PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300079-15.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA, ALAN BRITO DE LIMA | ||
| APELADO: REINALDO DE SANTANA RAMOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEGALIDADE DO DECIDIDO NESTE ASPECTO. INSURGÊNCIA. EXCLUSIVIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACIONADOS. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ESTADO E MUNICÍPIO. REGRAMENTO ESTADUAL. VERBA. AFASTAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE BAIANA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. APELO DO ESTADO DA BAHIA. PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0300079-15.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, integrantes da Turma Julgadora, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, pelas razões abaixo alinhadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Salvador, 9 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300079-15.2018.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA, ALAN BRITO DE LIMA | |
| APELADO: REINALDO DE SANTANA RAMOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 12508496, que rejeitou a preliminar arguida e julgou procedente o pedido inicial, de modo a confirmar a liminar concedida, para realização do procedimento cirúrgico de ablação por cateter, acrescentando que o Estado da Bahia, inconformado, interpôs esta apelação, ID 12508496, alegando, em síntese, a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual no pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual. Pediu o provimento do recurso.
Contrarrazões, ID 12508507, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Salvador, 15 de fevereiro de 2021.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0300079-15.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA, ALAN BRITO DE LIMA | ||
| APELADO: REINALDO DE SANTANA RAMOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Restringe-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade da imposição de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quando vencidos o próprio Estado membro ou outro ente público, sendo esta a única insurgência veiculada no apelo.
De acordo com a legislação pertinente à espécie, é sabido que o arbitramento da verba honorária em decorrência da sucumbência processual é ato próprio do Juízo da causa, que deve fazê-lo considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para o serviço, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Sobre a hipótese contemplada, todavia, em que a Defensoria Pública do Estado patrocinou causa em desfavor do próprio Estado da Bahia e do Município de Feira de Santana, segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é devida a verba sucumbencial, pois a atuação do órgão deu-se contra pessoa jurídica de direito público a qual integra e contra o aludido Município..
Neste sentido foi editada a Súmula 421, do STJ:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
A Corte Jurisprudencial tem mantido fidelidade a este entendimento, como exemplifica o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence" 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)
Soma-se, o prelecionado no inciso II, do artigo 6º, e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Art.6º-Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:(...)
II- Os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.
“Art.265 - A defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”.
No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ E ARTIGO 6º E DO ARTIGO 265, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 26/2006, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306578-86.2013.8.05.0113,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 06/05/2020 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TESE REJEITADA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) isentam todas as pessoas jurídicas de direito público da Administração direta e indireta do ônus de arcar com honorários advocatícios de sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual quando a condenação se der contra o mesmo ente público que integra. Sentença mantida. Apelo não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306031-46.2013.8.05.0113,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/04/2020)
Assim, incabível revela-se o arbitramento de honorários advocatícios no caso ora estudado, tendo em vista o entendimento do STJ, consolidado em recurso especial repetitivo e em enunciado de súmula, precedentes que à luz do art. 927, III e IV, do CPC, são de observância obrigatória.
A consolidação do entendimento de que a Defensoria Pública não faz jus a honorários sucumbenciais em desfavor da pessoa política que custeia seu próprio orçamento ou outro ente de direito público, determina, então, a reforma parcial da sentença, afastando o pagamento da multicitada verba sucumbencial.
Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO.
Salvador, de de 2021.
EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
RELATOR