PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060464-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: M. H. S. B. P. e outros (2)
Advogado(s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA COM TEA E HIDROCEFALIA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. MANUTENÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a impugnação à penhora e determinou o bloqueio de valores para custeio de tratamento multidisciplinar especializado de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hidrocefalia, fora da rede credenciada, sob pena de grave risco à saúde. A Agravante alega já ter oferecido tratamento em rede própria e que a escolha por clínica particular decorreu de preferência da parte Agravada, causando prejuízo financeiro à operadora.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade da determinação judicial que impôs o bloqueio de valores para garantir o tratamento em clínica particular, diante da alegação da operadora de saúde de que já disponibilizou tratamento adequado na rede credenciada.

III. Razões de decidir

O direito à saúde é garantido constitucionalmente (CF, art. 6º e art. 196) e reveste-se de prioridade absoluta quando relacionado a crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA, arts. 7º e 11).

A Jurisprudência consolidada do STJ determina que a recusa de cobertura pelo plano de saúde, em casos onde a rede credenciada não dispõe de tratamento adequado, é abusiva (Lei nº 9.656/98).

O Agravado possui relatório médico, e a operadora não oferece tratamento adequado, sendo imprescindível a continuidade do tratamento na clínica particular, em razão da qualificação profissional e vínculo terapêutico estabelecido.

A negativa da manutenção do tratamento em clínica particular, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança, conforme jurisprudência do STJ e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia.

A aplicação do bloqueio de valores encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, como meio de garantir a efetividade da decisão judicial e preservar a saúde do menor.

IV. Dispositivo e tese

Agravo conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

É legítimo o bloqueio de valores de plano de saúde para custeio de tratamento multidisciplinar especializado fora da rede credenciada, quando comprovada a inexistência de tratamento adequado na rede própria e configurado risco à saúde do menor."

A recusa de cobertura pelo plano de saúde, diante da ausência de profissionais qualificados na rede credenciada, é considerada prática abusiva, devendo prevalecer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.


                             ACÓRDÃO

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060464-96.2024.8.05.0000, em que figuram como parte Agravante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e parte Agravada Mariana Guimarães Franco Lima, representando seu filho (R.G.F.L.K.).

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e Julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060464-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: M. H. S. B. P. e outros (2)
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento nº 8060464-96.2024.8.05.0000, interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, em face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 8072071-40.2023.8.05.0001, promovida por Mariana Guimarães Franco Lima, representando seu filho, R. G. F. L. K..

Na decisão combatida (ID 70402965), o juízo de origem rejeitou a impugnação à penhora oposta pela operadora de saúde e determinou a manutenção do bloqueio de valores em suas contas, pelo período de seis meses, com transferência direta ao fornecedor do tratamento, em virtude do descumprimento de medida liminar anteriormente deferida, a qual assegurara ao infante, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), acesso a tratamento médico multidisciplinar especializado, inclusive com previsão de procedimento cirúrgico na região craniana, em caráter de urgência, sob pena de risco concreto à sua saúde e desenvolvimento.

Nas razões recursais (ID 70402953), a parte insurgente alega, em síntese, que não se nega a fornecer o tratamento, desde que realizado em estabelecimento integrante da rede credenciada. Sustenta que a própria operadora já autorizou o procedimento em clínica referenciada, mas que a genitora do menor optou por prosseguir o atendimento em instituição particular de sua escolha. Aduz, ainda, que a determinação judicial de bloqueio de valores para custeio direto do tratamento impõe ônus excessivo à operadora, gerando desequilíbrio financeiro indevido e violando a cláusula contratual que condiciona a cobertura aos prestadores credenciados.

Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da constrição patrimonial imposta. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento para revogar a decisão que impôs o custeio do tratamento em clínica particular, restabelecendo-se a exigência de realização do tratamento exclusivamente em rede credenciada.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, contudo, não foi acolhido, conforme decisão constante no ID 70552497.

Irresignada com o indeferimento da medida suspensiva, a agravante interpôs agravo interno, reiterando os fundamentos originalmente expostos no agravo de instrumento (ID 75507044).

A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certificado no ID 76854474, tampouco se manifestou nos autos do agravo interno.

O Ministério Público do Estado da Bahia, em seguida, ofertou parecer (ID 77605435) pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a descontinuidade ou a recusa de cobertura integral do tratamento na instituição indicada pela família pode comprometer significativamente o desenvolvimento da criança, devendo prevalecer, na ponderação dos interesses em conflito, os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data constante do sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

LBA1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060464-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: M. H. S. B. P. e outros (2)
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza extrínseca quanto os de cunho intrínseco, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpre assinalar, desde logo, a prejudicialidade do agravo interno interposto nos autos, porquanto os autos principais do agravo de instrumento já se encontram suficientemente instruídos e prontos para julgamento definitivo, prejudicando, por conseguinte, a análise autônoma da impugnação secundária.

A controvérsia em apreço gira em torno de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, movida por Mariana Guimarães Franco Lima, em nome de seu filho, R.G.F.L.K., rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela operadora de saúde Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, e, como consectário lógico da inadimplência, determinou o bloqueio de valores nas contas da empresa pelo período de seis meses, com transferência direta à instituição responsável pela prestação do tratamento multidisciplinar especializado prescrito ao menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hidrocefalia.

A medida constritiva se justifica, segundo o juízo de origem, pela imprescindibilidade do tratamento, cuja descontinuidade colocaria em risco a integridade física e o desenvolvimento neuropsicomotor da criança, especialmente considerando-se que o tratamento já havia sido assegurado por decisão liminar anteriormente descumprida.

A Constituição da República, em seu art. 6º, estabelece que a saúde é um direito social fundamental, e o art. 196 reafirma que se trata de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. No mesmo sentido, o art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à vida e ao desenvolvimento. No plano infraconstitucional, os arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforçam essa diretriz protetiva inafastável.

É inequívoco nos autos que o menor necessita de tratamento contínuo e multidisciplinar, com terapias integradas, consoante relatório médico elaborado por profissional especialista em neuropediatria, que atesta a essencialidade do regime terapêutico em curso, bem como a inexistência de alternativa equivalente na rede credenciada.

A insurgente sustenta que disponibilizou opções terapêuticas na rede própria, mas os elementos constantes dos autos indicam que essas opções não abrangem a integralidade das terapias prescritas, tampouco apresentam profissionais com a especialização técnica necessária, conforme comprovado por documentação médica robusta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento adequado fora da rede credenciada, quando inexistente alternativa equivalente, caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. Consoante precedentes daquela Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA . INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais . 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes. 4 . Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso . 6. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2396847 RJ 2023/0217236-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)

Ainda, o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, reforça que a saúde de pessoas em situação de especial vulnerabilidade, como crianças diagnosticadas com TEA e hidrocefalia, deve ser assegurada com absoluta prioridade, prevalecendo sobre cláusulas contratuais limitativas, cuja eficácia cede lugar frente a comandos constitucionais.

De igual modo, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelece, em seu art. 3º, inciso III, que é direito da pessoa com TEA o acesso a ações e serviços de saúde, com prioridade para o atendimento e continuidade dos cuidados multidisciplinares especializados. Em complemento, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) proíbe discriminação de qualquer natureza por parte dos planos de saúde.

Não se pode ignorar que a continuidade do tratamento na clínica em que o menor já está inserido é determinante para o êxito terapêutico, evitando retrocessos no progresso já alcançado. A eventual substituição abrupta por outra instituição, desprovida da mesma abordagem integrada, configura violação ao vínculo terapêutico estabelecido, de eficácia reconhecida pela medicina baseada em evidências.

O parecer do Ministério Público do Estado da Bahia, nesse ponto, é incisivo ao afirmar que a recusa da operadora compromete a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança, pilares do ordenamento jurídico nacional.

Ressalte-se, ainda, que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar a efetividade das decisões judiciais. O bloqueio de valores, na hipótese dos autos, não apenas encontra respaldo normativo, como configura instrumento proporcional e necessário diante do descumprimento reiterado da liminar pela operadora.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também converge nesse sentido, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE . CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEA. DESCUMPRIMENTO. PENHORA ON-LINE DE VALORES . CABÍVEL. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que determinou a penhora on-line de valores para custeio de tratamento multidisciplinar de paciente diagnosticado com TEA . 2. Inicialmente, constata-se que a obrigação imposta em liminar, foi mantida em sentença e confirmada em sede de apelação apesar da parcial reforma do julgado. 3. Debruçando-se sobre os autos originários, o que se constata é que em nenhum momento a Agravante demonstrou ter cumprido integralmente com a obrigação que lhe fora imposta . 4. Não houve indicação de unidade da sua rede onde o Agravado deveria se dirigir para agendar e realizar todos os tratamentos necessários, nem foi realizada a disponibilização de valores, de forma subsidiária, para realização dos tratamentos em estabelecimento fora da rede. 5. A Agravante se limita a juntar certificados de qualificação profissional de supostos profissionais da sua rede, e documentos que indicariam haver atendimentos marcados para apenas duas das especialidades necessárias ao tratamento do Agravado . 6. Consequentemente, mostra-se correta a decisão ora impugnada, não merecendo reparos. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8037848-30 .2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e M . D. O. C. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80378483020248050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRATAMENTO DE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . BLOQUEIO DE ATIVOS PELO MAGISTRADO APÓS PRAZO PARA CUMPRIMENTO PELA PARTE. Afigura-se legal o bloqueio de valores de plano de saúde que não cumpre decisão judicial para disponibilizar tratamento a criança com autismo. Diante do descumprimento da obrigação imposta, somado ao risco de agravar o quadro de saúde do menor, especialmente considerados os benefícios da atuação precoce do tratamento no momento do desenvolvimento cerebral da criança, não há óbice à determinação de bloqueio de valores. Observe-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o magistrado adote medidas coercitivas para dar efetividade as decisões judiciais . Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada, uma vez que o bloqueio de valores serve para permitir que o requerente obtenha as terapias necessárias, dando cumprimento à tutela antecipada. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019900-12 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, e agravado M . D. O. C., menor, representado por Suzana Ferreira De Oliveira . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80199001220238050000 Desa. Maria da Purificação da Silva, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)

Dessa forma, impõe-se reconhecer a legitimidade da decisão que determinou a constrição patrimonial, diante da gravidade da situação, da ausência de alternativa terapêutica eficaz na rede credenciada e da necessidade imperiosa de garantir o direito fundamental à saúde do menor.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, mantendo integralmente a decisão que determinou o bloqueio de valores para o custeio do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, ante a urgência e a necessidade comprovada da continuidade terapêutica. Julgo, ainda, prejudicado o agravo interno, diante do julgamento do presente recurso principal.

É como voto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 


PRESIDENTE


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 

LBA1