PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ALBINO XAVIER DA SILVA
Advogado(s):ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jaguarari contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a concessão da segurança para anular ato imotivado de remoção de servidor público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise: (i) da tese de convalidação do ato administrativo por motivação posterior; (ii) da ausência de direito à lotação específica por parte do servidor; e (iii) da presunção de legitimidade dos atos administrativos em face da distribuição processual do ônus probatório.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito de matéria já decidida.

4. Não houve omissão no acórdão quanto à tese de convalidação, pois foram analisados expressamente os documentos posteriores ao ato impugnado, que foram apresentados pela administração, e concluiu-se que a justificativa neles contida permanecia genérica e inadequada, rejeitando-se a pretensão.

5. A alegação de ausência de direito subjetivo à lotação específica é irrelevante para o desfecho do caso. O colegiado fundamentou a nulidade do ato na falta de motivação, consignando expressamente que o servidor não possui garantia de inamovibilidade.

6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa. Uma vez que o embargado apresentou prova pré-constituída da ausência de motivação da remoção, o acórdão aplicou corretamente a regra processual ao atribuir ao ente público o ônus de provar a legalidade do ato, encargo do qual não se desincumbiu.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.110.269/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.05.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.931.471/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2025.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n.° 8000096-97.2021.8.05.0139, em que figura como embargante o MUNICÍPIO DE JAGUARARI, e como embargado ALBINO XAVIER DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ALBINO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível n.° 8000096-97.2021.8.05.0139, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que concedeu a segurança ao servidor ALBINO XAVIER DA SILVA para anular ato de remoção de ofício sem motivação, nos termos da seguinte ementa:


“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Jaguarari contra sentença que concedeu a segurança para anular ato de remoção de servidor público (motorista) de sua lotação original (Hospital Municipal) para outro órgão, sem a devida motivação.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção de servidor público, fundado no poder discricionário da administração, prescinde de motivação expressa.

III. Razões de decidir 

3. Embora a remoção de servidor se insira no poder discricionário da administração (critérios de conveniência e oportunidade), o ato não pode ser arbitrário, exigindo motivação expressa para permitir o controle de legalidade. 

4. A validade do ato administrativo vincula-se à existência e veracidade dos motivos apontados (Teoria dos Motivos Determinantes). 

5. No caso, a administração não apresentou justificativa técnica ou documental para a remoção específica do servidor, limitando-se a alegações genéricas, o que viola os princípios da impessoalidade e da publicidade, sobretudo considerando o fato de que a remoção do servidor implicaria em redução de seus vencimentos em razão da descontinuidade da percepção do adicional de insalubridade. 

6. O ente público não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do ato e a real necessidade do serviço.

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "O ato de remoção de servidor público ex officio, embora discricionário, exige motivação expressa que demonstre a necessidade do serviço e o interesse público, sob pena de nulidade por violação aos princípios da legalidade e impessoalidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 733.110 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24.09.2013; STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020.” (ID 100780628)


Em suas razões (ID 102495978), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois:


a) o acórdão não enfrentou a tese recursal de que, ainda que se reputasse insuficiente a motivação constante do Ofício Circular n.º 001/2021, seria juridicamente possível, em caráter excepcional, a convalidação do ato mediante demonstração posterior de motivos idôneos e preexistentes, conforme precedente invocado pelo Município em suas razões de apelação (REsp 1.331.224-MG);


b) o acórdão deixou de apreciar a tese de que o impetrante não logrou demonstrar direito líquido e certo à permanência especificamente no Hospital Municipal de Jaguarari, uma vez que nem o concurso público nem o termo de posse indicavam lotação fixa e imutável naquele órgão. Sustenta o embargante que o acórdão registrou essa alegação em seu relatório, mas não a enfrentou no voto;


c) o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o artigo 373, II, do Código de Processo Civil sem harmonizar esse dispositivo com a tese da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e com a peculiar distribuição do ônus argumentativo e probatório no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 106776882).


Após, retornaram os autos conclusos para a apreciação do recurso horizontal.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador, 28 de julho de 2026.


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-97.2021.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
APELADO: ALBINO XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. As hipóteses de cabimento estão estritamente definidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é aprimorar a prestação jurisdicional e não se prestam, contudo, a ser um instrumento para a revisão do mérito da decisão ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.


Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.


Contudo, no caso concreto, observa-se que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.


Da alegada omissão quanto à tese de convalidação do ato administrativo


O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a tese recursal de que, ainda que se reputasse insuficiente a motivação do Ofício Circular n.º 001/2021, seria possível a convalidação do ato mediante demonstração posterior de motivos idôneos e preexistentes. O Município sustenta que invocou, em suas razões de apelação, precedente que admitiria a motivação ulterior do ato de remoção (REsp 1.331.224-MG), e que o acórdão não disse se tal tese seria inaplicável ao caso, se o precedente seria impertinente, superado ou distinguível.


Todavia, o acórdão embargado dedicou-se a examinar, de forma detida, a justificativa apresentada pelo Município para a remoção do servidor, inclusive a documentação posteriormente acostada aos autos (Processo Administrativo n.º 001/2021). No voto condutor, restou consignado o seguinte:


“Nesse contexto, malgrado o recorrente sustente que a remoção dos servidores motoristas lotados na pasta da saúde do Município tenha decorrido de pedido realizado pelo Conselho Tutelar daquele local, que precisaria de motoristas para auxiliar suas atividades, a justificativa apresentada mostra-se inadequada e genérica, tendo em vista que não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar a razão de terem sido escolhidos exatamente os motoristas que percebiam o adicional de insalubridade.” (ID 100780628)


E, mais adiante:


“Não há nos autos comprovação de que a remoção do apelado do Hospital Municipal para outra lotação tenha sido precedida de justificativa técnica.” (ID 100780628)


Como se vê, o acórdão não deixou de examinar a documentação posterior ao ato impugnado. Analisou-a e concluiu que, mesmo considerando os documentos trazidos pelo ente público, a justificativa permanecia inadequada e genérica. Isso significa que a tese da convalidação foi rejeitada: o órgão colegiado entendeu que o conjunto probatório, ainda que examinado em sua integralidade (incluindo o Processo Administrativo n.º 001/2021), não era suficiente para demonstrar motivação idônea para a remoção específica do servidor.


Portanto, não há omissão. O que se verifica é que o embargante discorda da conclusão adotada pelo Colegiado — o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, recurso de contornos estritos, que não se presta ao reexame do mérito.


O Superior Tribunal de Justiça é firme nesse entendimento:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que se verifica na hipótese. 3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no REsp n. 2.110.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)


Da alegada omissão quanto à ausência de direito líquido e certo à lotação específica


O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de que o impetrante não teria demonstrado direito líquido e certo à permanência no Hospital Municipal, pois o concurso e o termo de posse não indicavam lotação fixa. Alega que essa tese foi mencionada no relatório, mas não enfrentada no voto.


Também aqui não há omissão a sanar.


O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que “é cediço que o servidor público não possui garantia à inamovibilidade salvo exceções constitucionais específicas, que não se aplicam ao caso em tela” e que “a Administração Pública, em tese, detém a prerrogativa de redistribuir seu quadro de pessoal para melhor atender ao interesse público, com base nos critérios de conveniência e oportunidade (poder discricionário)” (ID 100780628).


O fundamento central do acórdão não foi a existência de um suposto direito subjetivo do servidor à lotação no Hospital Municipal. O fundamento foi a nulidade do ato de remoção por ausência de motivação idônea. O raciocínio é claro: a Administração pode remover o servidor, desde que o faça de forma motivada. Como não houve motivação válida, o ato é nulo, independentemente de o servidor ter ou não direito adquirido à lotação específica.


Desse modo, a tese sobre a ausência de indicação de lotação no concurso e no termo de posse é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o acórdão não se apoiou nesse fundamento para decidir. A conclusão de nulidade decorreu da ausência de motivação, não da existência de direito à inamovibilidade.


Há que se recordar que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A exemplo:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes na hipótese. 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não impugnou de forma específica e técnica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ. 3. A mera alegação de que a controvérsia versa sobre matéria de direito, desacompanhada de fundamentação idônea que afaste a necessidade de reexame fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação de sua convicção, o que ocorreu no caso. 5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. 

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.471/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)


Da alegada omissão quanto à presunção de legitimidade e ônus probatório


O embargante alega que o acórdão aplicou o artigo 373, II, do Código de Processo Civil sem harmonizar esse dispositivo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos e com a distribuição do ônus probatório em mandado de segurança.


A alegação é igualmente infundada.


No mandado de segurança, cabe ao impetrante demonstrar, mediante prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo. E, no caso dos autos, o servidor assim o fez: comprovou documentalmente sua condição de servidor público municipal desde 2006, que sempre trabalhou como motorista do Hospital Municipal, que recebia adicional de insalubridade pelo exercício da função, e que foi removido por meio do Ofício Circular n.º 001/2021 (ID 87384840), que se limitava a informar que “por necessidades operacionais, você será redirecionado”, sem qualquer justificativa técnica.


Demonstrada a ausência de motivação do ato de remoção (prova pré-constituída de que o ato não indicava seus pressupostos de fato e de direito), competia ao ente público demonstrar a existência de motivação válida, nos termos do artigo 373, II, da lei processual.


A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum), e cede diante de prova em sentido contrário. No caso, o servidor apresentou prova de que o ato de remoção não era motivado. Diante disso, inverteu-se o ônus argumentativo: cabia ao Município demonstrar que a remoção tinha justificativa técnica adequada, ônus do qual não se desincumbiu, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão.


Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre a aplicação do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e a natureza mandamental da demanda. O acórdão harmonizou adequadamente esses aspectos ao exigir do impetrante a prova do fato constitutivo do direito (remoção imotivada) e ao atribuir ao ente público o ônus de provar o fato impeditivo ou extintivo (existência de motivação válida).


Dessa forma, inexiste omissão no ponto.


Rememora-se que os embargos de declaração, como é sabido, possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não constituem instrumento para reapreciação do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.


O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. As teses que o embargante aponta como omitidas foram, em realidade, enfrentadas: a primeira (convalidação) foi rejeitada quando o acórdão considerou insuficiente toda a documentação apresentada; a segunda (ausência de direito à lotação) foi respondida pelo reconhecimento de que o servidor não tem direito à inamovibilidade; e a terceira (presunção de legitimidade e ônus probatório) foi adequadamente harmonizada com as regras do mandado de segurança.


O que o embargante pretende, em verdade, é rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado por via inadequada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.


Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.



Salvador, Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça