PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CIVIL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. MERCADO PAGO. FRAUDE EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE. TRANSAÇÕES INDEVIDAS EM CARTEIRA DIGITAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA RÉS NO EVENTO DANOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA REFORMADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8002481-38.2020.8.05.0079, em que figuram como Apelante CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO e como Apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA E MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA  .



Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, pelas razões do voto condutor.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLÚCIO ANTÔNIO MONTE BELO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos:

“Ainda que se reconheça a relação de consumo havida entre as partes, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

No caso dos autos, tenho que o autor não demonstrou, à saciedade, a ocorrência dos danos suportados ou, ainda, a extensão deles.

É que o autor não traz nos autos sequer um extrato de sua conta, com as movimentações anteriores ou posteriores ao período do alegado bloqueio, de modo que fosse possível averiguar a ocorrência da suposta invasão da sua conta com o pagamento de valores realizado por terceiros.

Outrossim, o autor alega que até a propositura da ação sua conta comercial permanecia bloqueada, contudo, no e-mail trazido nos autos pelo próprio autor no ID 80053018, consta a informação “Você já pode acessar sua conta. Aprovamos sua solicitação. Se você tinha a verificação de duas etapas, ela foi desativada para que você possa acessar somente com sua senha.”

O referido e-mail foi encaminhado ao autor em 13/09/2020, ou seja, antes mesmo da propositura da presente ação, infirmando suas alegações de que sua conta comercial ficou bloqueada por quase dois meses, já que a suspensão do acesso foi efetuado em 05/09/2020, ou seja, menos de 10 dias antes.

Não há, ainda, prova dos alegados lucros cessantes.

Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.

Nesta linha, há de se compreender que lucros cessantes, em momento algum, se confunde com o faturamento da empresa. Na verdade, o montante a ser pago para fins de indenização é resultado da subtração do montante da receita, dos custos habituais da empresa. Temos a seguinte operação: lucros cessantes = receita custos.

Outro ponto a ser observado é a sua limitação temporal. Fala-se em lucros cessantes apenas pelo período em que a atividade permaneceu paralisada em decorrência do dano sofrido e do tempo necessário para a reestruturação.

No caso concreto, o autor alega que teve prejuízos decorrentes do bloqueio de sua conta, mas traz aos autos prints de conversas com supostos clientes que não são suficientes para comprovar os valores que habitualmente percebia.

Vale lembrar que lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se reconheça o dever de indenizar, e, ainda, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo suportado.

Por fim, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o seu direito, nos termos do que preceitua o artigo 373, II do CPC.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora confirmo.

P.I.C.

Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se com baixa.

Karina Silva de Araújo

 

Juíza de Direito”

 

 

Irresignada a parte autora recorreu da sentença requerendo modificação do entendimento, em razão de ter comprovado com inúmeros documentos que ficou impedido de acessar a sua conta e que houve inúmeros prejuízos.

 

Aduz que “Consoante exaustivamente declinado, apesar do e-mail datado de 13/09/2020 evidenciar a suposta liberação do acesso à conta comercial, fato é que o Apelante permaneceu impedido acessar referida conta, culminando, assim, no ajuizamento da presente demanda. Corrobora ao exposto os e-mails de bloqueio da conta comercial realizado pelos Apelados, bem como as diversas tentativas de recuperação da conta posteriores à data supramencionada. Eis que, no dia 28/09/2020 – data posterior à suposta liberação de acesso ocorrida em 13/09/2020 – o Apelante novamente tentou solucionar o problema de acesso, no entanto, somente nos dias 27/10/2020 e 29/10/2020, respectivamente, obteve retorno dos Apelados com uma lista de instruções para recuperação da conta”.

 

Aduz que “o problema persistiu até mesmo após a movimentação do aparato judicial, que ocorreu em 04/11/2020, restando demonstrado, portanto, que o Apelante esteve privado do acesso à sua conta comercial durante o período aproximado de dois meses, conforme alegado na exordial, já que desde o dia 05/09/2020 os Apelados efetuaram o referido bloqueio. Nesse liame, são inconstroversas as transações fraudulentas efetuadas na conta comercial do Apelante, eis que os e-mails enviados pelos Apelados evidenciam reiterados pagamentos que não foram efetuados pelo Apelante. Coadunam ao exposto o fato dos próprios Apelados procederem ao bloqueio da referida conta, por tratar-se de movimentação incomum e suspeita.”

 

Alega que “, a prestação de um serviço evidentemente defeituoso, eis que os Apelados agiram com descuido ao não constatar a fraude nas movimentações realizadas na conta do Apelante, resultando no prejuízo de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), o qual deve ser ressarcido”.

 

Por fim requer “a reforma da sentença, para fins de condenar os Apelados ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais nos termos da exordial”.

 

Contrarrazões devidamente apresentada pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002481-38.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLUCIO ANTONIO MONTE BELO
Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA BARROS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

 

VOTO

 

Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que sob o amparo da assistência judiciária gratuita.

 

Sendo uma relação de consumo, aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor-CDC, consoante entendimento cristalizado na súmula 297 do STJ.

 

Alega o apelante que trabalha com serviços de artesão e que adquiriu a maquininha Point Mini do Mercado Pago e que no dia 05 de setembro de 2020, a conta comercial foi invadida por terceiros, causando inúmeros prejuízos. Enfatiza que teve sua conta bloqueada pelo Mercado Pago e permaneceu impedido acessar referida conta.

 

Ao compulsar os autos, observo que a parte apelante comprovou por meio de documentos anexados aos autos que teve a sua conta invadida por terceiro que efetuaram diversas transações, inclusive comprovou que por suspeita de fraude a empresa bloqueou a sua conta. (docs. 62495976 a 62495994.)

 

Inclusive um dos documentos anexados afirma a suspeita de transações irregulares com o seguinte conetúdo: “Estamos retornando o contato em relação a sua solicitação. Identificamos em sua conta alguns comportamentos incompatíveis com os de costume. Por medida preventiva, restringimos o acesso a sua conta e para reestabelecê-lo de maneira segura, pedimos nos responda esse contato informando: E-mail cadastrado na conta: E-mail para contato (atual, caso opte por alterá-lo): CPF: DDD + telefone residencial: Número de telefone celular: Nome da mãe: Endereço residencial: Foto de RG ou CNH + selfie: Importante: O Mercado Livre não solicita seus dados de acesso por email, telefone ou outro canal de contato”.

 

Ora, o autor comprovou que foi notificado acerca de contestação de compras realizadas e logo em seguida teve sua conta bloqueada pelo Mercado Pago, de forma que não consegue acessar a conta para sacar as importâncias depositas ou ainda realizar pagamentos.

 

Inconteste que fraudes como clonagem mediante invasão de contas no comércio eletrônico e plataformas digitais de pagamento vem se alastrando.

 

Assim, evidente a falha das empresas na prestação de serviços, não podendo os riscos dessas fraudes tecnológicas ser suportados pelos consumidores.

 

Dessa maneira, o prestador do serviço seja em razão de responsabilidade objetiva, seja quando, por negligência, permite tal comportamento ilícito, regra básica das relações consumeristas, às quais se submetem.

 

Em se tratando de responsabilidade contratual objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde este, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.

 

A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e decorre do risco atividade, suportando, pois, os riscos das fraudes levadas a efeito contra seus clientes.

 

Comprovada a conduta, o dano e o nexo causal, e não demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas pelo § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve a ré responder pela falha na prestação de seus serviços.

 

A falha na prestação dos serviços foi devidamente comprovada pela documentação juntada com a inicial, não logrando êxito a empresa ré em comprovar a regularidade da prestação dos serviços.

 

A alegação de que a perda do controle sobre o cadastro foi motivada por alguma falha atribuível à própria consumidora, sem qualquer lastro probatório, não comporta acolhimento.

 

Os danos materiais postulados na inicial, especificamente relacionados ao crédito subtraído do cadastro eletrônico da autora e desconto indevido de montante relativo a empréstimo, restaram suficientemente comprovados pelos documentos acostados, fazendo jus ao autor ao retorno dos créditos que lhe foram suprimidos por falha na prestação do serviço.

 

Sendo a responsabilidade contratual do banco objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde este, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. Vejamos:


Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Com relação aos danos morais, entendo cabível o seu arbitramento, extrai-se dos autos que os transtornos a que foi submetida o autor não ficaram apenas nos danos materiais acima mencionados e circunscritos a meros dissabores decorrentes do cotidiano.

 

Sobre o tema:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ – PRELIMINAR REJEITADA - AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC)– INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA. Considerando ser incontroversa a fraude perpetrada por terceiro junto à plataforma da empresa de e-commerce e, não tendo a ré tomado as devidas precauções a fim de evitar tal fraude e que implicou em prejuízos financeiros à autora, com subtração de valores relativos ao crédito oriundo das vendas realizadas e contratação de empréstimo em seu nome, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, com fulcro no art. 14 do CDC, que decorre do risco da atividade, devendo suportar os danos derivados das fraudes levadas a efeito contra seus clientes, mormente os que foram vítimas de invasão de contas no comércio eletrônico por si fornecido e administrado, razão pela qual, se mantém a condenação atinente ao ressarcimento dos danos materiais demonstrados. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA CADASTRADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA RÉ (MERCADO PAGO) – UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO VIRTUAL PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO – CONTA INVADIDA POR TERCEIRO – SUBTRAÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO CRÉDITO DAS VENDAS REALIZADAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS CABÍVEIS - TEMPO ÚTIL DESPERDIÇADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I - A invasão das contas mantidas pela autora junto à plataforma digital ré, com saque indevido de valores e realização de empréstimo fraudulento em nome da demandante, ocasionou o bloqueio da conta, impossibilidade de realização de vendas e perda do tempo útil para a tentativa de resolução de problema ao qual não deu causa, acarretando dano moral compensável; II - A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, sendo que, no caso dos autos, adequado que seja fixada a indenização em R$ 5.000,00 para a autora. (TJ-SP - AC: 10278195120208260564 SP 1027819-51.2020.8.26.0564, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2021)

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529162-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HENRIQUE DA SILVA NERY INFORMATICA Advogado (s): DEIVID OLIVEIRA DE SANTANA, PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado (s):EDUARDO CHALFIN ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Tratando-se de pessoa jurídica, que não sofre questões existenciais, o dano admitido como indenizável é aquele relacionado à uma ofensa séria, grave e importante à honra objetiva da pessoa jurídica. É dizer, não se tutela um direito da personalidade típico, ínsito às pessoas naturais, mas sim os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação perante a sociedade e o meio profissional, elementos que integram o “patrimônio moral” da pessoa jurídica. II – A alegada privação da empresa autora no acesso às contas mantidas com as rés para fins de vendas, malgrado possa gerar algum transtorno aos seus sócios, não evidencia, necessariamente, violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora. III – Não havendo dano moral indenizável a atrair a incidência da responsabilidade civil pretendida na hipótese em exame, inócua qualquer pretensão argumentativa da apelante quanto à responsabilidade das rés sobre os fatos descritos na ação. IV – A configuração dos lucros cessantes demanda demonstração concreta e objetiva de que os lucros teriam sido auferidos se não fosse a ocorrência do evento danoso. Não pode a condenação basear-se em mera presunção, dissociada da realidade efetivamente comprovada. V – Apesar da demandante alegar que teria ficado por quase 1 (um) mês impedida de realizar suas vendas na plataforma digital, não logrou evidenciar, concreta e objetivamente, aquilo que teria deixado de lucrar em decorrência da atitude dos demandados. VI – Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529162-04.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante HENRIQUE DA SILVA NERY INFORMATICA-ME e como apelados MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 05291620420198050001 1ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)

 

 

Cabe ressaltar que ao arbitrar valor a indenização por danos morais, deve-se nortear por critérios como a capacidade econômica do ofensor e a sua responsabilidade, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias do fato.

 

A indenização deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não gerando enriquecimento sem causa do recorrido.

 

Diante das razões expostas, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação para julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando as apeladas ao pagamento dos valores retirados por terceiros, a título de indenização por danos materiais, arbitrando indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).

Inverto o ônus da sucumbência condenando as apeladas  no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX