PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1359/STF. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo interno interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1359 da repercussão geral. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento do recurso extraordinário que discute direito a parcelas remuneratórias de servidor público municipal, diante da aplicação do Tema 1359/STF, segundo o qual controvérsias sobre a existência de fundamento legal e requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores possuem natureza infraconstitucional e fática. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1359 da repercussão geral (ARE 1.493.366 RG), fixou a tese de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias relativas ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. A matéria discutida nos autos envolve análise de legislação local e circunstâncias fáticas, hipótese que não enseja recurso extraordinário, conforme a orientação firmada pelo STF, além das Súmulas 279 e 280 do STF. Os argumentos apresentados pelo agravante não afastam a aplicação do precedente vinculante, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias relativas à existência de fundamento legal e aos requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. 2. Não cabe recurso extraordinário para discutir matéria de natureza infraconstitucional ou dependente de reexame de fatos e provas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 19, e 102, III; CPC/2015, arts. 931, 937 e 1.030, I e II; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.493.366 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; Súmulas 279 e 280/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000096-89.2024.8.05.0043, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e, como agravada, Carlos Nascimento Costa. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
III. Razões de decidir
3. O agravo interno tem como função apenas viabilizar a reapreciação, pelo órgão colegiado, da aplicação de precedentes obrigatórios em decisões que obstam seguimento a recursos excepcionais (CPC, art. 1.030, I e II).
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 88921646), interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão monocrática (ID 85685205) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com fundamento no art. 1030, I, alínea “a”, do CPC, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema 1359, da Sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões, sustenta a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto tenha violado os limites de atuação do Poder Judiciário ao determinar a progressão automática da agravada, resultando no aumento de vencimentos, sem a devida observância dos critérios legais. Pugna pelo provimento do recurso, para que se admita o Recurso Extraordinário. A parte Agravada apresentou contrarrazões no ID 89298652. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1359 do STF). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante Isso porque o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca das controvérsias a respeito da existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos e, em julgamento, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.359/STF): "São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos". O acórdão que originou a tese jurídica foi assim ementado: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos ". (ARE 1493366 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, em estrita obediência ao que foi determinado pela Suprema Corte, afigura-se imperiosa a aplicação, ao caso concreto, da tese jurídica firmada no Tema 1359/STF. Daí porque não é possível o prosseguimento do recurso extraordinário interposto, uma vez que, ao tratar de questões relacionadas às vantagens funcionais de servidor público, ventila matérias de natureza infraconstitucional e controvérsias de natureza fática, discussão vedada na via recursal eleita. E esta foi, sem dúvidas, a matéria tratada no acórdão proferido pela Câmara Julgadora: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Canavieiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativo da educação básica, visando o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical e diferenças salariais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de progressão funcional vertical sem a realização de avaliação de desempenho prevista na legislação municipal; e (ii) se a omissão do poder público em realizar a avaliação pode obstar o direito do servidor. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 968/2012 prevê expressamente que a progressão vertical será automática caso não realizada a avaliação de desempenho no prazo estipulado de 3 anos. 4. Noutro ponto, a omissão do poder público em realizar a avaliação de desempenho não pode ser usada como subterfúgio para negar direito conferido pela legislação, sob pena de permitir que o Poder Executivo obste a aplicação da lei. 5. Na situação, o servidor preenche os requisitos legais, sendo efetivo desde 03/08/1990, tendo a progressão iniciado após três anos da promulgação da lei (abril de 2015), com escalonamento a cada três anos de efetivo exercício. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. (ID 79995590) Finalmente, impossível, neste momento processual, o reexame da interpretação acerca do dispositivo da lei local, porquanto o recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional local, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, conforme súmulas 279 e 280 do STF: Súmula 279 do STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 1359, do STF, ao caso concreto. Assim, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STF, firmado no Tema 1359, imperiosa a manutencão da decisão ora objurgada. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO