PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-88.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA, DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA
APELADO: JORGE AMORIM DE ALMEIDA
Advogado(s):ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL N. 192/2011. EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS. PERÍODO DE DOZE ANOS INTERCALADOS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. DIREITO RECONHECIDO. ESTABILIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA PREVISTA NA NORMA MUNICIPAL. NATUREZA TEMPORÁRIA DOS CARGOS EM COMISSÃO. COMPATIBILIDADE COM A ESTABILIDADE ECONÔMICA. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE DIREITO VIOLADO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. INAPLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO CONSOLIDADO ANTERIORMENTE. PROTEÇÃO. PROVAS DOCUMENTAIS. SUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECRETOS MUNICIPAIS E FOLHAS DE PAGAMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGADO ILÍQUIDO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação e remessa necessária n. 8000274-88.2016.8.05.0020, em que figuram como partes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, em sede de reexame necessário, REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-88.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA, DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA
APELADO: JORGE AMORIM DE ALMEIDA
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91718067, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo direito do apelado à percepção da estabilidade econômica, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal n. 192/2011, a partir de 04.07.2012 e condenando o apelante no pagamento das repercussões financeiras da concessão da referida vantagem, desde a data da aquisição do benefício, até a sua efetiva implementação, em 20.02.2018, com as devidas atualizações, além de honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que inconformado com o julgado, o Município de Barra do Choça apresentou este recurso de apelação, ID 91718121, sustentando, em síntese, a inexistência de direito adquirido à estabilidade econômica, sem o cumprimento do estágio probatório, previsto no artigo 41, da Constituição Federal. Aduz que o apelado ocupou, exclusivamente, cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, não obtendo qualquer direito à estabilidade funcional. Alega a incompatibilidade entre a natureza temporária dos cargos em comissão e a concessão de vantagens de caráter permanente, bem como a vedação ao pagamento retroativo de vantagens pecuniárias sem previsão legal específica. Invoca a extinção da estabilidade econômica pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que incluiu o §9º ao artigo 39, da Constituição Federal, vedando a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de cargos em comissão. Sustenta, ainda, a ausência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n. 192/2011 para a concessão do benefício. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 91718124, rebatendo os argumentos do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-88.2016.8.05.0020
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA
Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA, DIOGO ANDRADE SANTANA, NAJARA VIANA OLIVEIRA
APELADO: JORGE AMORIM DE ALMEIDA
Advogado(s): ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, KINDVALL BIAO SANTOS

 

VOTO

 

A controvérsia recursal repousa em perquirir a possibilidade de reconhecimento do direito à estabilidade econômica em favor do apelado, servidor público municipal, bem como o pagamento das repercussões financeiras, decorrentes dessa vantagem, considerando o período compreendido entre a data em que passou a ter o direito de usufruir da vantagem perseguida e sua efetiva implementação administrativa.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de direito adquirido à estabilidade econômica sem o cumprimento do estágio probatório, a incompatibilidade entre a natureza temporária dos cargos em comissão e a concessão de vantagens permanentes, a vedação ao pagamento retroativo, sem previsão legal, a extinção do benefício pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e a ausência de prova inequívoca do preenchimento dos requisitos legais.

De início, cumpre registrar que o instituto da estabilidade econômica encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu sua constitucionalidade ao afastar a alegação de violação ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.

A estabilidade econômica é uma vantagem pessoal que não se confunde com a vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos, porquanto constitui direito dos servidores que exerceram cargos comissionados por determinado período temporal, consubstanciando-se em garantia de estabilidade financeira decorrente da dedicação funcional.

A legislação municipal, vigente à época dos fatos, n. 192/2011, estabelecia, em seu artigo 62, §1º, que, ao servidor que exercesse cargo de confiança ou função gratificada, por período igual a dez anos ininterruptos ou doze anos intercalados, a estabilidade econômica.

O §2º, do mesmo dispositivo, definia o conteúdo da vantagem como o direito de continuar percebendo, como vantagem pessoal, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia, exercido por mais de dois anos contínuos.

Analisando os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o apelado exerceu, de forma intercalada, cargos comissionados junto à Administração Municipal, desde março de 2000, conforme demonstram os decretos municipais e as folhas de pagamento acostadas ao caderno processual, IDs 91717846/91717850.

Assim, a documentação oficial comprova o preenchimento do interstício de doze anos intercalados, requisito temporal estabelecido pela norma municipal para a aquisição do benefício.

Quanto à alegação de ausência de estabilidade funcional, impõe-se registrar que a legislação municipal não a estabeleceu como requisito para a concessão da estabilidade econômica, exigindo, tão somente, que o servidor do Município exercesse cargo de confiança ou função gratificada, pelo período estabelecido.

Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram que o apelado, mediante processo administrativo regularmente instaurado, teve sua situação funcional regularizada, sendo-lhe assegurado o vínculo efetivo com o ente municipal, conforme Parecer n. 174/2011, da Procuradoria Jurídica do Município, ID 91717847.

O termo de posse, datado de 18 de setembro de 2013, com vigência retroativa a 01 de março de 2000, corrobora a existência de vínculo estável com a Administração Pública Municipal, ID 91717850.

No tocante à natureza temporária dos cargos em comissão, cumpre esclarecer que a vantagem da estabilidade econômica não desnatura a precariedade desses cargos, assegurando, unicamente, a manutenção da vantagem pecuniária após a exoneração.

A questão relativa ao pagamento retroativo merece igual reflexão.

A condenação no pagamento das repercussões financeiras desde a data de aquisição do benefício até sua implementação, não configura criação de obrigação financeira sem amparo legal. Constitui, em verdade, consequência natural do reconhecimento de direito subjetivo violado pela Administração Pública.

Na hipótese, o apelado comprovou ter formulado requerimento administrativo, em fevereiro de 2012, pugnando pela concessão da estabilidade econômica, sem que obtivesse resposta da Administração Municipal.

A inércia administrativa não pode servir de fundamento para negar ao servidor o recebimento de vantagem a que faz jus desde o preenchimento dos requisitos legais.

Quanto à alegada extinção do benefício pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que introduziu o §9º, ao artigo 39, da Constituição Federal, vedando a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão, cumpre observar que o próprio texto constitucional ressalvou as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua vigência.

O artigo 13, da referida emenda, dispõe que não se aplica o referido dispositivo legal às parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens, efetivada até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.

No caso vertente, o apelado completou o interstício de doze anos intercalados em julho de 2012, data em que se consolidou seu direito à estabilidade econômica, sendo anterior à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ocorrida em 13/11/2019.

Deste modo, o caso concreto mostra que o direito à estabilidade econômica se consolidou em momento anterior à alteração constitucional, merecendo, portanto, proteção jurídica.

Em sede de remessa necessária, altera-se o decisório no tocante aos honorários advocatícios, uma vez que, a teor do quanto previsto no art. 85, §4º, II, CPC, sua fixação ocorrerá na fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo e, em sede de reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença, para que o arbitramento dos honorários ocorra na fase de liquidação de sentença, deixando-se, inclusive, de aplicar o art. 85, §11, do CPC.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator