PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005369-58.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, GABRIELA SILVA SADY
APELADO: MARCIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s):IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DOS COMPRADORES. RESCISÃO UNILATERAL PELA VENDEDORA. NOTIFICAÇÃO INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Márcia Maria de Souza contra Acórdão da Segunda Câmara Cível do TJBA, que deu parcial provimento à Apelação dos autores para condenar a Embargante à devolução do sinal e ao pagamento de multa contratual. A parte embargante alega omissão quanto à validade da notificação extrajudicial, contradição entre o reconhecimento da mora dos compradores e a responsabilização da vendedora, além de omissão sobre a prova testemunhal produzida.

II. Questão em discussão
Discute-se se o Acórdão incorreu em omissão ou contradição ao responsabilizar a vendedora pela rescisão irregular do contrato, mesmo diante da mora dos compradores, e se houve omissão na análise da prova testemunhal quanto à causa da mora.

III. Razões de decidir
O Acórdão analisou expressamente a notificação extrajudicial enviada pela Embargante, reconhecendo sua ineficácia para fins de resolução contratual por não atender às exigências legais aplicáveis a contratos com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade.
Não há contradição no reconhecimento da mora dos compradores e a responsabilização da vendedora, já que esta decorreu da forma irregular de rescisão contratual, praticada de modo unilateral e sem observância das formalidades legais.
A alegada omissão quanto à prova testemunhal não subsiste, pois o Acórdão já havia reconhecido a mora dos compradores, sendo irrelevante eventual prova adicional quanto à sua causa.
Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, finalidade incabível na via eleita.
Inaplicável a multa por embargos protelatórios, não havendo prova de intenção deliberada de atrasar o feito.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A mora do comprador em contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não autoriza a rescisão unilateral pela vendedora sem observância das formalidades legais. 2. A utilização de notificação informal não supre os requisitos legais para a resolução contratual prevista no art. 474 do Código Civil. 3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 397, 418, 421, 422, 474 e 475; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005369-58.2020.8.05.0150, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

 Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005369-58.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, GABRIELA SILVA SADY
APELADO: MARCIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA MARIA DE SOUZA (ID 87893330) em face do Acórdão (ID 87142777) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Apelação dos ora Embargados, para condenar a Embargante à restituição do sinal e ao pagamento da multa contratual.

Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: A) Alega omissão já que o Acórdão não teria enfrentado o argumento de que a notificação extrajudicial enviada foi formal e eficaz para a resolução do pacto com base no inadimplemento, nos termos do art. 475 do Código Civil. Defende que a mora dos compradores (Embargados) seria automática (ex re), nos termos do art. 397 do CC, pois o contrato estipulava prazo certo (60 dias) para a liberação do financiamento; B) Aponta contradição lógica entre o reconhecimento, pelo próprio Acórdão, da mora dos autores (Embargados) – que não obtiveram o financiamento no prazo ajustado – e a responsabilização da Embargante pelo desfazimento do contrato, com a imposição da devolução do sinal e pagamento de multa; C) Aduz, ainda, a omissão de que a decisão colegiada deixou de analisar a prova testemunhal produzida, que, segundo ela, confirmaria que o atraso na liberação do financiamento decorreu de fatores pessoais dos Embargados.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios e reverter a condenação, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 397, 418, 421, 422, 474 e 475 do Código Civil, e arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC.

Devidamente intimados (ID 87893474), os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 88187029), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentam que o Acórdão analisou expressamente a questão da notificação, concluindo por sua irregularidade, e que não há contradição, pois a responsabilidade da Embargante decorreu da forma indevida de rescisão. Requerem, ainda, a condenação da Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005369-58.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO DA CONCEICAO SANTOS e outros
Advogado(s): RAFAEL MEIRA COSTA, GABRIELA SILVA SADY
APELADO: MARCIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade. Foram opostos tempestivamente, considerando que o Acórdão (ID 87142777) foi disponibilizado em 30/07/2025 (ID 87309597) e a petição de embargos foi protocolada em 07/08/2025 (ID 87893330), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis.

Dessa forma, CONHEÇO dos embargos.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

Analisando detidamente as razões da Embargante, verifico que os vícios apontados não se configuram.

1. Da suposta Omissão quanto à eficácia da Notificação Extrajudicial 

A Embargante alega que o Acórdão foi omisso por não analisar a validade da notificação extrajudicial que enviou para rescindir o contrato.

Sem razão a Embargante.

O Acórdão embargado analisou expressamente a forma pela qual a Embargante procedeu à rescisão. O voto condutor (ID 87142777) foi claro ao registrar que a notificação enviada não foi o meio idôneo para a dissolução do pacto, dadas as suas cláusulas específicas.

Conforme constou no Acórdão:

"A Apelada, contudo, 'rescindiu unilateralmente' o contrato por meio de um e-mail intitulado 'Notificação Extrajudicial' (ID 76007530), e, posteriormente, alienou o imóvel a terceiro.

Essa conduta, mesmo diante da mora dos Apelantes, configura uma forma irregular e indevida de dissolução contratual, violando o caráter irrevogável e irretratável do pacto e as formalidades legais exigidas para a resolução do contrato por inadimplemento. Ao dispor do imóvel como se o contrato estivesse validamente rescindido por sua iniciativa e de pleno direito, a Apelada assumiu os riscos de sua conduta."

 

Ademais, o Acórdão fundamentou que, por se tratar de contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade (Cláusula Sexta) e sem cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento dependeria de interpelação formal ou decisão judicial, conforme art. 474 do Código Civil.

Portanto, o Acórdão enfrentou a questão da notificação, concluindo que o e-mail enviado não supria a exigência legal para a dissolução de um contrato com referidas características. O que a Embargante demonstra é sua discordância com a interpretação jurídica dada aos fatos, e não uma omissão.

2. Da suposta Contradição (Mora dos Autores vs. Responsabilidade da Ré) 

A Embargante alega contradição no fato de o Acórdão ter reconhecido a mora dos compradores (Embargados) e, ainda assim, ter imputado à vendedora (Embargante) a responsabilidade pela rescisão.

O vício também não se configura. Não há qualquer contradição lógica no julgado.

O Acórdão, de fato, reconheceu a mora dos Embargados, como se vê no trecho:

"Diante do exposto, os Apelantes, de fato, não cumpriram o prazo contratual estipulado para a liberação do financiamento, o que os colocou em mora, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau."

 

Ocorre que a ratio decidendi do Acórdão não foi a causa da mora, mas a forma como a Embargante reagiu a ela. O julgado estabeleceu uma clara distinção entre o inadimplemento contratual dos compradores e a conduta irregular da vendedora ao rescindir o pacto.

A responsabilidade da Embargante, que gerou sua condenação à devolução do sinal e pagamento da multa, decorreu do "exercício irregular de seu direito", como bem delineado:

"Portanto, a irregularidade na forma de rescisão do contrato pela Apelada, que agiu à revelia das formalidades legais para a dissolução de um contrato com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, configura um inadimplemento ou, no mínimo, um exercício irregular de seu direito, que deve ser reparado.

[...] Apesar de haver mora inicial dos Apelantes, a irregularidade da rescisão promovida pela Apelada (que resultou na inexecução do contrato por sua forma inadequada), impõe a reparação dos danos aos Apelantes.

Assim, a Apelada deverá restituir o valor pago a título de sinal (arras) na forma simples, e arcar com a multa contratual."

 

Não há contradição. O Acórdão concluiu que, mesmo diante da mora dos compradores, a vendedora não poderia ter desfeito o contrato de forma unilateral e irregular, devendo reparar os danos causados por essa conduta.

3. Da suposta Omissão quanto à Prova Testemunhal 

Por fim, a Embargante alega omissão na análise da prova testemunhal.

Este ponto também se confunde com o mérito. A prova testemunhal visava, segundo a Embargante, provar a culpa dos Embargados no atraso do financiamento.

Ocorre que, como visto acima, o Acórdão já reconheceu que os Embargados estavam em mora. Portanto, a análise da referida prova testemunhal para confirmar este fato não alteraria em nada a conclusão do julgado, que se fundou na ilegalidade da rescisão unilateral promovida pela Embargante, e não na apuração de culpa pela mora inicial.

O que se verifica é o claro inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento e sua tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.

Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece o "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios.

Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios (Art. 1.026, §2º, CPC), requerida pelos Embargados, por não vislumbrar, neste momento, o intuito manifestamente protelatório, mas apenas o exercício do direito de recorrer da parte.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão de ID 87142777 por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora