PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. INDEVIDA. EMISSÃO DE CHEQUES APÓS ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO À HONRA E A REPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito, entre a conduta e o evento danoso. 2. Destarte, subsiste incontroversa a responsabilidade do apelante que deu ensejo à inscrição indevida do nome do recorrido em registros de proteção ao crédito, tendo em vista a inatividade da sua conta bancária, conforme elementos probatórios acostados aos autos. 3. Relativo aos danos materiais, nota-se que estes prestam-se à recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, sendo o prejuízo econômico efetivamente demonstrado. 4. Na hipótese vertente, o autor restou impossibilitado de realizar a compra de produtos necessários para a adubação e pulverização de sua lavoura de café, pois não dispunha do valor para pagamento em espécie e o crédito foi negado em razão das pendências existentes no, SPC, SERASA e CCF do Banco Central do Brasil decorrentes da negativação indevida realizada pelo réu, o que se extrai dos documentos de ID's 11640052 a 11640092. 5. Tangente ao dano moral, sabido que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido, tem-se que o valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é medida de justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0016692-62.2000.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado HALEMIL BATISTA RODRIGUES.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s):JAVIER PEREIRA PENA CAL, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo Vara Cível da Comarca do Salvador que, nos autos da ação de ordinária tombada sob o n. 0016692-62.2000.8.05.0001, julgou procedente o pedido lançado na exordial, para reconhecer a existência de danos materiais, condenando a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em valor que será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, bem como ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Alegou a apelante, em suma, que "ainda que a anotação tenha ocorrido, e ainda que se a considere irregular, não há como colocar, por sobre os ombros desta ocorrência, a causa determinante para a alegada – porém jamais comprovada - baixa colheita do autor". Aduziu que o "apelado teve o seu nome incluído no CCF entre os dias 03/02/1998 e 16/04/1998, ou seja, apenas por pouco mais de 60 dias" e no SPC "no dia 08/03/1998, significando que a restrição durou apenas 38 dias". Sustentou que o recorrido "aludiu haver realizado outros serviços em sua propriedade agrícola, tais como o de irrigação e eletrificação, para os quais despendeu quantias equivalentes, sem que para as suas realizações tivesse ficado a mercê de quaisquer financiamentos. Já aí começam a despontar os furos na tese autoral: é que, de fato, o apelado não explica o porquê de não haver adquirido, ou pelo menos tentado adquirir, os insumos de que necessitava junto à Cooperativa Mista Agropecuária Conquistense Ltda., entidade da qual nos informa ser associado - e que comercializa os referidos produtos ". Asseverou que o autor "não se desincumbiu de seu ônus probatório, ao deixar de comprovar, sequer minimamente, o montante que alegadamente deixou auferir e o nexo causal que ligasse esta perda com uma ação ou omissão direta do Banco". Pontuou, ainda, que "na absolutamente inesperada hipótese deste C. Tribunal não prover o apelo, julgando improcedentes os pleitos inaugurais, roga-se seja provido em menor extensão, minorando “quantum” a máximos R$ 7.000,00 (sete mil reais), por medida de justiça, razoabilidade e proporcionalidade". Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo. Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo ao subscritor o cargo de Relator. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de dezembro de 2020. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR15
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): JAVIER PEREIRA PENA CAL, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme se extrai da certidão de ID 11640327.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Requisitos de admissibilidade. Presentes os pressupostos legais para a admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. Mérito. A análise dos fólios revela que o apelante insurge-se em face da sentença prolatada pelo Juízo primevo, que condenou a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, bem como ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária. De fato, a análise dos fólios revela que a recorrida teve o seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão da cobrança da emissão de cheques sem provisão de fundos, em data posterior ao encerramento da sua conta corrente mantida junto ao apelante. Com efeito, vislumbra-se, in casu, a falha na prestação de serviços, posto que, na hipótese da ocorrência de fraude, como foi suscitada pela instituição bancária, esta não promoveu as medidas cabíveis para evitar os transtornos causados ao ora apelado. Nesse sentido, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente; a existência do dano e o nexo de causalidade, ou relação causa e efeito, entre a conduta e o evento danoso. Relativo aos danos materiais, nota-se que estes prestam-se à recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, sendo o prejuízo econômico efetivamente demonstrado. Na hipótese vertente, o autor restou impossibilitado de realizar a compra de produtos necessários para a adubação e pulverização de sua lavoura de café, pois não dispunha do valor para pagamento em espécie e o crédito foi negado em razão das pendências existentes no, SPC, SERASA e CCF do Banco Central do Brasil decorrentes da negativação indevida realizada pelo réu, o que se extrai dos documentos de ID's 11640052 a 11640092. Tangente ao dano moral, em situações desse jaez, o qual não produz efeitos na órbita patrimonial ou foi causado de forma reflexa, já que transcorre no interior da personalidade, além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o individuo. Bem por isso, comprovado o dano e sua autoria, resta a sua quantificação. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). A doutrina revela que o magistrado deve observar a razoabilidade na fixação do dano moral, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas e a intenção e lesividade da ofensa. Sobre esse assunto, o STJ afirmou que "Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade". (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). Outrossim, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Não custa rememorar, não paira dúvida de que a indenização tem caráter preventivo, impedindo a reincidência da conduta danosa praticada, além do seu caráter punitivo, surgindo para o agente causador, o dever de reparação do dano, todavia, o seu quantum deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, dentro dos parâmetros utilizados pelos precedentes judiciais, circunstância que afasta a pleito recursal de redução da referida verba. Volvendo-se à situação analisada, observa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, para fins de ressarcimento por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se em consonância com os princípios supracitados, uma vez que a referida quantia revela-se significativa, em face das peculiaridades do caso concreto, mormente porque sofreu prejuízos perante os demais produtores rurais da região e à luz dos precedentes do Tribunal da Cidadania. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Cidadã: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSOESPECIAL. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 2.- A revisão do julgado, como pretendido pelo recorrente, para afastar a sua responsabilidade para a ocorrência do fato danoso, necessitar-se-ia do revolvimento de matéria de prova dos autos, oque é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 5.- Agravo Regimental improvido. (79187 RJ 2011/0273617-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012). Nessas circunstâncias, tem-se que agiu com acerto o magistrado a quo, de modo que o comando judicial hostilizado subsiste por seus próprios fundamentos 3. Conclusão. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se o decisum adversado tal qual prolatado, nos termos acima esposados. Salvador/BA, ___ de ____________ de 2020. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0016692-62.2000.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: HALEMIL BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): JAVIER PEREIRA PENA CAL, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA
VOTO