pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028865-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: HUGO MUCARZEL LEOVIGILDO
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO, LARA ANDRADE DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8028865-08.2025.8.05.0000, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo Agravado. Inicialmente, deixo de proceder ao julgamento em conjunto deste Agravo de n.° 8028865-08.2025.8.05.0000, com o Agravo de n.° 8028528-19.2025.8.05.0000, conforme informado no despacho de Id. 88491529, tendo em vista que o segundo Agravo de Instrumento não foi conhecido por esta Relatoria, por estar deserto. DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À ILEGITIMIDADE O Agravante afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (Id. 82779037). No caso dos autos, não há, até a presente data, decisão do juízo de origem deste processo acerca da legitimidade, ou não, do agravante para figurar no polo passivo do processo. Salienta-se que, mesmo a legitimidade consistindo em matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º do CPC/2015, a análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Para exame do pedido contido em agravo de instrumento é indispensável que a matéria tenha sido analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e inobservância ao duplo grau de jurisdição, princípio limitador da atuação do Magistrado em cada uma das instâncias jurisdicionais. (TJ-MG - AGT: 10000220467237005 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021). Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria, dela não conhecendo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 1.015, I do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, o Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, na qual o autor afirma ter sido vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros que, mediante engenharia social, se passaram por sua filha por meio do aplicativo WhatsApp, induzindo-o a realizar diversas transferências bancárias. Sustenta que efetuou operações via PIX, TED e pagamento de boletos em favor de desconhecidos, totalizando o montante de R$ 86.496,00 (oitenta e seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), sem que a instituição financeira ré adotasse mecanismos eficazes de prevenção ou bloqueio de transações atípicas (Id. 495772904 – autos de origem). Na decisão agravada (Id. 495874411 – autos de origem), a magistrada de 1º Grau determinou “a) a suspensão imediata dos efeitos financeiros do contrato de empréstimo firmado em 07/04/2025 com o Banco do Brasil, no valor de R$ 15.300,00, impedindo o início de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, até ulterior deliberação; b) as instituições financeiras destinatárias das transações descritas nos autos, conforme listagem de chaves PIX e beneficiários, deverão promover, imediatamente, o bloqueio cautelar dos valores existentes nas contas listadas às fls. 25 da petição inicial (ID495772904), nos termos do art. 39-B da Resolução BCB nº 147/2021; c) aexpedição de ofício ao Banco Central do Brasilpara que informe os dados completos dos beneficiários das transações identificadas, incluindo nome, CPF/CNPJ, número da conta e da agência, e forneça os extratos das movimentações subsequentes às transferências realizadas pelo autor.Fixo multa diária de R$ 500,00 (-), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento das determinações constantes nas alíneas "a" e "b", sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias”. No caso, a instituição financeira Ré qualifica-se como destinatária das transações descritas, possuindo interesse apenas na reforma da decisão agravada quanto ao item b: (b) as instituições financeiras destinatárias das transações descritas nos autos, conforme listagem de chaves PIX e beneficiários, deverão promover, imediatamente, o bloqueio cautelar dos valores existentes nas contas listadas às fls. 25 da petição inicial (ID495772904), nos termos do art. 39-B da Resolução BCB nº 147/202). Nos termos da Resolução BCB nº 147/2021, impõe-se às instituições financeiras a adoção de mecanismos de monitoramento e controle voltados à identificação de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, especialmente em operações realizadas por meios eletrônicos. O art. 39-B da referida resolução autoriza obloqueiocautelar das transferências viapixcomo meio de prevenção a fraudes pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor. Confira-se: Art. 39-B. Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor. § 3º O participante prestador de serviço de pagamento deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor a efetivação do bloqueio cautelar. § 4º O bloqueio cautelar durará no máximo 72 horas. § 5º Durante o período em que os recursos estiverem bloqueados cautelarmente, o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor deve avaliar se existem indícios que confiram embasamento à suspeita de fraude. No caso, os elementos constantes na inicial comprovam indícios de fraude, especialmente: (i) prints de whatsapp de conversas trocadas entre o autor e terceiro, passando por sua filha (Id. 495777949 – 495777958, autos de origem); (ii) comprovantes de transferência (Id. 495777937 – autos de origem) e (iii) boletins de ocorrência (Id. 495777921 e 495777920 – autos de origem). As provas constantes dos autos evidenciam a realização de diversas transações em valores elevados (R$ 86.496,00), especialmente quando comparado com o valor auferido pelo Agravado (R$ 5.894,05) (Id. 495777942 – autos de origem), de forma sucessiva e em curto intervalo de tempo (Id. 495777937 – autos de origem). Além disso, para viabilizar tais operações, o autor, idoso, teve de promover o aumento de seu limite de operação diretamente junto à agência física (Id. 495777949 – 495777958), elementos que indicam o caráter excepcional das movimentações, sugerindo hipótese de fraude. No caso, a possibilidade de bloqueio da conta de terceiros prescinde da demonstração de ato ilícito por parte da instituição financeira recebedora, porquanto se trata de providência de natureza cautelar, voltada à prevenção de prejuízos futuros. Estando evidenciados elementos que indicam a possível ocorrência de fraude, impõe-se a adoção de uma postura de cautela pela instituição financeira recebedora, exigindo-se, inclusive, a adoção de medidas preventivas sobre os valores envolvidos. Confira-se os julgados: Apelação. Autor vítima do golpe do pix. Pleito objetivando a condenação do réu em danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Reforma que se impõe. Transferência de valor para terceiro, que se passou pela irmã do autor. Comunicação imediata à instituição financeira, que deixou de bloquear o valor. Inobservância do determinado na Resolução do Banco Central do Brasil 103/2021 (art. 41-B), que previu o 'Mecanismo Especial de Devolução (MED). Falha na prestação do serviço. Determinada a restituição do valor transferido via Pix ao autor. Danos morais caracterizados, diante da situação aflitiva experimentada pelo autor. Fixação em R$ 10.000,00. Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001723-36 .2023.8.26.0453 Pirajuí, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024). Cumprimento de sentença – Pretensão à obtenção de informações cadastrais e bloqueio de ativos financeiros – Indícios de que a conta é utilizada para movimentação bancária da agravada-executada – Pesquisa por meio do SISBAJUD que não alcança a informação pretendida – Sistema operado a partir do número do CPF/CNJP – Legitimidade da pretensão à obtenção dos dados cadastrais do titular da conta que utiliza a chave pix – Expedição de ofício ao estabelecimento bancário que se impõe – Imediato bloqueio de valores que também se justifica dada a frustração das medidas de exação e a necessidade de assegurar o juízo da execução – Agravante-exequente que garante com o próprio crédito eventuais efeitos danosos provocados ilegitimamente ao patrimônio de terceiros – Bloqueio até o limite do crédito determinado – Recurso provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01004963420228269001 Santos, Relator.: Walter Luiz Esteves de Azevedo, Data de Julgamento: 13/12/2022, 5ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 13/12/2022). No caso, está presente o requisito da probabilidade do direito em favor do autor, ora Agravado. Ademais, considerando que as parcelas do contrato são descontadas mensalmente do benefício previdenciário do Autor, afetando diretamente a verba de caráter alimentar, o tempo necessário até o julgamento do feito poderá ensejar prejuízo ao Agravado, cuja subsistência poderá ficar comprometida. Desse modo, o bem maior em risco é o do Agravado, que pode ter redução mensal nos seus proventos, em razão de débito que alega ser indevido. Ademais, a medida não se mostra irreversível, já que, se os pedidos do Autor/Agravado forem julgados improcedentes ao final, o Agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior. Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida. DAS ASTREINTES No que diz respeito àmulta diária, ela consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código De Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: “A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): "O objetivo dasastreintesnão é obrigar o réu a pagar o valor damulta, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Amultaé apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor damultafixada pelo juiz". Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventualdescumprimentoda liminar. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.) No caso dos autos, o juiz a quo fixou a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir o Agravante a proceder o bloqueio preventivo dos valores recebidos. Por fim, entendo que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021 – grifou-se). Dessa forma, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados. Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028865-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: HUGO MUCARZEL LEOVIGILDO
Advogado(s): RODRIGO BASTOS MACHADO, LARA ANDRADE DE SOUSA
VOTO