PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030524-83.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: MED SERVICOS MEDICOS LTDA | ||
| Advogado(s):LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO" COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral imotivada de contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários de duas famílias e determinou o restabelecimento definitivo do contrato, nos moldes anteriormente pactuados, com manutenção da cobertura para todos os beneficiários vinculados.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a rescisão unilateral promovida pela operadora é legítima, considerando as peculiaridades do contrato — especialmente o reduzido número de beneficiários e o vínculo familiar entre eles — e a possibilidade de aplicação do regime jurídico protetivo dos planos individuais e familiares aos denominados "falsos coletivos".
III. Razões de decidir:
3. Embora formalmente classificado como coletivo empresarial, o contrato possui apenas quatro beneficiários, todos membros de núcleos familiares ligados à empresa contratante, configurando "falso coletivo" por carecer da característica essencial de pulverização do risco. A jurisprudência consolidada determina que contratos com menos de 30 vidas devem receber tratamento jurídico equiparado aos planos individuais ou familiares.
4. A rescisão unilateral imotivada de falsos coletivos configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), especialmente pelos arts. 47 (interpretação mais favorável ao consumidor) e 51, I (nulidade de cláusulas abusivas), bem como pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998, que veda expressamente a rescisão imotivada de contratos individuais e familiares.
5. A conduta da operadora viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, CF/1988), do direito à vida e à saúde (arts. 5.º e 196, CF/1988), além dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que orientam as relações contratuais com forte assimetria de poder.
6. A notificação prévia exigida para o distrato mostrou-se ineficaz, sendo devolvida pelos Correios por "endereço incorreto", fato não imputável à parte consumidora, o que demonstra ausência de lealdade e transparência na conduta da operadora e agrava a abusividade da rescisão.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1. Contratos de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários caracterizam 'falsos coletivos', aplicando-se a eles o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e o regime jurídico protetivo dos contratos individuais e familiares. 2. É abusiva e nula a rescisão unilateral imotivada de contratos de falso coletivo, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei n.º 9.656/1998 e o art. 51, inc. I, do CDC. 3. A ineficácia da notificação por culpa da operadora impede o exercício válido da faculdade rescisória e agrava a conduta abusiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 5.º e 196; CDC, arts. 3.º, § 2.º, 47 e 51, inc. I; Lei n.º 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2018; STJ, REsp nº 1.553.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018; TJSP, ApC nº 1054149-80.2024.8.26.0100, Rel. Des. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 18.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8030524-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e como apelada MED SERVICOS MEDICOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030524-83.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | |
| APELADO: MED SERVICOS MEDICOS LTDA | |
| Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pela BRADESCO SAUDE S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 11.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da ação de restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com pedido de tutela de urgência proposta por MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, julgou procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial para, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida: a) DECLARAR a abusividade da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólice n.º 843782) firmado entre as partes; e b) DETERMINAR o restabelecimento definitivo do contrato nos mesmos moldes anteriormente pactuados, com a manutenção da cobertura para todos os beneficiários vinculados. Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC (ID 84530799).
Na exordial, a autora alegou ser participante de plano de saúde contratado junto à parte ré, na modalidade "coletivo empresarial", desde 01/03/2021. Aduziu que, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais, foi surpreendida, em fevereiro de 2024, com o cancelamento unilateral do plano pela operadora. Destaca que, em dezembro de 2023, a ré teria enviado uma carta comunicando o cancelamento do plano no prazo de 60 dias, contudo, esta correspondência não foi entregue em seu endereço, sendo devolvida aos Correios com a informação "objeto não entregue - endereço incorreto". Sustenta que o contrato em questão constitui-se em um "falso coletivo", uma vez que beneficia apenas 4 (quatro) pessoas, todas pertencentes a duas famílias dos sócios da empresa, sendo elas: Vilebaldo Barbosa Marques (sócio/titular) e sua esposa Eliane Souza Ribeiro (dependente), integrantes da primeira família; e Victor Ribeiro Marques (sócio/titular) e seu companheiro Fillipe Leite da Hora (dependente), integrantes da segunda família. Ressalta que o STJ firmou entendimento de que, em planos coletivos com menos de 30 vidas, não se admite a resilição unilateral imotivada, equiparando-os aos planos individuais, em que tal prática é expressamente vedada. Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do seguro saúde cancelado. No mérito, postulou a confirmação da tutela, com a declaração de abusividade da conduta da ré.
Deferida a liminar, determinando o restabelecimento imediato do contrato vigente entre as partes, além da emissão dos boletos vincendos e garantia de utilização dos serviços contratados.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese: tratar-se de contrato coletivo empresarial (apólice n.º 843782) vigente desde 01/03/2021; regularidade do cancelamento, com envio de carta à estipulante com 60 dias de antecedência, conforme previsão contratual; que a correspondência foi devolvida pelos Correios devido a endereço incorreto, sendo de responsabilidade da parte autora a atualização cadastral; não se tratar de falso coletivo, mas de seguro coletivo empresarial SPG, com cobranças emitidas diretamente para a empresa estipulante; que a Bradesco Saúde suspendeu a comercialização de planos individuais desde 2007, com anuência da ANS; possibilidade de cancelamento conforme previsto nas condições gerais da apólice (subitem 12.2.2.1). Em conclusão, pugnou pela improcedência do pedido, ou, alternativamente, caso entendida a procedência, que o plano seja mantido na modalidade coletiva empresarial, jamais como individual.
Não houve réplica.
Não foram apresentados outros pedidos de produção de provas.
Sobreveio sentença que, confirmando os efeitos da tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: DECLARAR a abusividade da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial (apólice n.º 843782) firmado entre as partes; e DETERMINAR o restabelecimento definitivo do contrato nos mesmos moldes anteriormente pactuados, com a manutenção da cobertura para todos os beneficiários vinculados. extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Irresignada, a BRADESCO SAÚDE interpôs apelação (ID 84530804), sustentando a legalidade do cancelamento e requerendo a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (ID 84826617), o apelado requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030524-83.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO | ||
| APELADO: MED SERVICOS MEDICOS LTDA | ||
| Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Preparo recursal devidamente recolhido pela apelante BRADESCO SAÚDE S/A, conforme ID. 84530806.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
A controvérsia cinge-se, essencialmente, em definir se a resilição unilateral efetivada pela apelante se mostra legítima diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente considerando o número reduzido de beneficiários vinculados ao contrato.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar, que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe no seu art. 3.º, § 2.º:
Art. 3.° (...)
§ 2.° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)
Norma corroborada pela súmula 608 do STJ:
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Destaca-se a norma inserta no art. 47, do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.'
Importa, ainda, invocar os preceitos constitucionais que asseguram à pessoa humana o direito à vida (art. 5.º) e à saúde (art. 196), os quais não podem ser desprezados quando se trata de contratos que envolvem prestação continuada e afetam diretamente a dignidade da pessoa humana. Transcreve-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Pois bem.
Nos autos, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a parte ré desde 01/03/2021, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Ainda assim, foi surpreendida, em fevereiro de 2024, com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, promovida pela operadora, sob fundamento de previsão contratual (subitem 12.2.2.1 das Condições Gerais da Apólice) que permite o distrato imotivado após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia com 60 dias de antecedência. Contudo, ao examinar os elementos fáticos constantes dos autos, verifica-se que o referido contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, abrange apenas quatro beneficiários, todos membros de núcleos familiares ligados à empresa contratante (dois titulares e dois dependentes), conforme fl. 2 da contestação [Vilebaldo Barbosa Marques e Eliane Souza Ribeiro (primeira família); Victor Ribeiro Marques e Fillipe Leite da Hora (segunda família)].
Essa peculiaridade atrai a incidência da tese consolidada pela jurisprudência, no sentido de que planos coletivos com menos de 30 vidas devem receber tratamento jurídico similar ao dos planos individuais ou familiares, vedando-se, por consequência, a resilição unilateral imotivada por parte da operadora.
Trata-se do que se convencionou denominar, na doutrina e jurisprudência, de "falsos coletivos", que, a despeito da roupagem empresarial, na prática funcionam como planos familiares, carecendo da característica de pulverização do risco entre muitos beneficiários, que justificaria um regime mais flexível para a operadora.
Ressalte-se, ainda, que a própria tentativa de notificação da rescisão se mostrou ineficaz, uma vez que foi devolvida pelos Correios por "endereço incorreto", fato admitido pela própria apelante, o que corrobora a ausência de lealdade e transparência na conduta da operadora.
A conduta da ré mostra-se, portanto, flagrantemente abusiva, à luz dos arts. 4.º e 6.º do CDC, além de contrariar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e da proteção da confiança legítima, princípios que orientam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente em relações contratuais com forte assimetria de poder.
Em suma, no presente caso, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo justo e idôneo para a rescisão contratual, tampouco comprovou o envio regular da notificação prevista contratualmente, motivo pelo qual não subsiste fundamento para o cancelamento perpetrado, devendo prevalecer a sentença de origem.
Portanto, correto o entendimento da sentença, no qual declarou a abusividade da rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado entre as partes e determinou que a apelante restabelecesse de forma definitiva o contrato nos mesmos moldes anteriormente pactuados, com a manutenção da cobertura para todos os beneficiários vinculados.
Palmilham, assim:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
I. Caso em Exame . Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de obrigação de fazer, movida pelo autor, determinando a manutenção do plano de saúde coletivo. II. Questão em Discussão.
2 . A questão em discussão consiste na averiguação acerca da possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo com características de "falso coletivo" e a aplicação das normas de proteção ao consumidor.
III. Razões de Decidir. 3 . O contrato possui características de "falso coletivo", sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que veda a rescisão unilateral imotivada.
4. A rescisão unilateral exige motivação idônea, como fraude ou inadimplemento, não comprovadas no caso concreto.
IV . Dispositivo e Tese. 5. Recurso da ré NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO.
Tese de julgamento: 1 . Contratos de "falso coletivo" são equiparados a contratos familiares, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. A resilição unilateral imotivada é abusiva em contratos com menos de 30 beneficiários. Legislação Citada: CDC, art . 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1701600/SP, Rel . Ministra Nancy Andrighi, j. 06/03/2018. STJ, REsp 1553013/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j . 13/03/2018.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10541498020248260100 São Paulo, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Julgamento: 18/02/2025, 4.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO PLANO COLETIVO . RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando a abusividade da rescisão contratual unilateral do plano de saúde pela ré, com restabelecimento das condições do contrato anterior .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde coletivo celebrado entre as partes configura-se como falso coletivo, o que atrai a aplicação das regras dos planos individuais e familiares; (ii) estabelecer se a cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde é válida.
III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada de contratos de planos de saúde coletivos com menos de trinta beneficiários é considerada abusiva, configurando hipótese de falso plano coletivo, aplicando-se as regras dos planos individuais e familiares, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A cláusula que permite a rescisão unilateral do contrato, desde que comunicado com 60 dias de antecedência, é nula por violar o art . 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, que veda a rescisão unilateral imotivada de planos de saúde, além de ferir o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 51, I, que considera abusivas cláusulas que impliquem renúncia de direitos. 5 . O princípio do pacta sunt servanda não pode ser invocado para validar cláusulas que violam a boa-fé e a função social do contrato, especialmente em relações de consumo. 6. Os fundamentos da sentença de primeiro grau foram ratificados, nos termos do art. 252 do RITJSP, por serem suficientes para a solução da causa e por não terem sido infirmados pelos argumentos do recurso .
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 . O contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários, consistindo apenas em membros de uma mesma família, caracteriza-se como falso plano coletivo, aplicando-se a ele as regras dos planos individuais e familiares. 2. É abusiva e nula a cláusula que permite a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde falso coletivo, em conformidade com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e o art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art . 13, parágrafo único, II; CDC, art. 51, I; CPC, art. 292; RITJSP, art. 252 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.708.317, Rel . Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação n. 1024515-39.2024 .8.26.0100; Relator (a): Domingos de Siqueira Frascino, j. 4 .7.2024.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10042199320248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Julgamento: 16/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Publicação: 16/10/2024).
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Aplicabilidade do CDC. Contrato coletivo empresarial contendo apenas três beneficiários, parentes entre si. Caracterização de falso coletivo. Abusividade da rescisão imotivada. Aplicabilidade das regras dos planos individuais e familiares ao plano falso coletivo. Sentença Mantida. Recurso improvido."
(TJ-SP - AC: 10077709120238260011 São Paulo, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Julgamento: 18/10/2023, 8.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 18/10/2023).
APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Morais - Alegação de que receberam comunicado da ré informando a rescisão do contrato - Pretensão de manutenção do plano e recebimento de danos morais - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, alegando, no mérito, a possibilidade de rescisão unilateral, visto que se trata de contrato coletivo e que foram observadas as exigências legais para tanto, com prévia notificação dos apelados com antecedência mínimo de 60 dias - Descabimento - Preliminar afastada - Contratante de pequeno porte com 5 vidas - Impossibilidade de rescisão do contrato de forma imotivada, visto se tratar de falso coletivo - Observância do artigo 13, § único, II, da Lei nº 9.656/98, por analogia - Recurso desprovido."
(TJ-SP - AC: 10376004620218260602 Sorocaba, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Julgamento: 24/05/2023, 10.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 24/05/2023).
Nesse diapasão, mantenho a sentença recorrida.
Da Condenação em Honorários Recursais:
Considerando resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os parâmetros legais.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora