PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-81.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARLES RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.


I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itatim/BA contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e provimento ao recurso adesivo interposto por Jarles Ribeiro dos Santos, sob a alegação de omissão quanto à análise de matérias relativas à inépcia da petição inicial, ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 07/2003, à inaplicabilidade do FGTS e à distribuição do ônus da prova.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão

ao deixar de apreciar fundamentos suscitados pelo Município embargante; e (ii) verificar se há necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio próprio para rediscutir matéria já decidida.


O acórdão embargado apreciou expressamente as matérias suscitadas, inclusive a validade da contratação irregular, a natureza jurídica da relação de trabalho e o direito ao FGTS, com base no entendimento vinculante do STF no Tema 916 (RE 765.320/MG), afastando, portanto, qualquer alegação de omissão.


Reconheceu-se que, ainda que o Município possua regime jurídico estatutário, a nulidade da contratação sem concurso público (CF, art. 37, II) gera apenas efeitos indenizatórios, compreendendo o FGTS, para evitar enriquecimento sem causa.


A preliminar de inépcia da inicial foi devidamente analisada e afastada, diante da clareza dos fatos narrados e da viabilidade do contraditório.


Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373, I), o acórdão consignou que o autor comprovou a prestação de serviços, cabendo ao Município demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento das obrigações, o que não ocorreu.

O dever de fundamentação (CPC, art. 489, §1º, IV) não impõe a análise exaustiva de todos os argumentos, mas apenas dos relevantes à solução da controvérsia, o que foi atendido.


O prequestionamento se considera atendido, ainda que os Embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC, bastando a efetiva discussão da matéria no acórdão recorrido.


Configura-se mero inconformismo do embargante, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios.


IV. DISPOSITIVO

 

Embargos de Declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000097-81.2022.8.05.0225, em que figuram como Apelante JARLES RIBEIRO DOS SANTOS e outros e como Apelada MUNICIPIO DE ITATIM e outros.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-81.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARLES RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO

 

RELATÓRIO

 

MUNICÍPIO DE ITATIM/BA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio ente municipal em desfavor de JARLES RIBEIRO DOS SANTOS, bem como deu provimento ao recurso adesivo interposto por JARLES RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITATIM/BA.


Em suas razões recursais, após suscitar a tempestividade, a parte Embargante sustentou, em suma, o caráter de prequestionamento deste recurso, bem como que o aresto embargado incorreu em omissão.


Aduz que, embora o acórdão tenha reconhecido a sucumbência recíproca, não apreciou de forma específica e fundamentada as demais matérias ventiladas no apelo, notadamente quanto à inépcia da petição inicial, à aplicação do Regime Jurídico Único Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 07/2003, e à consequente inaplicabilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores públicos municipais regidos por estatuto.


Aponta que a Lei Orgânica do Município de Itatim, em harmonia com o artigo 39 da Constituição Federal, determina a obrigatoriedade de instituição de regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional.


Defende que em cumprimento a essa norma, o Município editou a Lei nº 07/2003, que expressamente instituiu o regime jurídico estatutário, razão pela qual não há que se falar em direitos de natureza celetista, a exemplo do FGTS, instituto próprio das relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.


Sustenta, ainda, que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo, portanto, elementos que justifiquem a condenação imposta ao Município.


Argumenta que a ausência de manifestação expressa sobre tais fundamentos configura violação ao dever de fundamentação imposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ensejando a interposição dos presentes aclaratórios com base no artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do mesmo diploma legal.


Ressalta o caráter de prequestionamento dos embargos, requerendo manifestação explícita desta Corte quanto aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, especialmente o artigo 39 da Constituição Federal e o artigo 373, inciso I, do CPC, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.


Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente prequestionamento das normas invocadas.


Contrarrazões, como se vê da petição de ID89206111.


 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-81.2022.8.05.0225
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JARLES RIBEIRO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE ITATIM e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, MUNICÍPIO DE ITATIM/BA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio ente municipal em desfavor de JARLES RIBEIRO DOS SANTOS, bem como deu provimento ao recurso adesivo interposto por JARLES RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITATIM/BA.


Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à alegada omissão quanto à análise da inépcia da inicial, ao regime jurídico único-estatutário e à inaplicabilidade do FGTS, bem como quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos que passa a expor.


No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do acórdão recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão de maneira clara e suficiente, não havendo qualquer omissão a ser sanada.


Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado analisou detidamente as teses suscitadas pelas partes, inclusive aquelas relativas ao vínculo jurídico estabelecido entre o autor e o Município, às consequências da nulidade da contratação sem prévia aprovação em concurso público e à fixação das verbas devidas, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320/MG).


Na oportunidade, foi expressamente consignado que, ainda que o Município de Itatim possua regime jurídico estatutário, a contratação do autor ocorreu de forma irregular, sem observância do princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF), o que torna o vínculo nulo de pleno direito.


Diante disso, o acórdão embargado concluiu corretamente que, declarada a nulidade da relação jurídica, não se aplicam os efeitos próprios dos regimes celetista ou estatutário, devendo apenas ser assegurado ao trabalhador o pagamento das verbas de natureza indenizatória, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme entendimento vinculante da Suprema Corte.


Assim, verifica-se que a questão acerca da inaplicabilidade do FGTS aos servidores estatutários foi devidamente enfrentada, tendo o julgado explicitado que o direito reconhecido ao autor decorre não do regime jurídico municipal, mas sim da nulidade da contratação e da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público.


No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, também não há que se falar em omissão, porquanto o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, afastando a preliminar ao consignar que a inicial descreveu com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC.


O acórdão foi explícito ao reconhecer que o autor apresentou documentação hábil a demonstrar o efetivo desempenho de atividades em favor do Município, cabendo a este comprovar a regularidade da contratação e o adimplemento das obrigações decorrentes, o que não ocorreu.


Portanto, não há ausência de fundamentação, mas mero inconformismo da parte embargante com a conclusão alcançada.


Ademais, ressalte-se que o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles necessários à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu.


É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia.


Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício que enseje a via estreita do recurso horizontal.


Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema.


Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.


O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.


Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa.


 

Por tudo quanto exposto, rejeita-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S