PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001397-27.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: PAMELA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF OU CNPJ DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 2024. ART. 1º A INTRODUZIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617 2025. INTERESSE DE AGIR. TEMA 876 DO STJ. DISTINÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com ajuste da fundamentação para reconhecer a ausência de interesse de agir. O agravante sustenta que a extinção viola o princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais e contraria a tese firmada no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não constitui requisito para o prosseguimento da execução fiscal e que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça não podem inovar no ordenamento jurídico mediante a criação de pressupostos processuais não previstos em lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, não suprida após regular intimação da Fazenda Pública, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito com fundamento no art. 1º A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025; e (ii) estabelecer se a aplicação desse ato normativo é incompatível com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 876.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O art. 1º A da Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais que não contenham a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive quando a irregularidade for constatada em qualquer fase do processo.

4. A ausência do CPF ou CNPJ não representa mero formalismo, pois compromete a identificação segura da parte executada, a individualização da relação processual e a efetividade dos atos executivos, especialmente daqueles realizados por meio de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, localização de ativos e comunicação processual.

5. A extinção não decorre automaticamente da ausência do dado identificador, sendo indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para sanar a irregularidade, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. Permanecendo a omissão, resta caracterizada a ausência de interesse de agir em razão da inviabilidade prática do prosseguimento útil da execução.

6. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça afasta apenas o indeferimento da petição inicial da execução fiscal exclusivamente pela ausência de CPF ou CNPJ, por inexistir tal exigência no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, não impedindo a extinção do processo quando, após regular processamento e intimação específica, a irregularidade permanece sem correção.

7. Não há incompatibilidade entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina estabelecida pelo art. 1º A da Resolução CNJ nº 547/2024, pois os precedentes tratam de momentos processuais distintos e de fundamentos jurídicos diversos.

8. A extinção sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário, permanecendo facultado à Fazenda Pública promover novo ajuizamento da execução fiscal, desde que providencie os elementos necessários à identificação da parte executada e observe os prazos prescricionais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO.

9. Agravo interno desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 931; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º A; Resolução CNJ nº 617/2025. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 876.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001397-27.2020.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada PAMELA DOS SANTOS SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001397-27.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: PAMELA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática (ID. 104695457) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem julgamento do mérito, com ajuste da fundamentação para ausência de interesse de agir.

Em suas razões (ID 109687117), o ente público agravante sustenta a reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, que a extinção do feito viola o princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais e afronta diretamente o Tema Repetitivo nº 876 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a ausência de indicação do CPF/CNPJ da executada não constitui óbice ao prosseguimento da cobrança e que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça não podem inovar no ordenamento jurídico nem criar requisitos processuais não previstos em lei federal.

Contrarrazões não foram ofertadas porque não houve a angularização da relação processual. 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001397-27.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: PAMELA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Todavia, o recurso não comporta provimento.

De início, cumpre destacar que a decisão monocrática agravada negou provimento à apelação interposta pelo Município de Ilhéus e manteve a sentença extintiva com fundamento específico na ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após regular intimação da Fazenda Pública para suprimento da omissão.

Embora a decisão monocrática tenha mencionado os critérios objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 relativos às execuções fiscais de pequeno valor, a manutenção da sentença também se amparou na incidência do art. 1º-A do referido ato normativo, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, diante da ausência do CPF da executada, não suprida após regular intimação. 

A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no contexto das diretrizes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Posteriormente, a Resolução CNJ nº 617/2025 acrescentou à Resolução CNJ nº 547/2024 o art. 1º-A, com a seguinte redação:


“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.”


A norma é clara ao estabelecer que as execuções fiscais desprovidas da indicação do CPF ou CNPJ da parte executada devem ser extintas, inclusive quando a ausência do dado identificador for constatada em qualquer fase do processo.

Não se trata, portanto, de extinção fundada exclusivamente no baixo valor da execução fiscal, mas de hipótese autônoma relacionada à própria viabilidade mínima de identificação da parte executada e à utilidade do processo executivo.

A indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não constitui formalismo vazio. Cuida-se de dado essencial para a identificação segura do devedor, para a correta individualização da relação processual e para a efetividade dos atos executivos, notadamente em um sistema processual cada vez mais dependente de ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, localização de ativos, restrições cadastrais e comunicação processual.

A ausência desse dado compromete a funcionalidade da execução fiscal e dificulta, quando não inviabiliza, a prática de atos úteis à satisfação do crédito público.

No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática, o Município exequente foi regularmente intimado para suprir a omissão relativa à ausência do CPF/CNPJ da parte executada, mas deixou transcorrer o prazo sem atendimento à determinação judicial.

A extinção, portanto, não ocorreu de forma automática, imediata ou surpreendente. Houve prévia intimação do ente público, com oportunidade concreta de regularização do vício, em observância ao contraditório e ao devido processo legal.

O argumento fundado no Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à reforma da decisão agravada.

A tese firmada naquele precedente limita-se a afastar o indeferimento da petição inicial da execução fiscal exclusivamente pela ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. A hipótese dos autos, entretanto, é diversa. A execução foi regularmente distribuída e processada, tendo a extinção ocorrido apenas em momento posterior, diante da permanência da irregularidade após intimação específica do exequente para seu saneamento, circunstância que inviabilizou o prosseguimento útil da demanda.

Não há, portanto, incompatibilidade entre a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, pois os fundamentos e os momentos processuais examinados são distintos.

Por fim, acrescente-se que a extinção sem resolução do mérito, na hipótese, não importa extinção do crédito tributário. A Fazenda Pública poderá valer-se de meios administrativos, extrajudiciais ou, se cabível, de novo ajuizamento da execução fiscal, desde que munida dos dados necessários à identificação da parte executada e observados os prazos prescricionais aplicáveis.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Ilhéus e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora