PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061319-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOES | ||
| Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA | ||
| AGRAVADO: CLAUDIA DOS SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA E ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DE RISCO À ORDEM ORÇAMENTÁRIA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Brejões contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o Município e o Estado da Bahia fornecessem, no prazo de 10 dias, medicamentos necessários ao tratamento de fibromialgia e espondilite anquilosante, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas, condicionado à apresentação de três orçamentos atualizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Brejões é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, à luz da repartição de competências do SUS e dos Temas 793 e 1234 do STF; e (ii) saber se a tutela de urgência que determinou o fornecimento dos medicamentos, com possibilidade de bloqueio de verbas, deve ser mantida diante da alegação de risco de grave lesão à ordem orçamentária municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 793, segundo a qual os entes da Federação, em razão da competência comum na área da saúde, respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento médico, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar eventual ressarcimento entre os entes, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Município.
4. A manutenção do Município no polo passivo assegura a efetividade do direito à saúde da autora, sobretudo diante de quadro clínico que demanda tratamento contínuo, não sendo suficiente, para afastar a solidariedade, a invocação abstrata da organização interna do SUS ou da cláusula da reserva do possível.
5. Configura-se periculum in mora inverso, pois a cassação da tutela poderia acarretar dano grave e de difícil reparação à saúde da agravada, enquanto o suposto risco de desequilíbrio econômico-financeiro do Município não foi concretamente demonstrado.
6. O direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/1988), em conexão com a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF/1988), impõe a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento dos medicamentos prescritos, diante dos laudos médicos que evidenciam a necessidade do tratamento contínuo.
7. O bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva mostra-se adequado e proporcional, em consonância com o Enunciado n.º 74 do FONAJUS/CNJ, não se justificando, na via estreita do agravo, a reforma do critério adotado pelo juízo de origem.
8. Questões relativas à eventual exigência de renovação periódica de relatórios médicos, à fixação de termo final da obrigação e à análise da incorporação dos medicamentos ao SUS, com eventual consulta ao NATJUS (Temas 6 e 1234/STF), deverão ser apreciadas pelo juízo de origem no curso da instrução processual, por demandarem cognição incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e recurso não provido, para manter a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em favor da autora, reconhecendo a legitimidade solidária do Município de Brejões, com ressalva do direito de ressarcimento entre os entes federativos, e revogando-se a decisão liminar proferida no agravo que havia suspendido, em relação ao Município, os efeitos da decisão de origem.
Tese de julgamento: "1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão, cabendo ao Poder Judiciário apenas direcionar o cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes (Tema 793/STF). 2. A alegação genérica de risco de desequilíbrio orçamentário não prevalece sobre o perigo de dano à saúde da pessoa enferma, nem afasta a tutela de urgência que determina o fornecimento de medicamentos prescritos, inclusive com previsão de bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 6.º, 23, II, e 196; CPC, arts. 300 e 1.007, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, Temas 6 e 1234 da repercussão geral; TJES, Apelação nº 5001249-24.2023.8.08.0024, Rel. Des. Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 27.01.2025; TJMG, Agravo de Instrumento nº 3191087-20.2024.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 01.10.2024; Enunciados nº 02 e nº 74 do FONAJUS/CNJ.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8061319-41.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - MUNICIPIO DE BREJOES e Agravada - CLAUDIA DOS SANTOS LIMA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061319-41.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOES | |
| Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA | |
| AGRAVADO: CLAUDIA DOS SANTOS LIMA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Brejões contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brejões/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8002975-49.2025.8.05.0006, ajuizada por Cláudia dos Santos Lima, nos seguintes termos:
Ante as razões aduzidas, antecipo em parte os efeitos da tutela, determinando que o MUNICÍPIO DE BREJÕES e o ESTADO DA BAHIA adotem, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas administrativas necessárias à disponibilização dos medicamentos Certolizumabe Pegol 200mg/ml, em quantidade de 1 ampola a cada 14 dias; Topiramato 25 mg, em quantidade de 2 comprimidos por dia; Fumarato de Quetiapina 100mg, em quantidade de 1 comprimido por dia; Omeprazol 20mg, em quantidade de 1 comprimido por dia; Dipirona Sódica 1g, em quantidade de 4 comprimidos por dia; Sulfassalazina 500mg, em quantidade de 6 comprimidos por dia; e Paracetamol + Fosfato de Codeína 500mg+30mg, em quantidade de 4 comprimidos por dia, de forma contínua e sem atrasos, nos termos e enquanto perdurar a prescrição médica. Deve ainda o demandado ao final do prazo, comprovar nos autos o cumprimento da medida, sob pena de bloqueio judicial em caso de descumprimento da presente decisão.
Na origem, a parte autora pleiteou o fornecimento contínuo de diversos medicamentos necessários ao tratamento de patologias de que é portadora, notadamente fibromialgia e espondilite anquilosante. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Município de Brejões e o Estado da Bahia procedessem ao fornecimento integral dos fármacos requisitados, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas, condicionado à apresentação de três orçamentos atualizados. Não houve fixação de multa diária.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsidera a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e a respectiva repartição de competências entre os entes federativos, impondo indevidamente à municipalidade a obrigação de fornecer medicamentos que seriam de responsabilidade primária do Estado ou da União. Alega, ainda, risco de dano grave à ordem orçamentária local, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à cláusula da reserva do possível, além de invocar os Temas 106, 793 e 1234 firmados pelos tribunais superiores.
Postula a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Através de Decisão (ID 92856127) deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, exclusivamente, em relação ao MUNICÍPIO DE BRJÕES, os efeitos da decisão interlocutória que determinou o fornecimento dos medicamentos Certolizumabe Pegol 200mg/ml; Topiramato 25mg; Fumarato de Quetiapina 100mg; Dipirona Sódica 1g; Sulfassalazina 500mg; Paracetamol 500mg + Fosfato de Codeína 30mg e Omeprazol 20mg,
CLAUDIA DOS SANTOS LIMA, já qualificada nos autos, sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões no ID 93442769, defendendo a legitimidade passiva do Município e da responsabilidade solidária (Tema 793/STF). Além disso, suscita o Tema 1.234, de modo que a Suprema Corte, ao mesmo tempo em que reafirmou a solidariedade sanitária, estabeleceu um mecanismo claro de ressarcimento pelo ente primariamente responsável (em geral, a União, para medicamentos de alto custo).
Afirma que a organização financeira do SUS não pode servir de pretexto para o descumprimento de um dever fundamental, cuja urgência se sobrepõe às questões administrativas de compensação. Defende que a exclusão do Município do polo passivo viola diretamente a tese vinculante do STF e coloca a Agravada em situação de extrema vulnerabilidade.
Requer, ao fim, que o feito suspensivo seja revogado, restabelecendo a eficácia da decisão de primeiro grau em relação ao Município de Brejões e que, no mérito, seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061319-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOES | ||
| Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA | ||
| AGRAVADO: CLAUDIA DOS SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
O Município agravante, por ser Fazenda Pública, está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil.
2. Mérito:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Brejões contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brejões/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8002975-49.2025.8.05.0006, ajuizada por Cláudia dos Santos Lima.
Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsidera a organização do Sistema Único de Saúde e a respectiva repartição de competências entre os entes federativos, impondo indevidamente à municipalidade a obrigação de fornecer medicamentos que seriam de responsabilidade primária do Estado ou da União. Alega, ainda, risco de dano grave à ordem orçamentária local, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à cláusula da reserva do possível, além de invocar os Temas 106, 793 e 1234 firmados pelos tribunais superiores.
A Agravada, por sua vez, defende a legitimidade passiva do Município e a responsabilidade solidária entre os entes federativos, nos termos do Tema 793 do STF. Além disso, suscita o Tema 1234, salientando que a Suprema Corte, ao mesmo tempo em que reafirmou a solidariedade sanitária, estabeleceu mecanismo claro de ressarcimento pelo ente primariamente responsável. Sustenta que a organização financeira do SUS não pode servir de pretexto para o descumprimento de dever fundamental, cuja urgência se sobrepõe às questões administrativas de compensação, e que a exclusão do Município do polo passivo violaria diretamente a tese vinculante do STF, colocando a Agravada em situação de extrema vulnerabilidade.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso circunscreve-se à manutenção ou não da decisão agravada que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Município de Brejões e o Estado da Bahia procedessem ao fornecimento integral dos fármacos requisitados, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio judicial de verbas públicas, condicionado à apresentação de três orçamentos atualizados.
