PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066981-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): 
AGRAVADO: ZOMIR DE JESUS PACHECO
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE SOUSA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CERTAME POR DECRETO MUNICIPAL. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO PREMATURA DE CANDIDATO. AFRONTA À PRUDÊNCIA, PRECAUÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA. DISCRICIONARIEDADE E AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Ibiassucê contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a nomeação e posse do agravado no cargo de Fiscal de Tributos. A decisão interlocutória baseou-se na preterição do candidato, que foi aprovado e convocado, enquanto o Município mantinha contratos temporários para a mesma função. Em sede recursal, foi proferida decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo ente municipal, suspendendo os efeitos da decisão agravada com fundamento na superveniência do Decreto Municipal nº 142/2025, que suspendeu o concurso público por supostas irregularidades fiscais e administrativas.

 

II. Questão em discussão

As questões controvertidas a serem analisadas consistem em verificar: a) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência que determinou a nomeação do candidato no juízo de origem; b) os efeitos do ato administrativo superveniente (Decreto Municipal nº 142/2025), que suspendeu o concurso público, sobre o suposto direito subjetivo à nomeação do agravado; c) a aplicabilidade da tese de coisa julgada, levantada pelo agravado, em razão de decisão proferida na Ação Popular nº 8001966-96.2024.8.05.0035; d) o aparente conflito entre o direito à nomeação por preterição e o exercício do poder-dever de autotutela pela Administração Pública.

 

III. Razões de decidir

O ato administrativo que suspendeu o certame (Decreto Municipal nº 142/2025), fundamentado em supostas irregularidades fiscais e administrativas, goza de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Enquanto a sua validade não for afastada por decisão judicial em via própria, seus efeitos permanecem hígidos, o que impede a continuidade dos atos do concurso, incluindo novas nomeações. A suspensão do certame constitui fato novo e relevante que impacta diretamente a análise dos requisitos para a tutela de urgência. Diante da vigência do decreto de suspensão, a probabilidade do direito do agravado (fumus boni iuris) mostra-se fragilizada, pois não é possível determinar judicialmente a nomeação em um concurso cujos efeitos estão cautelarmente paralisados pela própria Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela. A complexidade das alegações de irregularidades fiscais e orçamentárias demanda uma instrução probatória aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela de urgência. O perigo de dano grave ou de difícil reparação para a Administração Pública (periculum in mora inverso) é evidente e prepondera sobre o interesse individual do candidato. A efetivação da nomeação em um concurso sob suspeita de nulidade poderia gerar despesa indevida ao erário, desorganização administrativa e insegurança jurídica, especialmente se, ao final, o certame for anulado. A prudência recomenda aguardar o julgamento de mérito da ação principal. A decisão proferida na Ação Popular nº 8001966-96.2024.8.05.0035, que julgou improcedente o pedido de anulação das convocações, não configura coisa julgada material apta a obstar a análise da presente controvérsia. O objeto daquela ação era distinto e não abarcou a análise da legalidade do Decreto Municipal nº 142/2025, que é fato superveniente e constitui o fundamento central do recurso do Município. O exercício da autotutela pela nova gestão, com base em auditoria interna, representa um novo cenário fático-jurídico não coberto pelo manto da coisa julgada.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido

Tese de julgamento:

"1. A existência de ato administrativo superveniente que suspende a validade de concurso público, fundamentado em supostas irregularidades fiscais e administrativas e dotado de presunção de legitimidade, afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência que vise à nomeação de candidato”.

“2. O poder-dever de autotutela da Administração Pública, quando exercido por meio de ato motivado, prevalece, em análise de cognição sumária, sobre a alegada preterição do candidato, exigindo dilação probatória aprofundada no juízo de origem para a resolução do mérito”.

“3. Não se configura coisa julgada quando a decisão proferida em demanda anterior não analisou o fato novo que fundamenta a controvérsia atual, como a edição de um decreto de suspensão do certame, que constitui cenário fático-jurídico distinto."


Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066981-83.2025.8.05.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ em face de ZOMIR DE JESUS PACHECO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, ratificando a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de xxxx de 2026.

 

PRESIDENTE

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Desembargador – Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066981-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): 
AGRAVADO: ZOMIR DE JESUS PACHECO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE SOUSA

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA. A referida decisão foi exarada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8001086-70.2025.8.05.0035, ajuizada por ZOMIR DE JESUS PACHECO, ora agravado.

A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, para determinar que o Município agravante procedesse à sua nomeação e posse no cargo de Fiscal de Tributos, para o qual foi aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo a probabilidade do direito do candidato em razão da sua convocação formal (Edital nº 035/2024) e da suposta preterição arbitrária, caracterizada pela manutenção de servidores contratados em caráter temporário para o exercício de funções idênticas, e o perigo de dano decorrente da demora na investidura no cargo público. A ordem deveria ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Irresignado, o MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 93685728), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da decisão. Alega que a decisão de primeiro grau foi proferida com base em premissas fáticas incompletas, uma vez que o agravado teria omitido a existência do Decreto Municipal nº 142, de 07 de maio de 2025, que suspendeu cautelarmente o Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022.

Argumenta o agravante que a suspensão do certame decorreu da identificação de graves irregularidades pela Controladoria Geral do Município, notadamente a ausência de previsão dos cargos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), a inobservância de processo administrativo preparatório para diagnosticar a real necessidade de pessoal e a violação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15, 16 e 17).

Defende que a expedição do referido decreto constitui legítimo exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública, amparado pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e que, diante da suspensão do certame por vícios de legalidade, não subsiste o direito líquido e certo à nomeação do agravado. Aponta, ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação ao erário, caso seja compelido a efetivar a nomeação em um concurso cuja validade está sob questionamento, o que poderia gerar despesa ilegal e desorganização administrativa.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida.

Em decisão monocrática, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender pela presença dos requisitos legais, notadamente a relevância dos fundamentos relacionados à suspensão do concurso público por ato administrativo superveniente, o que tornaria temerária a nomeação imediata do candidato.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 95117638), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que sua nomeação é um direito subjetivo, configurado pela aprovação, convocação e, principalmente, pela preterição direta, comprovada pela manutenção de contratos temporários para a mesma função. Argumenta que as teses de irregularidade fiscal e orçamentária levantadas pelo Município já foram analisadas e rechaçadas na Ação Popular nº 8001966-96.2024.8.05.0035, cuja sentença de improcedência transitou em julgado, configurando coisa julgada material que impede a rediscussão do tema.

Afirma que o Decreto Municipal nº 142/2025 é um ato nulo, de cunho político, editado sem motivação técnica e sem o devido processo administrativo, com o único propósito de contornar as decisões judiciais e manter apadrinhados políticos em detrimento dos concursados. Por fim, alega que não há dano ao erário, pois a nomeação representaria mera substituição de despesa já existente com os contratos precários, e que o Município descumpre deliberadamente a ordem judicial.

Os autos foram encaminhados para julgamento colegiado.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066981-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): 
AGRAVADO: ZOMIR DE JESUS PACHECO
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE SOUSA


VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir se a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a imediata nomeação e posse do agravado, deve ser mantida ou reformada, considerando, de um lado, a alegação de preterição de candidato aprovado em concurso público e, de outro, a existência de um ato administrativo superveniente que suspendeu integralmente o certame por supostas irregularidades.

Conforme já delineado na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo a este recurso, a análise da questão deve ser pautada pela prudência, sopesando os interesses em conflito e os potenciais riscos de dano para ambas as partes. Após exame aprofundado dos argumentos e dos documentos juntados tanto pelo agravante quanto pelo agravado, mantenho o entendimento de que a decisão de primeiro grau merece ser reformada.

O ponto fulcral que desloca o eixo da controvérsia e enfraquece, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravado é a existência do Decreto Municipal nº 142, de 07 de maio de 2025. Este ato administrativo, fundamentado em uma notificação da Controladoria Geral do Município, suspendeu cautelarmente todos os procedimentos relativos ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, em razão de apontamentos sobre graves ilegalidades, como a ausência de previsão orçamentária, a inobservância de normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a falta de processo administrativo prévio para aferir a necessidade de pessoal.

Os atos administrativos, como se sabe, são dotados de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), produz efeitos imediatos e exige, para sua desconstituição, uma prova robusta em sentido contrário, a ser produzida em via processual adequada, com ampla dilação probatória.

No momento processual em que a decisão agravada foi proferida, e mesmo agora, em sede de Agravo, não há elementos suficientes para afastar, de plano, a validade do referido decreto. O ato está formalmente em vigor e, enquanto não for anulado judicialmente, seus efeitos de suspensão do certame devem ser observados.

Nesse contexto, a determinação de nomeação e posse do agravado se mostra temerária. A investidura em cargo público pressupõe a validade de todas as fases do concurso que a antecederam. Se o próprio certame está com sua eficácia suspensa para apuração de vícios que podem, em tese, levar à sua anulação, a nomeação de qualquer candidato se torna um ato administrativo precário e juridicamente inseguro.

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 598.099/MS (Tema 161), embora estabeleça o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado dentro do número de vagas, ressalva expressamente a possibilidade de a Administração Pública se recusar a nomear em "situações excepcionalíssimas", que devem ser "supervenientes", "imprevisíveis", "graves" e "necessárias". As alegações de grave descompasso fiscal e orçamentário, que fundamentaram o decreto de suspensão, inserem-se, ao menos em tese, nesse espectro de excepcionalidade que justifica a conduta da Administração.

O argumento do agravado de que a matéria estaria coberta pela coisa julgada, em razão da improcedência da Ação Popular nº 8001966-96.2024.8.05.0035, não se sustenta. A análise dos limites objetivos da coisa julgada revela que o objeto daquela ação era a anulação das convocações sob o fundamento de violação à LRF por terem ocorrido nos 180 dias finais de mandato, com suposto aumento de despesa.

A sentença de improcedência, ao seu turno, concluiu que, com base nos dados apresentados naquela oportunidade, não houve o alegado aumento de despesa e que o concurso fora homologado antes do período vedado.

Ocorre que a presente discussão é diversa. Ela se baseia em um fato novo e superveniente: o exercício do poder de autotutela pela nova gestão municipal, que, com base em auditoria interna de sua Controladoria, editou o Decreto nº 142/2025 para suspender o concurso por um conjunto mais amplo de supostas irregularidades, incluindo a falta de previsão na LDO e LOA. Esse decreto e seus fundamentos não foram e não poderiam ter sido objeto de análise na referida Ação Popular, o que afasta a identidade de causa de pedir e, consequentemente, a existência de coisa julgada.

O comportamento do Município, que antes defendia a regularidade do certame e agora a questiona, embora pareça contraditório, pode ser interpretado como uma consequência do próprio poder-dever de autotutela. A Administração Pública, ao se deparar com novos indícios de ilegalidade em seus atos, tem a obrigação de apurá-los e, se for o caso, anulá-los, conforme preconizam as Súmulas 346 e 473 do STF. A mudança de gestão e a subsequente realização de auditorias internas são circunstâncias que podem legitimamente levar a uma reavaliação dos atos praticados anteriormente.

Por fim, a análise dos requisitos para a tutela de urgência revela um claro perigo de dano reverso para a Administração. A efetivação da nomeação de um candidato em um concurso cuja legalidade está sob forte questionamento pode gerar um passivo financeiro e administrativo de difícil reversão para o erário municipal. A nomeação criaria uma situação fática consolidada que, caso o concurso venha a ser anulado, demandaria complexos procedimentos de desconstituição, com potenciais prejuízos para o serviço público e para o próprio candidato. Nessa linha:


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE SIMILITUDE FUNCIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM ATIVIDADE DE NATUREZA DIVERSA, POIS DESTINADO À MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, buscando sua nomeação e posse imediatas sob alegação de preterição pela contratação de funcionários terceirizados durante a vigência do certame. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. O candidato interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência dos pressupostos para concessão da tutela recursal e invocando o Tema 683 do STF. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e alegando mera expectativa de direito do candidato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a alegação de preterição por contratação de terceirizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A comprovação da similitude funcional entre as atividades dos terceirizados e as atribuições do cargo público exige demonstração cabal pelo candidato, que não se verifica nos autos mediante mera alegação genérica. 7. In casu, percebe-se que o contrato celebrado pela EMBASA, na condição de tomadora de serviços, com a prestadora foi no escopo de manutenção, não de operação ordinária. 9. Ademais, não houve a contratação ininterrupta de 992 operadores para o polo de Caetité, mas apenas 992 turnos e, considerando o prazo de vigência contratual, ainda que não fosse um contrato de manutenção, ainda assim, geraria menos de 1 preterição, diante da baixa utilização de mão de obra por dia de contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. 11. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto. 12. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação cabal de similitude funcional entre as atividades de terceirizados e as atribuições do cargo públic impede o reconhecimento dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação de nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva". Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, arts. 300 - Constituição Federal, art. 37, II Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema 784 de Repercussão Geral Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8002661-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8002661-24.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 03/12/2025)

 

A prudência e o princípio da precaução recomendam, portanto, que se aguarde a instrução processual na ação principal, onde todas as alegações — tanto a preterição do candidato quanto a validade do decreto de suspensão e as supostas irregularidades do certame — poderão ser devidamente comprovadas e analisadas com a profundidade necessária.

Diante do exposto, a manutenção da decisão agravada representaria uma intervenção prematura e arriscada do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade e autotutela da Administração, especialmente diante de um quadro fático e jurídico tão complexo e controvertido.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a fim de revogar a tutela de urgência que determinou a nomeação e posse do agravado, confirmando-se, em todos os seus termos, a decisão liminar proferida neste recurso (ID 94716742).

É como voto.