PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 6. Não restou demonstrada conduta dolosa ou culposa grave do embargante, de modo que não se configura litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A alegação de impacto orçamentário e de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não configura omissão quando expressamente enfrentada no acórdão recorrido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8000188-38.2022.8.05.0043 - EDCiv, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e embargada JAMILLY FRANÇA EVANGELISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-38.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JAMILLY FRANCA EVANGELISTA
Advogado(s):GILMAR ELOI DOURADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras, contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da rescisão antecipada e imotivada de contrato temporário, assegurando ao servidor o pagamento das verbas salariais devidas, afastando a alegação de impossibilidade jurídica do pedido e rejeitando a tese de limitação pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O embargante sustenta omissão no acórdão, sob o argumento de que a manutenção da condenação comprometeria o limite de gastos com pessoal. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os impactos orçamentários da condenação à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se admitem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
4. O acórdão embargado já enfrentou expressamente a alegação de impacto orçamentário, concluindo que eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar a negativa de direito subjetivo do servidor, sobretudo quando reconhecido por decisão judicial.
5. A irresignação do embargante revela pretensão de rediscutir fundamentos do julgado, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, contra o acórdão de ID 86612134, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO ANTECIPADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS TERMOS CONTRATUAIS. VERBAS SALARIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID 87833748), alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, sob o argumento que a manutenção da sentença acarretará a onerosidade, extrapolando o limite de gasto com pessoal, o que, juridicamente, torna impossível o deferimento do pedido formulado. Afirma que o pagamento das verbas pleiteadas pelo servidor não pode ser feito em razão das limitações orçamentárias dos cofres municipais. Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar as omissões apontadas. A parte embargada apresentou as contrarrazões de ID 88440401, pugnando pela rejeição dos embargos, devendo o embargante ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-38.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JAMILLY FRANCA EVANGELISTA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não é a hipótese dos autos. Razão não assiste ao embargante. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que as alegações trazidas pelo embargante restaram devidamente enfrentadas de forma fundamentada no acórdão questionado. Assim constou do voto condutor: “…Por outro lado, a discussão acerca do impacto fiscal ou financeiro é matéria atinente ao mérito e deverá ser examinada à luz da legislação aplicável ao caso, sendo inadequado utilizá-la para fundamentar uma suposta impossibilidade jurídica do pedido. (…) Outrotanto, eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de justificativa para impedir o direito subjetivo do servidor temporário, tal como a vantagem remuneratória assegurada por lei, ora em exame, tanto mais quando tais despesas são decorrentes de decisão judicial...” Portanto, no conjunto, inexiste vício a ser sanado no acórdão, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, sendo o objetivo do embargante apenas rediscutir o julgado. Por fim, o julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos (AgInt no REsp 1.920.967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021). No tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé, não restou demonstrado que a parte recorrente agiu com vontade de alterar a verdade dos fatos, capaz de configurar a litigância de má-fé. Registre-se, ainda, que o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé é “preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-38.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JAMILLY FRANCA EVANGELISTA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
VOTO