Pois bem. A alegação de ilegitimidade passiva do Município não prospera. Aplica-se ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178, j. 23/05/2019):
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."
A solidariedade entre os entes federativos permite que qualquer deles figure no polo passivo da demanda, cabendo ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento e assegurar o posterior ressarcimento. A manutenção do Município no polo passivo permite que, em caso de eventual inadimplemento pelos demais entes, o direito à saúde da parte autora não seja comprometido. Registre-se que o Estado da Bahia já demonstrou cumprimento parcial, fornecendo o Fumarato de Quetiapina 100mg (petição ID 524510862).
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS . TEMA 793 E TEMA 1234 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1 . Ação de obrigação de fazer ajuizada por Alessandra Ferreira Florentino, representando a menor Yasmin Florentino Gomes, para obrigar o Estado do Espírito Santo e o Município de Vitória a fornecerem avaliação neuropsicológica, exame SNP Array, psicoterapia cognitivo-comportamental e medicamentos Venlafaxina 150 mg, Topiramato 50 mg e Quetiapina 50 mg. Sentença de procedência determinou a solidariedade entre os réus para o cumprimento das obrigações. O Estado e o Município apelaram sustentando, respectivamente, a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao fornecimento dos medicamentos e a ilegitimidade passiva do ente municipal.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) Definir se o Município de Vitória possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) Analisar a responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, nos termos do Tema 793 do STF; (iii) Examinar a obrigatoriedade do fornecimento dos medicamentos pleiteados à luz das diretrizes do Tema 1234 do STF; (iv) Verificar a validade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais contra o Município de Vitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Reconhece-se a solidariedade entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde, conforme o artigo 196 da CF/1988 e o Tema 793 do STF, permitindo que qualquer ente possa ser demandado. No entanto, a hierarquização e descentralização do SUS devem ser observadas, com eventual direito de ressarcimento ao ente que suportar obrigação indevida. 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vitória, pois a solidariedade assegura a manutenção do direito à saúde da parte autora, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes federativos . 5. Quanto ao medicamento Cloridrato de Venlafaxina (não incorporado ao SUS), verifica-se a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo Tema 1234 do STF, como a demonstração de eficácia, segurança e inexistência de alternativas terapêuticas. Portanto, o fornecimento deve ser indeferido. 6 . Quanto ao medicamento Topiramato, não foram atendidos os critérios técnicos exigidos pelo Tema 1234 do STF, conforme parecer do NATJUS, o que justifica o indeferimento do fornecimento. 7. Em relação ao medicamento Hemifumarato de Quetiapina, restou comprovada a necessidade clínica e a ausência de substituto terapêutico, sendo mantida a obrigação do fornecimento. 8 . A condenação em honorários advocatícios contra o Município deve ser afastada, pois não questionou o mérito da demanda, limitando-se a apontar sua impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos .
Tese de julgamento: 1. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação técnica de segurança, eficácia e inexistência de alternativas terapêuticas, nos termos do Tema 1234 do STF. 2. A condenação do Município em honorários advocatícios deve ser afastada, pois não questionou o mérito da demanda, limitando-se a apontar sua impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão da repartição de competências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) .
(TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50012492420238080024, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível).
Sob esse prisma, numa análise dos autos, afere-se não ser possível extrair da narrativa do Agravante a plausibilidade jurídica da tese por ele sustentada, tampouco o perigo de grave lesão que, em tese, autorizariam a pretendida cassação da decisão vergastada.
Assim, no tocante ao periculum in mora, é certo que ele é inverso no caso em análise, favorecendo a Agravada, na medida em que a cassação da decisão vergastada poderia desaguar em dano grave, de difícil reparação vez que tocante à sua saúde.
Ressalta-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição, com primazia sobre os demais interesses juridicamente tutelados, de modo que não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do medicamento requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos.
In casu, a Agravada pleiteia o fornecimento dos medicamentos Certolizumabe Pegol 200mg/ml, em quantidade de 1 ampola a cada 14 dias; Topiramato 25 mg, em quantidade de 2 comprimidos por dia; Fumarato de Quetiapina 100mg, em quantidade de 1 comprimido por dia; Omeprazol 20mg, em quantidade de 1 comprimido por dia; Dipirona Sódica 1g, em quantidade de 4 comprimidos por dia; Sulfassalazina 500mg, em quantidade de 6 comprimidos por dia; e Paracetamol + Fosfato de Codeína 500mg+30mg, em quantidade de 4 comprimidos por dia, necessários ao tratamento de patologias de que é portadora, notadamente fibromialgia e espondilite anquilosante.
Sobre o tema, a jurisprudência afirma:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE COM URTICÁRIA GRAVE - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OMALIZUMABE - FÁRMACO INCORPORADO AO SUS PARA DOENÇA DIVERSA - TEMA Nº 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESCOLHIDO PELO CIDADÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - TUTELA DE URGENCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E URGENCIA - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS POR LAUDOS MÉDICOS - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As demandas que visam a disponibilização de medicamentos não disponibilizados pelo SUS para a doença que acomete o paciente, e ainda não sentenciado o feito, devem permanecer no Juízo Estadual, conforme direcionado pelo cidadão (Tema nº 1.234 do STF), sendo descabida a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo .
2 - A Constituição da Republica garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo dever do ente público, solidariamente, assegurar o acesso aos medicamentos e insumos que se fizerem necessários ao restabelecimento e promoção dos referidos direitos, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva do Ente municipal.
3 - Atestados, por laudos médicos, a necessidade e a urgência necessárias à disponibilização do fármaco Omalizumab, visando preservar o direito à saúde de paciente que apresenta quadro de urticária grave, bem como a impossibilidade de substituição do medicamento por outrasalternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, cabível a concessão da tutela de urgência para determinar que o Ente público forneça o tratamento prescrito.
4 - Revelando-se exíguo o prazo assinalado para cumprimento da decisão judicial, cabível a dilatação.
5 - Inexistindo prescrição médica quanto ao uso de determinada marca, é cabível a substituição por medicamento genérico que apresenta a mesma composição e concentração.
6 - Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31910872020248130000, Relatora: Desa. Sandra Fonseca, Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 6.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024) (grifei).
Diante do quadro apresentado, a alegação de risco de desequilíbrio econômico-financeiro não se sobrepõe ao risco concreto demonstrado pela agravada, especialmente tratando-se de uma questão de saúde, de modo que o dano a ser causado a Agravada é infinitamente mais grave e de menor possibilidade de reparação do que o que sofreria o Agravante.
No que tange às medidas coercitivas, a opção pelo bloqueio de verbas mostra-se adequada e em consonância com o Enunciado n.º 74 do FONAJUS/CNJ, não se evidenciando, nesta sede recursal, motivo suficiente para reforma do critério adotado pelo juízo de origem, inclusive quanto à exigência de apresentação de orçamentos. Nada obsta, todavia, que o magistrado, no curso da execução da tutela, reavalie a exigência de três orçamentos à luz das circunstâncias do caso concreto, podendo, se entender adequado, valer-se de parâmetros oficiais, como a tabela CMED ou o Banco de Preços em Saúde, para estimativa dos valores.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de termo final, este não merece acolhimento ante a natureza crônica das patologias. Em atenção ao Enunciado n.º 02 do FONAJUS/CNJ, que recomenda a renovação periódica de laudos e prescrições em prestações continuadas, nada impede que o juízo a quo, no curso da instrução, venha a exigir a apresentação de relatórios médicos atualizados em prazo razoável, compatibilizando a continuidade do tratamento com o necessário acompanhamento clínico, sem que isso importe, neste momento, em alteração da decisão agravada.
Eventuais questões atinentes à classificação dos medicamentos conforme sua incorporação ao SUS, bem como a necessidade de consulta ao NATJUS para fármacos não padronizados (Temas 6 e 1234/STF), deverão ser apreciadas pelo juízo a quo no curso da instrução processual, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.
Portanto, a decisão do juízo de origem se mostra amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III da CF/88), devendo ser mantida, com as ressalvas acima consignadas.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, bem como de REVOGAR a decisão liminar proferida neste agravo (ID 92856127), que havia suspendido, em relação ao Município, os efeitos da decisão de origem.
É como voto.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23