PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8005244-29.2023.8.05.0201 – Comarca de Porto Seguro/BA Apelante: Geovane Fernandes Felício Defensor Público: Dr. Guilherme Zuanazzi Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Bruno Gontijo Araújo Teixeira Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA MORTE, ROUBO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 158, § 3º; ART. 157, CAPUT; E ART. 211, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA QUANTUM ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE RECONHECIDA E VALORADA, COM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTERMEDIÁRIA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. DEVIDA OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO DA PENA. INALBERGAMENTO. CÁLCULO QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JÁ CONSIDEROU O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA AO ESTABELECER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE MOTIVADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. APELANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Geovane Fernandes Felício, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 158, § 3º, art. 157, caput, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II – Narra a exordial acusatória (id. 63453803), in verbis, que: “[…] no dia 22 de maio de 2023, por volta das 08h30min, a vítima saiu da sua residência em direção à Agência dos Correios, situada no Centro do Distrito de Trancoso, quando o denunciado lhe ofereceu carona [...] a vítima aceitou a carona, entrando no veículo do denunciado, e durante o trajeto comentou com ele que estava indo ao Distrito de Trancoso buscar uma encomenda e que possuía em sua conta bancária a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). [...] Geovane saiu da rodovia, entrou na estrada de acesso ao Fasano, estacionou o automóvel a cerca de um quilômetro da entrada do Fasano, desembarcou do veículo e pegou um pedaço de corda sintética de algodão usada para amarrar carga, que estava no banco traseiro do carro. Nesse momento, a vítima também desembarcou do veículo e o denunciado caminhou em sua direção, a pegou pelo braço, o que a fez gritar pedindo socorro, e a arrastou para o mato, onde amarrou suas mãos para trás, no entanto, antes de conseguir imobilizá-la, Amanda debateu-se muito, arranhando Geovane no pescoço, deixando, assim, marcas no pescoço do denunciado. Em seguida, o denunciado disse que queria o dinheiro de Amanda e ela lhe entregou seu aparelho celular, mas após ser exigida a senha para realizar a transferência, a vítima forneceu a senha errada, o que impossibilitou Geovane de acessar a conta bancária. Diante da recusa da vítima em informar a senha correta, mesmo com muita insistência do denunciado, ele pegou a mesma corda que usou para amarrar as mãos de Amanda e a enforcou até ela desmaiar, sendo que após constatar que havia a matado, ele encaminhou-se até a sua residência, que ainda estava em construção, [...] pegou um ‘enxadão’ encontrado no terreno, sendo flagrado por sua cunhada, Vanessa de Jesus Souza, que estranhou o fato de Geovane passar por ela sem cumprimentá-la. Logo após, o denunciado retornou para o local onde matou Amanda, cavou uma cova rasa e jogou o corpo da vítima, cobrindo-a com terra e folhas secas, a fim de ocultar seu cadáver. Naquela ocasião, o denunciado ainda aproveitou para subtrair o aparelho celular de Amanda, arremessou a bolsa da vítima no mato próximo ao seu corpo e evadiu-se do local, indo para o trabalho, onde seu irmão Girley estava o aguardando. Ocorre que, no dia 23 de maio de 2023, logo que o denunciado e seu irmão chegaram no trabalho, numa obra localizada no Bairro Maria Viúva, nesta cidade, Geovane contou para Girley [...] Após revelar a prática dos crimes para o seu irmão, o denunciado lhe vendeu o aparelho celular Redmi 10C, de propriedade da vítima, pela quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), que foram descontados de uma dívida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que Geovane possuía com Girley. [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugna a Defesa do Apelante pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução das reprimendas, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo; pela detração da pena, com a fixação de regime de cumprimento menos gravoso; e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. IV – Em que pese inexistir qualquer insurgência no recurso defensivo quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o termo de reconhecimento de cadáver (id. 63453783, p. 27); o relatório de missão policial (id. 63453784, p. 5-13); o laudo pericial do local do crime (id. 63453792, p. 2-5); o laudo necroscópico (id. 63453792, p. 6-7); as confissões extrajudiciais dos denunciados (id. 63453782, p. 21-22 e 30-31); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJE Mídias). V – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria de todos os 3 (três) crimes – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 3º, CP), roubo (art. 157, caput, CP) e ocultação de cadáver (art. 211, CP) –, o Juiz a quo, reputando favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, fixou as penas basilares nos mínimos legais de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão; 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, o que não enseja qualquer reparo. Na etapa intermediária, em operação que deve se manter irretocável, o Magistrado Sentenciante consignou a ausência de agravantes, e reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, em favor do Apelante, com relação a todas as imputações, mantendo as reprimendas nos mesmos patamares. VI – Impossível, como pretende a Defesa, a redução aquém do mínimo, tendo em vista o conteúdo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica. Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. VII – Avançando à terceira fase, o Magistrado de origem, acertadamente, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, tornou definitivas as penas fixadas, somando-as, em seguida, pelo critério do cúmulo material, o que totalizou 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. VIII – Quanto ao pleito defensivo de detração da pena, insta salientar que, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o condenado a reprimenda superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Acrescente-se que o cálculo da detração compete ao Juiz da Execução Penal, que possui melhores condições de aferir o tempo de prisão provisória, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, progredindo-o quando preenchidas as condições estabelecidas em lei. IX – Ademais, ainda que considerado o tempo de prisão provisória – de 06/07/2023 a 18/04/2024, totalizando 288 (duzentos e oitenta e oito dias), conforme Guia de Recolhimento de id. 63454227 – o regime inicial permanecerá inalterado, como se pode extrair da escorreita fundamentação judicial: “Verificando que o disposto no Art. 387, §2º do Código de Processo Penal tem por finalidade uma possível progressão de regime a ser determinada pelo Juiz de conhecimento no momento da prolação da sentença, com base no instituto da detração penal e observando que o tempo de prisão provisória do réu NÃO PERMITE o benefício da progressão (25% - art. 112, III da Lei 7.210/84), determino como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO” (id. 63454218). X – Relativamente à concessão do direito de recorrer em liberdade ao Sentenciado, não merece acolhimento a postulação defensiva. Concluída a instrução criminal, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Magistrado a quo vedou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ressaltando que o acusado permaneceu preso durante toda a persecução criminal. XI – De fato, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Ainda conforme entendimento consolidado na Corte de Cidadania: “A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” (STJ, AgRg no AREsp 1697713/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). XII – Por fim, incabíveis a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em virtude das expressas vedações contidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal. XIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ. XIV – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8005244-29.2023.8.05.0201, provenientes da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram, como Apelante, Geovane Fernandes Felício, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8005244-29.2023.8.05.0201 – Comarca de Porto Seguro/BA Apelante: Geovane Fernandes Felício Defensor Público: Dr. Guilherme Zuanazzi Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Bruno Gontijo Araújo Teixeira Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Geovane Fernandes Felício, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 158, § 3º, art. 157, caput, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Digno de registro que o feito foi desmembrado em relação ao corréu Girley Fernandes Felicio, citado por edital, gerando os autos de nº 8009586-83.2023.805.0201 (ids. 63454176 e 63454188). Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 63454218), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Defesa do Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 63454220), pugnando, em suas razões (id. 63454232), pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução das reprimendas, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo; pela detração da pena, com a fixação de regime de cumprimento menos gravoso; e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Em suas contrarrazões, pugna o Ministério Público pela manutenção da sentença condenatória (id. 63454234). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, apenas para afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ (id. 65723350). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8005244-29.2023.8.05.0201 – Comarca de Porto Seguro/BA Apelante: Geovane Fernandes Felício Defensor Público: Dr. Guilherme Zuanazzi Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Bruno Gontijo Araújo Teixeira Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Geovane Fernandes Felício, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos tipificados no art. 158, § 3º, art. 157, caput, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (id. 63453803), in verbis, que: “[…] no dia 22 de maio de 2023, por volta das 08h30min, a vítima saiu da sua residência em direção à Agência dos Correios, situada no Centro do Distrito de Trancoso, quando o denunciado lhe ofereceu carona [...] a vítima aceitou a carona, entrando no veículo do denunciado, e durante o trajeto comentou com ele que estava indo ao Distrito de Trancoso buscar uma encomenda e que possuía em sua conta bancária a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). [...] Geovane saiu da rodovia, entrou na estrada de acesso ao Fasano, estacionou o automóvel a cerca de um quilômetro da entrada do Fasano, desembarcou do veículo e pegou um pedaço de corda sintética de algodão usada para amarrar carga, que estava no banco traseiro do carro. Nesse momento, a vítima também desembarcou do veículo e o denunciado caminhou em sua direção, a pegou pelo braço, o que a fez gritar pedindo socorro, e a arrastou para o mato, onde amarrou suas mãos para trás, no entanto, antes de conseguir imobilizá-la, Amanda debateu-se muito, arranhando Geovane no pescoço, deixando, assim, marcas no pescoço do denunciado. Em seguida, o denunciado disse que queria o dinheiro de Amanda e ela lhe entregou seu aparelho celular, mas após ser exigida a senha para realizar a transferência, a vítima forneceu a senha errada, o que impossibilitou Geovane de acessar a conta bancária. Diante da recusa da vítima em informar a senha correta, mesmo com muita insistência do denunciado, ele pegou a mesma corda que usou para amarrar as mãos de Amanda e a enforcou até ela desmaiar, sendo que após constatar que havia a matado, ele encaminhou-se até a sua residência, que ainda estava em construção, [...] pegou um ‘enxadão’ encontrado no terreno, sendo flagrado por sua cunhada, Vanessa de Jesus Souza, que estranhou o fato de Geovane passar por ela sem cumprimentá-la. Logo após, o denunciado retornou para o local onde matou Amanda, cavou uma cova rasa e jogou o corpo da vítima, cobrindo-a com terra e folhas secas, a fim de ocultar seu cadáver. Naquela ocasião, o denunciado ainda aproveitou para subtrair o aparelho celular de Amanda, arremessou a bolsa da vítima no mato próximo ao seu corpo e evadiu-se do local, indo para o trabalho, onde seu irmão Girley estava o aguardando. Ocorre que, no dia 23 de maio de 2023, logo que o denunciado e seu irmão chegaram no trabalho, numa obra localizada no Bairro Maria Viúva, nesta cidade, Geovane contou para Girley [...] Após revelar a prática dos crimes para o seu irmão, o denunciado lhe vendeu o aparelho celular Redmi 10C, de propriedade da vítima, pela quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), que foram descontados de uma dívida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que Geovane possuía com Girley. [...]”. Em suas razões de inconformismo, em breve síntese, pugna a Defesa do Apelante pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a redução das reprimendas, na segunda fase da dosimetria, para quantum abaixo do mínimo; pela detração da pena, com a fixação de regime de cumprimento menos gravoso; e pela concessão do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Em que pese inexistir qualquer insurgência no recurso defensivo quanto à condenação, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o termo de reconhecimento de cadáver (id. 63453783, p. 27); o relatório de missão policial (id. 63453784, p. 5-13); o laudo pericial do local do crime (id. 63453792, p. 2-5); o laudo necroscópico (id. 63453792, p. 6-7); as confissões extrajudiciais dos denunciados (id. 63453782, p. 21-22 e 30-31); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, PJE Mídias). Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 63454218): “[…] DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no art. 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu. Do Crime tipificado no artigo 158, § 3º do Código Penal 1ª Fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (59/CP): Quanto à culpabilidade, o réu tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. A conduta dele é reprovada pela sociedade e pela lei penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A culpabilidade é normal à espécie. Não há qualquer comprovação nos autos de causa que exclua ou diminua a sua culpabilidade. Não há registro de maus antecedentes. Não há registro de outra Ação Penal. Quanto às consequências do crime, nada se tem a valorar além das consequências naturais de delitos desta natureza. Pela análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para acusado em 24 (vinte e quatro) anos. 2ª Fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (61,65/CP): Verifico a circunstância atenuante da confissão, ainda que em sede inquisitorial, uma vez que foi utilizada na fundamentação desta sentença, contudo deixo de aplicá-la em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. 