PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por NELSON SANTOS LOMBA contra decisão monocrática que não conheceu de sua Apelação Cível, no bojo de Ação Desconstitutiva para Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada em face do BANCO PAN S.A., sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base na jurisprudência do STJ. A Apelação foi rejeitada liminarmente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que motivou o Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso de Apelação apresentado pelo agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, condição indispensável para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma lógica e específica, os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A Apelação utilizou dados fáticos desconectados dos autos (ex.: juros de 23% a.m., quando o contrato previa 2,87% a.m.) e deixou de enfrentar fundamentos centrais da sentença, como a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada. 5. A ausência de impugnação a capítulo autônomo da sentença impede o conhecimento do recurso, pois caracteriza anuência tácita e impede a devolução da matéria. 6. A resposta à intimação para sanar a deficiência recursal foi genérica, não suprindo o vício material, que não se trata de falha sanável sob o princípio da primazia do julgamento de mérito. 7. O Agravo Interno, ao reiterar alegações sem demonstrar o cumprimento do requisito da dialeticidade, não infirmou os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos da sentença caracteriza vício material insuscetível de correção posterior. 3. A resposta genérica à intimação para manifestação sobre preliminar de inadmissibilidade não supre a ausência de dialeticidade. 4. A interposição de Agravo Interno não autoriza a complementação ou correção dos vícios materiais da Apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 973.827/RS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8029445-06.2023.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON SANTOS LOMBA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por NELSON SANTOS LOMBA em face da Decisão Monocrática (ID 90259376), proferida por este Relator, que ACOLHEU a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo BANCO PAN S.A. em contrarrazões, e, por conseguinte, NÃO CONHECEU do Recurso de Apelação Cível. A Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual foi ajuizada pelo Autor, ora Agravante, contra o Banco Réu, buscando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento firmado em 08 de abril de 2021, no valor de R$ 17.000,00. O Requerente alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,87% ao mês e 40,56% ao ano, por considerá-los excessivos em relação à taxa média do BACEN à época, requerendo, ainda, a exclusão da capitalização de juros e a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior. O Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA proferiu Sentença (ID 88848295) julgando improcedentes os pedidos. A sentença fundamentou a improcedência na aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS – Tema 27), que exige a superação substancial da taxa média de mercado para configurar abusividade, o que não teria sido demonstrado no caso. A decisão singular também afastou a ilegalidade da capitalização de juros, citando precedentes vinculantes do STJ (REsp 973.827/RS), por ter constatado a expressa pactuação em contrato celebrado após o ano 2000. Inconformado com a Sentença, NELSON SANTOS LOMBA interpôs Recurso de Apelação (ID 88848297), reiterando a abusividade dos juros remuneratórios e pleiteando a repetição em dobro. O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 88848301) arguindo, em preliminar, o não conhecimento da Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que o Apelante trouxe argumentos genéricos e que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença. Diante da preliminar, este Relator determinou a intimação do Apelante para manifestação (ID 89294885), a qual foi apresentada de forma genérica (ID 90092548), afirmando-se o cumprimento da dialeticidade sem demonstrar concretamente o diálogo com a decisão. Este Relator proferiu a Decisão Monocrática combatida (ID 90259376), acolhendo a preliminar e não conhecendo da Apelação, em razão dos seguintes vícios: a) o uso de dados fáticos (taxas de juros de 23% a.m.) completamente diversos daqueles analisados na sentença (2,87% a.m.); b) a omissão completa em impugnar o fundamento da legalidade da capitalização de juros; e c) a discussão sobre a modalidade de restituição (simples ou em dobro), sem atacar a premissa de inexistência de indébito. A decisão monocrática majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 91987805), alegando, em síntese, que o Recurso de Apelação atendeu plenamente ao princípio da dialeticidade, combatendo todos os capítulos da sentença, e que a Decisão Monocrática teria incorrido em excesso de rigor formal, devendo ser aplicado o princípio da primazia do julgamento de mérito. O Agravado apresentou Contrarrazões (ID 93892812), requerendo a manutenção da Decisão Monocrática pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 09 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON SANTOS LOMBA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A irresignação recursal não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida em sua integralidade. O princípio da dialeticidade recursal, previsto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que todo recurso estabeleça uma relação lógica entre os fundamentos da decisão atacada e as razões do pedido de reforma ou invalidação. Significa que o recorrente deve demonstrar especificamente o erro do julgado, confrontando os argumentos jurídicos e fáticos que o sustentam. A Decisão Monocrática proferida por este Relator, ao não conhecer do Recurso de Apelação por inobservância à dialeticidade, fundamentou-se de forma detalhada nas lacunas e desvios argumentativos do Apelante, conforme se observou no cotejo entre a sentença e as razões recursais. A Apelação ignorou fundamentos centrais da Sentença. A decisão de primeiro grau afastou a abusividade dos juros remuneratórios com base na consolidação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que a taxa contratada (2,87% a.m.) não superava substancialmente a média de mercado para o período (1,62% a.m.). O Apelante teceu uma argumentação recursal utilizando taxas de juros totalmente diversas — afirmando que foi cobrado 23% a.m. frente à média de 5,19% a.m. (ID 88848297, p. 10) — sem refutar os números e a metodologia de avaliação da substancialidade adotados, de forma expressa, pela juíza de primeiro grau. A apresentação de dados fáticos não analisados na instância anterior e a omissão em refutar a conclusão baseada nos dados contratuais efetivos demonstram a ausência de diálogo com o pronunciamento judicial recorrido, impedindo esta Corte de reexaminar a matéria nos termos em que foi decidida. Mais grave, o Recurso de Apelação omitiu-se completamente em impugnar um dos pilares da improcedência da ação: a legalidade da capitalização de juros, que a Sentença reconheceu expressamente com base na pactuação clara e na legislação aplicável. O silêncio do Apelante sobre este ponto na Apelação original demonstrou a sua conformidade com esse capítulo da decisão, o que, por si só, já era suficiente para o não conhecimento do apelo integral. A tentativa do Agravante, neste Agravo Interno, de alegar que a Apelação teria impugnado a capitalização, invocando precedentes atuais, revela uma estratégia de suprir a falha apenas em sede do recurso interno, o que é inaceitável. O Agravo Interno deve se limitar a questionar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do apelo, e não a corrigir as deficiências materiais da apelação já consumadas. A oportunidade concedida para o Apelante se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade (ID 89294885) não foi utilizada para demonstrar o cumprimento do requisito, mas sim para apresentar uma resposta genérica (ID 90092548), confirmando, assim, a falta de aptidão técnica do recurso interposto. O vício de dialeticidade, no caso, é de natureza material e substancial, não se tratando de vício formal sanável sob a égide do princípio da instrumentalidade das formas ou da primazia do julgamento de mérito. Tais princípios não podem ser interpretados para chancelar a total inobservância da lei processual que estrutura o contraditório recursal. Portanto, a Decisão Monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ofensa ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mostra-se irretocável, pois a falta de correlação lógica entre as razões recursais e a fundamentação da sentença impede a delimitação da matéria devolvida e a revisão do julgado. O Agravo Interno, ao reiterar argumentos genéricos e não demonstrar o acerto da Apelação, não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a negativa de provimento. Com o desprovimento deste Agravo Interno, impõe-se a manutenção da majoração dos honorários sucumbenciais determinada na Decisão Monocrática, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita concedido ao Agravante. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por NELSON SANTOS LOMBA, mantendo-se a Decisão Monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. É como voto. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8029445-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NELSON SANTOS LOMBA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO