PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITIVAS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ANALISADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Inexiste a omissão apontada pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa às sequelas e à capacidade laborativa do segurado, analisando detalhadamente a contradição interna do laudo pericial que reconhecia patologias ocupacionais com nexo causal, mas negava incapacidade laboral. III - A aplicação do princípio do livre convencimento motivado e do "in dubio pro misero" pelo julgador foi devidamente fundamentada, considerando-se as condições socioeconômicas do segurado e as contradições evidentes do laudo pericial. IV - A pretensão do embargante de rediscutir a valoração probatória e as conclusões do acórdão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8057511-47.2021.8.05.0039, em que figura como Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como Embargado SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057511-47.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS e concedeu o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 24/11/2021. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise da ausência de sequelas definitivas. Sustenta que o laudo pericial judicial concluiu categoricamente pela aptidão do segurado e pela inexistência de incapacidade ou sequelas funcionais, registrando expressamente nas respostas aos quesitos que o periciado não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho. Argumenta que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige a existência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, requisitos que não estariam presentes no caso concreto. Pugna pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a alegada omissão ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Argumenta que a decisão analisou detalhadamente a contradição interna do laudo pericial e aplicou corretamente os princípios previdenciários. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057511-47.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. No caso em tela, o embargante alega omissão quanto à análise da ausência de sequelas definitivas, sustentando que o laudo pericial judicial concluiu pela aptidão do segurado e pela inexistência de incapacidade funcional. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. De fato, a questão atinente às sequelas e à capacidade laborativa foi amplamente debatida, tendo este Colegiado expressamente se manifestado sobre a contradição interna apresentada pelo laudo pericial. Conforme se verifica no acórdão embargado, esta Câmara consignou expressamente que: "No caso dos autos, verifica-se contradição manifesta no laudo pericial. O expert confirma a existência de três patologias: síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), cervicalgia (CID M542) e lombalgia (CID M545). Mais relevante ainda, reconhece expressamente o nexo causal, afirmando que: 'Assim há nexo causal, pois as enfermidades identificadas estão na relação de doenças consideradas como ocupacionais; por pertencerem a categoria Schilling II; por ter ocorrido incapacidade laboral durante o período de labor.' Paradoxalmente, após reconhecer patologias ocupacionais com nexo causal estabelecido, o perito conclui pela inexistência de incapacidade laboral. Tal contradição é evidente e compromete a confiabilidade das conclusões periciais." O acórdão prosseguiu analisando as condições socioeconômicas do segurado e fundamentou a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, destacando que: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." Ademais, o acórdão embargado fundamentou detalhadamente a aplicação do princípio "in dubio pro misero" em matéria previdenciária, considerando as condições pessoais do segurado (42 anos, ensino fundamental, atividade de pedreiro que exige esforço físico) e o histórico de afastamento por incapacidade de 2014 a 2021. A decisão também se apoiou na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente nos Temas Repetitivos 156 e 416, que estabelecem que para a concessão do auxílio-acidente é necessária apenas a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o grau da lesão e a possibilidade de sua reversibilidade. Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado quanto à análise das sequelas e da capacidade laborativa. A questão foi expressamente enfrentada, tendo esta Câmara fundamentado adequadamente porque prevaleceu o entendimento favorável ao segurado, em razão das contradições internas do laudo pericial e da aplicação de princípios específicos do direito previdenciário. O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa e obter nova valoração da prova pericial, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057511-47.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGINALDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA CONSUELO OLIVEIRA BUDEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO
VOTO