3ª Fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Inexistem causas de diminuição e causas de aumento da pena totalizando 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Do Crime tipificado no artigo 211 do Código Penal 1ª Fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (59/CP): Quanto à culpabilidade, o réu tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. A conduta dele é reprovada pela sociedade e pela lei penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A culpabilidade é normal à espécie. Não há qualquer comprovação nos autos de causa que exclua ou diminua a sua culpabilidade. Não há registro de maus antecedentes. Não há registro de outra Ação Penal. Quanto às consequências do crime, nada se tem a valorar além das consequências naturais de delitos desta natureza. Pela análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para acusado em 01 (um) ano e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (61,65/CP): Verifico a circunstância atenuante da confissão, ainda que em sede inquisitorial, uma vez que foi utilizada na fundamentação desta sentença, contudo deixo de aplicá-la em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. 3ª Fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Inexistem causas de diminuição e causas de aumento da pena totalizando 1 (um) ano de reclusão e dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínio vigente à época dos fatos. Do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. 1ª Fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (59/CP): Quanto à culpabilidade, o réu tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. A conduta dele é reprovada pela sociedade e pela lei penal. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A culpabilidade é normal à espécie. Não há qualquer comprovação nos autos de causa que exclua ou diminua a sua culpabilidade. Não há registro de maus antecedentes. Não há registro de outra Ação Penal. Quanto às consequências do crime, nada se tem a valorar além das consequências naturais de delitos desta natureza. Pela análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para acusado em 04 (quatro) anos e 10 dias-multa. 2ª Fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (61,65/CP): Verifico a circunstância atenuante da confissão, ainda que em sede inquisitorial, uma vez que foi utilizada na fundamentação desta sentença, contudo deixo de aplicá-la em razão da incidência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes. 3ª Fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Inexistem causas de diminuição e causas de aumento da pena totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e dez dias-multa no valor de 1/30 do salário mínio vigente à época dos fatos.. 4ª Fase – PENA DEFINITIVA: Aplico, pois, concreta e definitivamente, para GEOVANE FERNANDES FELÍCIO com relação aos crimes tipificados nos arts. 158, §3º, 157, caput e 211, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 também do Código Penal a pena de 29 (vinte e nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, fixando cada dia-multa em um trigésimo do valor do salário-mínimo. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (art. 33, § 2º,CP) e as condições pessoais do condenado (art. 33, §3º,CP). Neste caso, impõe-se para a pena de reclusão o regime inicialmente fechado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não preencher os requisitos legais, impostos no Art. 44 do Código Penal. DETRAÇÃO PENAL Verificando que o disposto no Art. 387, §2º do Código de Processo Penal tem por finalidade uma possível progressão de regime a ser determinada pelo Juiz de conhecimento no momento da prolação da sentença, com base no instituto da detração penal e observando que o tempo de prisão provisória do réu NÃO PERMITE o benefício da progressão (25% - art. 112, III da Lei 7.210/84), determino como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Condeno o apenado ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando o pagamento sobrestado para ele enquanto perdurar seu estado de pobreza, presumido por estar patrocinado pela Defensoria Pública, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil; […] A autoria e materialidade estão devidamente demonstradas nesta sentença e a manutenção da custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, quer seja pela gravidade do delito ora praticado, quer seja para dar uma resposta mais eficaz a sociedade. Note-se que a extorsão teve resultado morte e que o conjunto probatório produzido em fase inquisitorial e judicial revelaram a periculosidade do acusado, havendo probabilidade de que solto poderá voltar a cometer os mesmos delitos, o que, ao meu ver, também justifica sua prisão. Do exposto, mantenho a sua custódia cautelar e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade […]”. Na primeira fase da dosimetria de todos os 3 (três) crimes – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 3º, CP), roubo (art. 157, caput, CP) e ocultação de cadáver (art. 211, CP) –, o Juiz a quo, reputando favoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, fixou as penas basilares nos mínimos legais de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão; 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente, o que não enseja qualquer reparo. Na etapa intermediária, em operação que deve se manter irretocável, o Magistrado Sentenciante consignou a ausência de agravantes, e reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, em favor do Apelante, com relação a todas as imputações, mantendo as reprimendas nos mesmos patamares. Impossível, como pretende a Defesa, a redução aquém do mínimo, tendo em vista o conteúdo da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: “O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria discutida em recurso extraordinário – fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstâncias atenuantes genéricas – e reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade dessa fixação. No mérito, o Tribunal negou provimento ao recurso. [...].” (Informativo 540, do Supremo Tribunal Federal). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. Nesse sentido: “1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. [...].” (STF, Rcl 10793, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392). Ainda sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo. Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador. […] Atualmente, está em vigor a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: 'A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'. Em idêntico prisma, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal quando existirem apenas atenuantes (RE 597.270, Pleno, rel. Cezar Peluso, v.u., 26.03.2009).” (Manual de Direito Penal, 11. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 459). Na mesma linha intelectiva: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS NA INSTRUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE TRÁFICO EVENTUAL OU POSSE PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.073/PR. SÚMULA 231/STJ. [...] III – A redução da pena na segunda etapa da dosimetria abaixo do mínimo legal vai contra entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que a incidência de circunstância atenuante, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1602982/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTES DO ART. 65, INCISOS I e III, 'D', DO CÓDIGO PENAL – CP. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas no art. 65 do Código Penal – CP, para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 1408530/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019). Avançando à terceira fase, o Magistrado de origem, acertadamente, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, tornou definitivas as penas fixadas, somando-as, em seguida, pelo critério do cúmulo material, o que totalizou 29 (vinte e nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao pleito defensivo de detração da pena, insta salientar que, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o condenado a reprimenda superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Acrescente-se que o cálculo da detração compete ao Juiz da Execução Penal, que possui melhores condições de aferir o tempo de prisão provisória, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, progredindo-o quando preenchidas as condições estabelecidas em lei. Ademais, ainda que considerado o tempo de prisão provisória – de 06/07/2023 a 18/04/2024, totalizando 288 (duzentos e oitenta e oito dias), conforme Guia de Recolhimento de id. 63454227 – o regime inicial permanecerá inalterado, como se pode extrair da escorreita fundamentação judicial: “Verificando que o disposto no Art. 387, §2º do Código de Processo Penal tem por finalidade uma possível progressão de regime a ser determinada pelo Juiz de conhecimento no momento da prolação da sentença, com base no instituto da detração penal e observando que o tempo de prisão provisória do réu NÃO PERMITE o benefício da progressão (25% - art. 112, III da Lei 7.210/84), determino como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO” (id. 63454218). Relativamente à concessão do direito de recorrer em liberdade ao Sentenciado, não merece acolhimento a postulação defensiva. Concluída a instrução criminal, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Magistrado a quo vedou o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, ressaltando que o acusado permaneceu preso durante toda a persecução criminal. De fato, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Ainda conforme entendimento consolidado na Corte de Cidadania: “A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma” (STJ, AgRg no AREsp 1697713/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020). Por fim, incabíveis a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, em virtude das expressas vedações contidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se todos os termos do édito condenatório. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça