PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0303937-24.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI 
Advogado(s):  LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
EMBARGADA/APELANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADO. ACLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ANTRASPI. PRESENÇA. FORNECEDORA DO CARTÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO. RECURSO. DESACOLHIMENTO. 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de apelação n. 0303937-24.2014.8.05.0103, em que são litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0303937-24.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI 
Advogado(s):  LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
EMBARGADA/APELANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela apelada ATRANSPI, ID 79444460, contra o acórdão que deu provimento ao apelo da autora/embargada, reformando a sentença hostilizada em todos os seus termos, “reconhecendo a legitimidade da ANTRASPI como ré e julgando procedentes os pedidos iniciais, como acima consta, invertendo-se os ônus sucumbenciais, condenando-se os apelados no pagamento de honorários advocatícios, por critério de equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, ID 78765919,

Aduz a embargante que o propósito dos aclaratórios é sanar omissão, contradição e obscuridade, sustentando a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos apresentados em suas razões recursais, especialmente no tocante à jurisprudência colacionada, que reconhece a sua ilegitimidade passiva em ações dessa natureza. Alega a existência de contradição entre a fundamentação, que reconhece ser do Poder Público a responsabilidade pela concessão do benefício, e o dispositivo, que condena a embargante na obrigação de conceder o benefício, juntamente com o Município de Ilhéus. Argumenta, ainda, que o acórdão foi obscuro quanto ao princípio da causalidade na condenação no pagamento de honorários, visto que não deu causa à propositura da demanda, pois é mera executora das ordens emanadas pelo Poder Público. Subsidiariamente, requer a delimitação de sua obrigação apenas à emissão do cartão, mediante prévia autorização do ente municipal. Pugna pelo acolhimento.

Contrarrazões apresentadas pela embargada, ID 81350085, pugnando pelo não acolhimento dos embargos por ausência dos requisitos legais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0303937-24.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA - ATRANSPI 
Advogado(s):  LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
EMBARGADA/APELANTE: MARIA DE FÁTIMA MELO DOS SANTOS
Advogado(s): 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. 

Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração.  

Observa-se que o acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos no recurso de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação da embargante de possíveis vícios no decisum. 

Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. 

Inicialmente, ressalte-se que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive no tocante à legitimidade passiva da embargante ATRANSPI, ao consignar

"A recorrente utilizou a prerrogativa de complementar as razões, nos exatos limites da modificação pelos embargos, aduzindo que a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI não poderia ter sido acolhida, pois ela é a responsável pela operacionalização e administração do transporte de pessoas com necessidades especiais, de acordo com o art. 2, alínea "l", do Estatuto da ATRANSPI e é também responsável pela confecção do cartão smartcard, sem o qual se torna impossível o autor usufruir do benefício pleiteado.

Razão assiste à apelante, pois se devido o transporte gratuito como requer, o caso é de responsabilização parcial da ATRANSPI na confecção e entrega dos vales-transportes.

Constata-se a responsabilidade solidária da Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus, pois é dela a atribuição de "confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito de transporte coletivo municipal", sendo necessária a anterior autorização por parte do Município de Ilhéus.

O citado cartão é instrumento fundamental para viabilizar o gozo da gratuidade no transporte coletivo municipal, caso constatado o direito da apelante, tornando a apelada Antraspi parte diretamente relacionada com a demanda."

Ademais, o acórdão invectivado trouxe precedente jurisprudencial que corrobora o entendimento adotado, “(TJ-BA. Classe: Agravo de Instrumento. Número doProcesso:8025243-91.2020.8.05.0000. Relator: JOSÉ SOARES FERREIRAARASNETO. Publicado em: 17/02/2021)”. 

Nota-se, portanto, que o julgado examinou a questão da legitimidade passiva e afastou, expressamente, a preliminar, reconhecendo que a ATRANSPI possui responsabilidade na operacionalização do benefício, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Quanto à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, verifica-se que também não procede, já que o julgado deixou claro que embora a decisão quanto à concessão do benefício seja da administração pública municipal, a operacionalização e o fornecimento do cartão é obrigação da ATRANSPI, sendo esta a razão pela qual se reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo.

No que tange à alegação de omissão quanto ao princípio da causalidade, na condenação em honorários, não há que se falar em ausência de fundamentação, uma vez que, reconhecida a legitimidade passiva da embargante e o provimento do recurso para julgar procedente o pedido, a condenação no pagamento de honorários advocatícios decorreu logicamente da sucumbência, conforme dispõe o art. 85, do CPC.

Não se conformando a embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quanto inexistem vícios a serem sanados.

Dessume-se, portanto, que a pretensão da embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão recorrido todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pela embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo.

No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Data registrada no sistema. 

    Emílio Salomão Resedá  

Relator