PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTROS PUNITIVOS FUNCIONAIS. ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. VEDAÇÃO A PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de nulidade de ato administrativo ajuizada por policial militar, visando ao cancelamento de registros punitivos constantes de seus assentamentos funcionais, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Juízo de origem reconheceu o direito ao cancelamento, diante da ausência de novas infrações após as punições e do decurso de prazo superior a quatro anos desde a última sanção. 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível o cancelamento de registros punitivos constantes dos assentamentos funcionais de policial militar, com base no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo quando tais penalidades tenham sido aplicadas antes da vigência da referida norma. 3. A Constituição Federal veda expressamente a imposição de penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, b), o que fundamenta a obrigatoriedade do cancelamento dos registros punitivos após o cumprimento do lapso temporal sem reincidência disciplinar. 4. O art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece prazo para o cancelamento das penalidades de advertência (2 anos) e detenção (4 anos) em caso de inexistência de nova infração, configurando verdadeiro direito subjetivo do servidor e não mera faculdade da Administração. 5. A aplicação da norma mais benéfica é plenamente possível no campo administrativo sancionador, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo legítima sua retroatividade para alcançar sanções impostas antes da vigência da Lei nº 7.990/2001. 6. O cancelamento dos registros punitivos opera efeitos ex nunc, conforme o parágrafo único do art. 56 da Lei nº 7.990/2001, não gerando efeitos retroativos nem implicando concessão de vantagens ou revisão de situações funcionais pretéritas. 7. No caso concreto, restou comprovado que a última punição aplicada ao autor ocorreu em 2001 e que não houve reincidência desde então, preenchendo-se os requisitos legais para o cancelamento. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8100630-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100630-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 94898234) proferida nos autos da ação de declaração de nulidade de ato administrativo, proposta por ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA, que julgou parcialmente procedente o pedido de cancelamento dos registros punitivos discutidos na ação. Em suas razões recursais (ID 94898237), o Estado da Bahia aduz, em síntese, que os registros funcionais representam o histórico da relação do servidor com a Administração e possuem reflexos diretos em diversas vantagens funcionais, tais como progressão, promoção, licença-prêmio e adicionais, sendo, portanto, imprescindível sua manutenção. Afirma que a exclusão das punições pode gerar distorções e concessões indevidas de direitos funcionais e pecuniários, como a contagem em dobro de tempo de serviço, o que não encontra amparo legal. Alega que o art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o cancelamento dos registros, porém expressamente veda a retroatividade de seus efeitos, sendo incabível a pretensão do recorrido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgados improcedentes os pedidos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção legal. Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões (ID 94898240). A Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 96762020). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100630-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cancelamento dos registros punitivos discutidos na ação. O apelante ajuizou a presente ação pretendendo, com esteio no art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, a anulação das punições registradas em seus assentamentos funcionais e a consequente exclusão destas nos registros funcionais. O magistrado singular rejeitou a pretensão quanto à anulação das sanções disciplinares por reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de cancelamento dos registros punitivos nos assentamentos funcionais do apelado, com fundamento no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Vejamos o teor do dispositivo legal: "Art. 56. A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto à segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos." A sentença recorrida, ao reconhecer o direito ao cancelamento dos registros punitivos, fundamentou-se no decurso de prazo superior a quatro anos desde a última sanção disciplinar aplicada (ano de 2001), bem como na ausência de registro de novas infrações disciplinares no período. É imperioso destacar que o sistema normativo constitucional expressamente proíbe penas de caráter perpétuo, conforme dispõe o art. 5º, XLVII, alínea "b", da Constituição Federal: "Art. 5º (...) XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo;" Este preceito constitucional constitui fundamento de validade da norma estadual, que estabelece prazo máximo para manutenção dos registros punitivos nos assentamentos funcionais dos policiais militares. A manutenção indefinida de registros punitivos nos assentamentos funcionais do servidor, com potencial repercussão em sua vida funcional, configura verdadeira pena de caráter perpétuo, vedada pelo texto constitucional. Neste sentido, o cancelamento previsto no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 não é mera faculdade administrativa, mas verdadeiro direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, decorrente diretamente da vedação constitucional a penas perpétuas. Registre-se que a Constituição Federal assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica ao agente, conforme reza o artigo 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Assim sendo, é plenamente possível a retroatividade da lei mais benéfica para regular as consequências das sanções disciplinares, ainda que aplicadas antes da vigência da Lei nº 7.990/2001. Embora as penalidades tenham sido aplicadas ao apelado nos anos de 1989, 1999 e 2001, observa-se que a presente ação foi ajuizada já na vigência da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), de modo que o pedido de cancelamento deve ser analisado à luz do referido diploma legal. A legislação vigente à época do ajuizamento da ação somente exige, para o cancelamento da detenção, o decurso de quatro anos de efetivo exercício sem que o policial militar tenha praticado nova infração disciplinar, não impondo qualquer restrição temporal quanto às penalidades abrangidas pelo dispositivo que justificasse a sua inaplicabilidade àquelas impostas antes da entrada em vigor da Lei nº 7.990/01. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO DOS ASSENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PENA EM CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII,"B",CF). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, TAMBÉM EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A despeito da punição disciplinar em questão ter sido apurada no ano de 2001, quanto ao cancelamento do registro no histórico de assentamento funcional do servidor, ora apelado, não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado como devido. 2. É plenamente possível a retroatividade da lei mais benéfica, agindo com acerto o magistrado de piso ao aplicar o preceito legal contido no art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, para alcançar fatos ocorridos antes da vigência do mencionado Diploma Legal. (Classe: Apelação Número do Processo: 0537118-08.2018.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO. Publicado em: 20/08/2019) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS EM AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE PUNIÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. CANCELAMENTO DO REGISTRO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.1. Em que pese o entendimento segundo o qual o ato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, sedimentado no âmbito do Direito Civil, observa-se, no caso presente, que o Decreto 20.910/1932 possui norma de natureza específica, que estabelece que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Precedente do STJ.2. De igual forma, mostra-se correta a sentença no tocante ao cancelamento do registro nos assentos funcionais do Autor, considerando o atendimento ao requisito temporal previsto no art. 56 do Estatuto Policial Militar. (Classe: Apelação Número do Processo: 0537757-60.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 24/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5°, XLVII, A, CRFB. ARTIGO 56 DA LEI ESTADUAL 7990/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Pedido de cancelamento de registro punitivo na ficha funcional do servidor. Possibilidade. Inexistência de pena de caráter perpétuo. Cumprimento do lapso disposto no art. 56, da Lei Estadual 7990/01. II. Além disso, destaca-se que o magistrado a quo já consignou o entendimento de que a produção de efeitos do referido cancelamento se opera ex nunc, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 56, da Lei 7990/01. III. Sentença recorrida que merece ser mantida. IV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0560208-79.2017.8.05.0001, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 16/04/2019) No caso concreto, verifica-se que o apelado preenche todos os requisitos estabelecidos na norma de regência para o cancelamento dos registros punitivos, haja vista que (i) a última sanção disciplinar foi aplicada no ano de 2001, tendo transcorrido mais de 20 (vinte) anos até o ajuizamento da ação em 2024 e (ii) a Administração Pública não comprovou, em momento algum, a prática de nova infração disciplinar pelo apelado após as penalidades impugnadas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento do direito ao cancelamento dos registros punitivos nos assentamentos funcionais do apelado. Ademais, o cancelamento não implica o apagamento da história funcional do servidor ou a atribuição de direitos e vantagens a que ele não faria jus. O parágrafo único do multicitado dispositivo legal é expresso ao estabelecer que "o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos". Assim, o cancelamento opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data em que implementado, não conferindo ao servidor direito a revisão de situações consolidadas no passado, como promoções não obtidas, licenças-prêmio não gozadas, ou recálculo de vantagens pecuniárias relativas a períodos anteriores ao cancelamento. O que se impede, com o cancelamento, é a utilização futura dos registros punitivos como fundamento para negativa de direitos ou como elemento de valoração negativa em relação ao servidor. Em outras palavras, as penalidades canceladas não podem mais produzir efeitos sancionatórios, embora permaneçam como registro histórico. Portanto, o cancelamento dos registros não prejudica a Administração na verificação de fatos pretéritos para fins de cálculo de direitos e vantagens já consolidados, mas apenas impede que tais registros continuem produzindo efeitos sancionatórios indefinidamente, em violação ao princípio constitucional que veda penas perpétuas. Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo inalterada a sentença. Salvador, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100630-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO