PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. CAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073167-25.2025.8.05.0000 (ID 94814970), em que figura como Agravante CAROLINE MIRANDA DE MORAIS E SILVA e Agravado STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073167-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE MIRANDA DE MORAIS E SILVA
Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO
AGRAVADO: STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
Advogado(s):LEONARDO MARTINS WYKROTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de reparação de danos, ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante dos elementos constantes dos autos e da ausência de comprovação suficiente de insuficiência de recursos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.
4. A parte agravante deixa de cumprir determinação judicial para apresentação de documentos fiscais essenciais, como declaração de imposto de renda e relatório bancário completo, inviabilizando a aferição adequada de sua situação econômica.
5. A alegação de sigilo fiscal não impede o cumprimento de ordem judicial destinada à verificação dos requisitos legais para concessão de benefício estatal.
6. Os rendimentos auferidos e o valor das custas processuais, sobretudo diante do parcelamento concedido, não demonstram incompatibilidade com a capacidade de pagamento.
7. A existência de endividamento relevante e a concessão do benefício em outro juízo não vinculam a análise no caso concreto, que depende da prova atual e da cooperação da parte.
8. A ausência de elementos novos no agravo interno e a repetição de argumentos já analisados impedem a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CAROLINE MIRANDA DE MORAIS E SILVA contra decisão monocrática (ID. 95715961) que indeferiu o agravo de instrumento anteriormente interposto pelo ora agravante, mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada nos autos de reparação de danos (processo de referência nº 8160954-89.2025.8.05.0001), proposta em face de STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA., nos seguintes termos: Embora a Agravante tenha demonstrado endividamento e custos fixos com o FIES (ID. 517316386), a jurisprudência firmada no âmbito do STJ entende que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Registre-se, ainda, que, no presente caso, os rendimentos comprovados, mesmo na faixa inferior, e o valor das custas são elementos concretos que afastam a presunção legal de hipossuficiência absoluta, caracterizando a capacidade da Agravante de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, especialmente com o parcelamento já concedido pelo juízo de origem. Desse modo, a demonstração de capacidade financeira, mesmo que oscilante, afasta o requisito constitucional de comprovação da insuficiência de recursos, justificando o indeferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o benefício da Gratuidade da Justiça, preservando, contudo, o parcelamento das custas em 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, já concedido pelo Juízo de origem. Em suas razões recursais (ID. 97064689), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, sustentando que a "teoria da aparência" utilizada pelo juízo de origem e ratificada na decisão monocrática é equivocada. Argumenta que, embora seja médica, é recém-formada e ostenta um passivo estrutural com o FIES no montante de R$ 317.809,82, com parcelas já vencidas, o que caracterizaria uma "insolvência técnica". Ademais, sustenta que o imóvel onde reside em Brotas é alugado e que o veículo objeto da lide é fruto de contrato por assinatura, tratando-se de mera ferramenta de trabalho para deslocamento em plantões, não integrando seu patrimônio. Invoca, ainda, prova emprestada da 11ª Vara Federal Cível da SJBA, que lhe concedeu a gratuidade em setembro de 2025 sob o mesmo contexto financeiro. Por fim, questiona a legalidade da exigência de documentos fiscais protegidos por sigilo (IRPF e Registrato), alegando que o acervo documental já presente nos autos seria suficiente para formar o convencimento judicial. Contrarrazões apresentadas pela Agravada (ID. 101367449), pugnando pela manutenção do indeferimento, sob o argumento de que a presunção de veracidade da hipossuficiência é relativa e foi elidida pelos elementos dos autos, reforçada pela recusa da Agravante em apresentar a documentação fiscal solicitada. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretária da Primeira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, salientando o não cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 18 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073167-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE MIRANDA DE MORAIS E SILVA
Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO
AGRAVADO: STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MARTINS WYKROTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, em relação aos requisitos de admissibilidade, entendo que estão presentes, por isso conheço do recurso e passo à análise do mérito. O agravo interno é o remédio voluntário para impugnar decisão proferida pelo relator, com a finalidade de levar a matéria da referida decisão ao conhecimento do órgão colegiado, estando disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerida. A controvérsia, portanto, restringe-se à análise do direito da agravante à concessão do benefício da gratuidade da justiça. A gratuidade de Justiça se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer. Esse instituto visa garantir a possibilidade de o indivíduo, pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais. Acerca do assunto, preleciona Humberto Theodoro Júnior: Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, CPC/2015). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, §3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Jr., H. T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. São Paulo: Grupo GEN, 2021. No caso em tela, a Agravante insurge-se contra a decisão monocrática que manteve o indeferimento da benesse. Sustenta, em síntese, que sua condição de médica e a utilização de bens de alto valor (imóvel e veículo) não refletem sua real capacidade financeira, asfixiada por vultosa dívida estudantil e custos operacionais de sua atividade como Pessoa Jurídica. Todavia, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática ora agravada observou com acerto que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é juris tantum, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio. Como bem fundamentado na decisão recorrida, a Agravante, apesar de intimada para comprovar sua condição através de documentos específicos (como as Declarações de Imposto de Renda e o relatório Registrato do Banco Central), optou por não atender integralmente à determinação judicial. A alegação de proteção ao sigilo fiscal não se sustenta como óbice ao cumprimento de ordem judicial destinada justamente a verificar o preenchimento de requisito legal para a concessão de um benefício estatal. Ao juntar apenas os extratos bancários que "entendeu convenientes", a recorrente agiu com desídia, impedindo que este Juízo aferisse, de forma fidedigna e completa, sua real capacidade econômica. Conforme destacado, o valor de R$ 3.148,16 das custas processuais, especialmente diante do parcelamento em 4 vezes já concedido pelo juízo de origem, não se revela incompatível com os rendimentos de uma profissional médica, ainda que em início de carreira e com dívidas acumuladas. A existência de passivo vultoso (FIES) e o reconhecimento da gratuidade em outra esfera jurisdicional (Justiça Federal) são elementos que, isoladamente, não obrigam este Tribunal ao deferimento automático, uma vez que a análise da hipossuficiência deve considerar o contexto atual do processo e a cooperação da parte com o juízo. Ademais, não há qualquer elemento novo apresentado no agravo interno que justifique alteração do entendimento anteriormente firmado. Ao contrário, a recorrente limita-se a repetir argumentos já apreciados, sem sanar as lacunas documentais que motivaram o indeferimento inicial do benefício. Diante desse contexto, o presente agravo interno visa à reconsideração da decisão monocrática, sob os mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento. Contudo, conforme bem fundamentado na decisão recorrida, a concessão da gratuidade da justiça depende da efetiva demonstração de insuficiência financeira, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF/88, e do art. 98 do CPC. Destarte, ao compulsar os autos, é possível vislumbrar que a parte agravante não satisfaz aos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que não se desincumbiu com o ônus de comprovar a hipossuficiência alegada. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500109120238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) Assim, inexistem razões novas ou relevantes que justifiquem a reforma da decisão agravada, a qual se mantém em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com os preceitos legais que regem a matéria. Diante dessas considerações NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intocável decisão monocrática proferida em ID 95715961, nos autos do agravo de instrumento nº 8073167-25.2025.8.05.0000. É como voto. Salvador, Bahia, 18 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073167-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE MIRANDA DE MORAIS E SILVA
Advogado(s): ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO
AGRAVADO: STELLANTIS LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO MARTINS WYKROTA
VOTO