PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-44.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s):JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL NA PESSOA DO PREFEITO OU PROCURADOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de readaptação funcional da impetrante, determinando sua alocação em função compatível com suas limitações de saúde, sob pena de multa. O ente municipal alega nulidade da sentença em razão de ausência de citação válida, pois o ato citatório não foi realizado perante o prefeito ou procurador do município, mas sim por intermédio de funcionária da Secretaria de Educação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de citação válida do município, nos termos do art. 75, III, e art. 248, § 3º, ambos do CPC/2015, implica na nulidade da sentença proferida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A citação válida é requisito essencial para a constituição da relação jurídica processual, sendo indispensável para assegurar o contraditório e o devido processo legal, conforme previsto nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e no art. 238 do CPC/2015.  

4. O art. 248, § 3º, do CPC/2015 determina que a citação da Fazenda Pública deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, enquanto o art. 75, III, do mesmo diploma legal dispõe que o município será representado em juízo pelo prefeito ou por seu procurador.  

5. No caso concreto, a citação foi realizada por meio de funcionária da Secretaria de Educação, pessoa sem poderes de representação do ente municipal, em desconformidade com os dispositivos legais aplicáveis.  

6. A inobservância das regras sobre citação implica nulidade insanável do ato citatório, nos termos do art. 280 do CPC/2015, resultando na invalidação dos atos processuais subsequentes, incluindo a sentença.  

7. Precedentes deste Tribunal reforçam o entendimento de que a citação irregular da Fazenda Pública acarreta a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do ato citatório. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento:  

A citação do município deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial ou na pessoa do prefeito ou procurador, conforme arts. 75, III, e 248, § 3º, do CPC/2015.  

A citação realizada por pessoa sem poderes de representação do ente público é nula, nos termos do art. 280 do CPC/2015, acarretando a anulação dos atos processuais subsequentes. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 75, III; 238; 242; 248, § 3º; 280.  

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 80001563420198050012, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 09.11.2022; TJ-BA, APL nº 8000496-33.2018.8.05.0102, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, j. 10.10.2024; TJ-BA, APL nº 8001888-02.2018.8.05.0201, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 24.05.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000541-44.2024.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada SILVANA GONCALVES QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-44.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s): JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença prolatada pelo douto juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia-BA, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Município de Teofilândia, julgou procedente a ação nos seguintes termos:  

Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, CPC e:  

a) CONCEDE-SE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar a Impetrada que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a readaptação funcional da Impetrante, de modo que passe a exercer função compatível com suas limitações de saúde, mantendo-se a multa cominada em decisão liminar.   

Adicionalmente, não havendo o cumprimento no prazo, fica a impetrante autorizada a não exercer qualquer função junto ao Município até que seja finalizada sua adaptação funcional, devendo receber todos os direitos e vantagens como se trabalhando estivesse e, caso a administração municipal adote qualquer medida de supressão de direito da impetrada, desde já determina-se ao oficial de justiça que compareça à secretaria de educação e recolha todos os computadores e demais aparelhos eletrônicos, exceto os do secretário de saúde, depositando-se nesse fórum, somente sendo devolvidos quando cumprida a ordem.   

Intime-se o Secretário de Saúde sobre o conteúdo dessa sentença, bem como o Município por sistema.   

b) confirma-se a Decisão de id 457027514, estando a Impetrada inadimplente desde 02/10/2024. 

Irresignado, o município réu interpôs apelação (ID 80174125) para a reforma da decisão supracitada, alegando a nulidade da sentença pela ausência de citação válida, ausência de ato coator e a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança impetrado. 

Instada a se manifestar, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. 

É o que cumpre relatar. 

À secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, ressaltando-se que cabe sustentação oral no presente caso. 


Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-44.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: SILVANA GONCALVES QUEIROZ
Advogado(s): JOSE JAIME GONCALVES QUEIROZ


VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em face da sentença prolatada no processo n.º 8000541-44.2024.8.05.0258, que julgou procedente a pretensão contida na inicial para determinar à impetrada que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a readaptação funcional da impetrante, de modo que passe a exercer função compatível com suas limitações de saúde, mantendo-se a multa cominada em decisão liminar. 

Em seu apelo (Id. 80174125), o município recorrente argui a nulidade da sentença pela ausência de citação válida, uma vez que a comunicação processual não se deu através do prefeito do município ou do seu procurador. 

A citação é o ato pelo qual o réu é convocado a integrar a relação jurídica processual, nos termos do art. 238 do CPC/2015, assegurando a observância do devido processo legal e do contraditório, valores que estão positivados em nível constitucional, como se infere do art. 5º, LIV e LV da Magna Carta.  

Sobre o tema, eis a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. vol. 1. 60. ed. 2. Reimpr. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]): 

“Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu arguir a nulidade de semelhante decisório (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Na verdade, será nenhuma a sentença assim irregularmente prolatada. 

Observe-se, outrossim, que o requisito de validade do processo é não apenas a citação, mas também a citação válida, pois o Código fulmina de nulidade expressa as citações e as intimações “quando feitas sem observância das prescrições legais” (art. 280). E trata-se de nulidade insanável, segundo o entendimento da melhor doutrina.” 

O art. 242 do CPC/2015 determina que a citação seja feita pessoalmente. Além disso, permite que seja efetuada na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado:  

 Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. 

Especificamente no caso de citação da Fazenda Pública, o art. 248, § 3º do CPC/2015 dispõe que “A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”. 

Ademais, o art. 75, III do CPC/2015 também permite que a citação do Município ocorra na pessoa do prefeito, ao dispor: 

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: 

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; 

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; 

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada;     

Portanto, conforme estabelecem os referidos dispositivos, a citação da Fazenda Pública deverá ser pessoal, realizada perante o órgão de advocacia pública responsável por sua representação em Juízo. Em se tratando de Município, a citação poderá ocorrer na pessoa do seu prefeito ou procurador. 

Não atendidas as prescrições legais, a citação será considerada nula, na forma do art. 280 do CPC/2015, segundo o qual “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”. 

Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a distribuição da ação, foi proferido despacho citatório. Na certidão de Id. 80171607, a Oficiala de Justiça consignou que efetuou a citação do apelante por meio da Sra. Rita, funcionária da Secretaria de Educação. 

Na sequência, a parte Autora requereu o prosseguimento do feito (Id. 80171609) e foi prolatada sentença, reconhecendo o decurso do prazo in albis para apresentar manifestação (Id. 80171612):  

“[...] 

Notificado, o polo passivo não se manifestou. 

[...]

A Impetrada foi notificada e não se manifestou, bem como não comprovou que analisou o RDV, demonstrando o descaso com as decisões judiciais.”  

No entanto, deve-se reconhecer a inexistência de citação válida no presente caso, tendo em vista que a comunicação processual não se deu através do prefeito ou procurador, nos termos do art. 75, III, do CPC. De mais a mais, verificada a ausência de citação válida, deve ser invalidada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito, com a renovação dos atos processuais pertinentes, a partir da citação. 

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal, proferido em caso semelhante: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001563420198050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. MUNICÍPIO DE IGUAI. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 242, § 3º DO CPC/2015. NULIDADE ABSOLUTA. INVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8000496-33.2018.8.05.0102 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IGUAI, Relator: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 75, III E 242, § 3º CPC. REVELIA DO MUNICÍPIO. FLAGRANTE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.  1. No caso vertente, o mandado de citação foi recebido por pessoa que sequer está identificada na certidão lavrada pela Oficial de Justiça, não havendo qualquer prova de que se trate de pessoa com poderes para representar o município, expressamente designadas no art. 75, inciso III, do CPC. 2. A inobservância desta regra processual implica na nulidade do ato citatório, pois a citação do réu é imprescindível para validade do processo e, por esta razão, contaminado de nulidade todos os atos processuais que se seguiram, inclusive a sentença. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 8001888-02.2018.8.05.0201, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2024) 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de nulidade da citação, anulando todos os atos que lhe foram subsequentes e determinar o retorno do processo a origem para que se efetive a válida citação do réu, com o prosseguimento regular do feito. 

Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator