PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503041-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Sandoval dos Santos Silva
Advogado(s): 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO – ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO COM BASE EM PENA PRESUMIDA – SÚMULA N° 438 DO STJ – PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 57491306), que declarou extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição virtual, de Sandoval dos Santos Silva, acusado da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

2. A prescrição virtual não possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio e a sua aplicação é rechaçada pela jurisprudência do STF (Repercussão Geral 602.527/RS), bem como contraria o texto expresso contido no enunciado n° 438, de Súmula do STJ, segundo a qual “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

3. Nota-se do feito, que inexiste marco interruptivo, tampouco pena em concreto, de modo que a prescrição deve pautar-se pela reprimenda máxima em abstrato cominada a cada tipo penal imputado ao Denunciado. Assim, para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), a pena máxima é de 8 (oito) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP, lapso este não ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia (20.03.2017) e a elaboração deste voto. Sendo assim, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0503041-61.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, na qual figura como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e Recorrido Sandoval dos Santos Silva.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.


 Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503041-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: Sandoval dos Santos Silva
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 57491306), que declarou extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição virtual, de Sandoval dos Santos Silva, acusado da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.

Nas razões recursais, requer o Parquet a reforma da sentença combatida para afastar a extinção da punibilidade decorrente da prescrição virtual ou antecipada e, consequentemente, o prosseguimento da instrução. (ID 57491311).

Por seu turno, o recorrido Sandoval dos Santos Silva ofertou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso Ministerial. ID 57491368.

Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos a decisão combatida. ID 57491383.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 58826451).

Os autos vieram, então, conclusos.

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0503041-61.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
RECORRIDO: Sandoval dos Santos Silva
Advogado(s): 


VOTO

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Sandoval dos Santos Silva, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP), narrando os seguintes fatos:

“(...) no dia 21 de fevereiro de 2017, por volta das 16h00min, na Rua Lagoa das Pedras, Bairro Aeroporto, nesta cidade, o denunciado subtraiu, mediante arrombamento do estabelecimento comercial PETROMAN, diversos cabos de fio, além de duas bombas abastecedora de combustível, um dispositivo de descarga selada, uma caixa elétrica para fios, uma caixa de sensor para filtro, um eliminador de ar e dois fundos de rotativa. Detalha o contingente probatório que o proprietário do referido estabelecimento comercial foi alertado por familiares que um indivíduo teria arrombado seu empreendimento e estaria furtando objetos do local. Em ato contínuo, ao se dirigir imediatamente para o local, o proprietário ainda pode observar a ação do acusado, que estava evadindo-se do local levando um carrinho de mão onde haviam (sic) diversos objetos, não se aproximando por temer por sua segurança”. (ID

Conforme relatado alhures, a Magistrada a quo extinguiu a punibilidade do Acusado, por reconhecer a prescrição em perspectiva do jus puniendi estatal, utilizando como fundamento a experiência nos julgamentos de processos similares ao que ora se analisa. Confira-se:

"Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce.

No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário.

De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática.

Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.

In casu, o fato ocorreu em 21 de fevereiro de 2017 e a denúncia foi recebida em 20 de março de 2017 (fl. 38).

Não houve outra causa interruptiva da prescrição. Ainda que as circunstâncias judiciais não sejam inteiramente favoráveis, será inevitável aplicação da pena próximo ao mínimo legal para o crime em espécie.

Dessa forma, afigura-se que a pena definitiva do crime integralizará o quantum igual ou inferior a 02 (dois) anos. Por conseguinte, a prescrição, nos moldes do artigo 109, inciso V, do Código Penal, se verificaria em 04 (quatro) anos, lapso temporal este que, de fato, resta superado.

Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao acusado seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade.

Ante o exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse processual e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que inevitavelmente perderá sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Sandoval dos Santos Silva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 

Sucede que, a prescrição em perspectiva além de não encontrar amparo em nosso ordenamento jurídico, contraria o texto expresso contido no enunciado n° 438, de Súmula do STJ, que assim reza:

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”

Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame da questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 602.527/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, decidiu pela existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência predominante daquela Corte acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição virtual da pena. O acórdão daquele julgado está assim ementado:


“AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva ‘em perspectiva, projetada ou antecipada´. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”. (DJe de 18/12/09).

No nosso diploma legal, a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou pelo máximo da pena em abstrato prevista, não contemplando qualquer forma de prescrição que tenha por base a pena hipotética.

Nesse sentido, inclusive, vem decidindo esta Colenda Turma:

 

“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART.129, § 9º, DO CP, C/C ART. 7º, I DA LEI 11.340/2006). SENTENÇA QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NA PENA PRESUMIDA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL –IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA, DETERMINADO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso em Sentido interposto pela Assistente de Acusação contra sentença que determinou o trancamento da ação penal e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do Réu, em virtude da aplicação da tese da prescrição pela pena em perspectiva. 2. Prescrição antecipada -ausência de amparo legal. Impossibilidade de reconhecimento. Inteligência da Súmula nº 438/STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. “Posição reafirmada pelo STF (Repercussão Geral 602.527/RS) 3. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo:0567418-21.2016.8.05.0001, Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 12/05/2021).

Sendo assim, assiste razão ao Ministério Público, pois em conformidade com a Súmula 438, do STF, e a jurisprudência predominante, no sentido de que se deve obstar a possibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva, ante a ausência de previsão legal.

No caso dos autos, como inexiste pena em concreto, a prescrição deve pautar-se pela pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal pelo qual fora denunciado o Réu. Portanto, em 8 (oito) anos de reclusão.

Nessas circunstâncias, o último marco interruptivo ocorreu no dia 20.03.2017 (recebimento da denúncia – ID 57490805), e nos termos do art. 109, III, do Código Penal prescreve em 12 (doze) anos. Assim, entendo que a decisão impugnada deva ser desconstituída nesse particular, uma vez que sustentada em pena presumida, que não possui previsão legal.

  

                                    CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, Conheço do Recurso e Dou-lhe Provimento, para anular a sentença invectivada, determinando-se o prosseguimento da ação penal.

 

Sala das Sessões,     de           de 2024.

 

      Presidente

 

   Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

     Procurador(a) de Justiça