PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063051-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): LEANDRO MARCANTONIO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: HGIG COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ANDRE LOPES SALES


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM MÁQUINA DE CARTÃO (POS). SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE MEIOS DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por empresa de meios de pagamento contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos materiais, condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente a valores desviados em razão de fraude consistente na substituição indevida de máquina de cartão (POS) em estabelecimento comercial da autora, com ressarcimento parcial administrativo e condenação complementar judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se a fraude praticada por terceiros configura fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade da empresa de adquirência pelos danos materiais suportados pela comerciante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica, sendo a autora destinatária final do serviço de adquirência, sem ingerência sobre os sistemas tecnológicos e mecanismos de segurança.
4. A atividade desempenhada pela empresa de meios de pagamento atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, em razão do risco do empreendimento.
5. A fraude decorrente da substituição indevida de máquina POS e do redirecionamento de valores insere-se no fortuito interno da atividade, não configurando fato exclusivo de terceiro apto a afastar o nexo causal.
6. O reconhecimento administrativo da fraude e o ressarcimento parcial dos valores pela própria ré corroboram a falha na prestação do serviço.
7. O montante fixado a título de danos materiais corresponde à diferença entre o valor total comprovadamente desviado e a quantia já restituída, afastando excesso ou enriquecimento sem causa.
8. Não se exige do comerciante diligência técnica superior à ordinariamente esperada, sendo indevida a transferência do ônus de fiscalização de sistemas cuja gestão é exclusiva da fornecedora do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às empresas usuárias de serviços de adquirência quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica ou informacional.
2. A fraude praticada por terceiros no âmbito de operações com máquinas de cartão configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da empresa de meios de pagamento.
3. A empresa de adquirência responde pelos danos materiais decorrentes de falha na segurança e no processamento das transações eletrônicas, devendo ressarcir integralmente os prejuízos comprovados.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 931.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPR, Apelação Cível nº 0002053-91.2020.8.16.0046, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, 16ª Câmara Cível, j. 18.08.2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063051-30.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante STONE PAGAMENTOS S.A. e como apelada HGIG COMERCIO E SERVICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063051-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): LEANDRO MARCANTONIO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: HGIG COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Stone Pagamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos Materiais ajuizada por HGIG Comércio e Serviços Ltda., por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.059,03, acrescida de correção monetária e juros legais, além das verbas sucumbenciais, reconhecendo falha na prestação do serviço de adquirência e processamento de pagamentos por cartões.

Consta da sentença (ID 91462963) que a parte autora comprovou ter sido vítima de fraude consistente na substituição indevida de máquina POS em seu estabelecimento comercial, o que resultou no desvio de valores decorrentes de vendas legítimas realizadas entre 06/12/2019 e 18/12/2019, totalizando R$ 63.798,18, dos quais apenas R$ 36.739,15 foram restituídos administrativamente pela ré, permanecendo em aberto o valor ora reconhecido judicialmente. Fundamentou o magistrado singular que a atividade desempenhada pela demandada atrai a incidência do regime de responsabilidade objetiva, ante o risco do empreendimento, reconhecendo que a autora não concorreu para o evento danoso.

Em suas razões recursais (ID 91462965) a Stone Pagamentos S.A. sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, atribuindo o evento danoso a fraude praticada exclusivamente por terceiros, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. Aduz inexistência de relação de consumo, por se tratar de contrato entre pessoas jurídicas para incremento da atividade econômica, bem como afirma que adotou todos os procedimentos de segurança disponíveis à época. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões (ID 91462968) foram apresentadas, nas quais a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a caracterização da relação de consumo, a responsabilidade objetiva da apelante e a adequação do quantum indenizatório fixado, destacando, ainda, que a própria ré reconheceu administrativamente a ocorrência da fraude e procedeu ao ressarcimento parcial dos valores desviados.

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063051-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): LEANDRO MARCANTONIO, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: HGIG COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Custas processuais recolhidas no ID 91462966.

A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado restringe-se à verificação da responsabilidade da apelante pelos prejuízos materiais suportados pela parte autora em razão de fraude ocorrida mediante substituição indevida de equipamento de captura de transações eletrônicas, bem como à análise da aplicabilidade do regime jurídico consumerista e da alegada ruptura do nexo causal por fato exclusivo de terceiro.

No que concerne à alegação de inexistência de relação de consumo, não assiste razão à recorrente. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica em face do fornecedor do serviço, entendimento que se harmoniza com o enunciado da Súmula 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal orientação, por identidade de fundamentos, estende-se às empresas que atuam no mercado de meios de pagamento e intermediação financeira, na medida em que exercem controle exclusivo sobre os sistemas tecnológicos, dados sensíveis e mecanismos de segurança das operações. 

No caso concreto, a parte autora figura como destinatária final do serviço de adquirência, sem qualquer ingerência sobre os protocolos técnicos utilizados, circunstância que evidencia sua posição de vulnerabilidade e atrai a incidência da teoria do finalismo mitigado.

Da análise do conjunto probatório, observa-se que a ocorrência da fraude é incontroversa, tendo sido, inclusive, reconhecida pela própria apelante, que procedeu ao ressarcimento parcial do prejuízo, no montante de R$36.739,15. 

Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a incidência do regime de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo mediante prova inequívoca de alguma das excludentes legais, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

A fraude perpetrada por terceiros não configura fortuito externo apto a romper o nexo causal, pois se insere no risco inerente à atividade desenvolvida pela recorrente, que aufere lucro justamente pela oferta de segurança e confiabilidade na intermediação de pagamentos eletrônicos. Tal compreensão encontra respaldo direto na Súmula 479 do STJ, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, entendimento plenamente aplicável às empresas responsáveis pelo processamento e liquidação de transações realizadas por meio de máquinas de cartão.

Nesse mesmo sentido, revela-se pertinente e elucidativo o seguinte precedente abaixo transcrito:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. MÁQUINA DE CARTÃO COM REDIRECIONAMENTO DE CRÉDITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A – BANCOOB e STONE PAGAMENTOS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, estabelecer se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; determinar se houve responsabilidade objetiva do banco; determinar se houve cerceamento de defesa; verificar a existência de cláusula contratual prevendo decadência convencional; verificar a inexistência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras quando evidenciada a hipossuficiência técnica ou informacional do contratante, independentemente da destinação final do produto ou serviço bancário, em razão da assimetria de conhecimentos especializados e do controle exclusivo de dados sistêmicos pela instituição. III.II. A instituição financeira responsável pelo tráfego financeiro em operações com máquinas de cartão possui legitimidade passiva para responder solidariamente por vícios e defeitos dos serviços prestados na cadeia de fornecimento, independentemente de sua função específica como intermediária, em razão de sua participação efetiva e necessária no processo de prestação de serviços ao consumidor. III A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de alteração não autorizada de dados cadastrais em sistema de pagamento eletrônico, não se eximindo da responsabilidade pela mera alegação de vulnerabilidade no equipamento do usuário quando a modificação depende de procedimento interno do fornecedor do serviço. III.IV . A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova específica de abalo efetivo à sua reputação comercial ou empresarial, não bastando alegação genérica de lesão à honra objetiva ou mero aborrecimento decorrente das atividades negociais habituais, devendo ser demonstrada repercussão negativa concreta no meio em que atua. V. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova pericial quando a parte interessada, beneficiada pela inversão do ônus probatório, deixa de postulá-la em momento oportuno durante a instrução processual, ocorrendo preclusão consumativa que impede a alegação de prejuízo apenas em sede recursal . III. VI. São nulas as cláusulas contratuais que estabelecem quitação automática, irrevogável e definitiva de valores por mero decurso de prazo exíguo para reclamação em operações financeiras complexas, por configurarem vantagem exagerada ao fornecedor e limitação desarrazoada do direito fundamental de questionamento do consumidor, aplicando-se os prazos prescricionais legais em substituição. IV . SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADAS V.I . Legislação CPC, arts. 355, I; art. 507; art. 85, § 11; CDC, art . 14. V.II. JurisprudênciaSTJ, Súmula 479; STJ, REsp 2 .020.811; STJ, Súmula 227.” (TJ-PR 00020539120208160046 Arapoti, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 18/08/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2025)


O redirecionamento das transações para conta de terceiro evidenciam fragilidade do sistema de controle e monitoramento da recorrente, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao comerciante credenciado, que utilizava equipamento fornecido e homologado pela própria prestadora do serviço. Não se mostra razoável exigir da parte autora diligência técnica superior àquela ordinariamente esperada de um estabelecimento comercial médio, tampouco imputar-lhe o dever de fiscalização sobre sistemas cuja gestão é exclusiva da empresa fornecedora.

Quanto ao valor da condenação, verifica-se que o montante de R$27.059,03 corresponde exatamente à diferença entre o total comprovadamente desviado e a quantia já ressarcida administrativamente, inexistindo excesso ou enriquecimento sem causa. A sentença limitou-se a recompor o patrimônio da parte autora, em observância aos princípios da reparação integral e da vedação ao locupletamento indevido.

Diante desse contexto, não se identificam vícios de fato ou de direito aptos a ensejar a reforma da sentença, a qual apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Custas pela apelante.

P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa dos autos.

É o voto.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora