PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira exequente, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado quanto à análise da inércia da parte credora, da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e da suposta ocorrência de decisão surpresa; (ii) analisar a adequação dos embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito e prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão ou contradição a ser sanada quando o Acórdão embargado analisou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos devolvidos no recurso de apelação, assentando que a mera repetição de diligências infrutíferas ao longo de mais de duas décadas não interrompe o prazo prescricional, que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à prescrição intercorrente e que o contraditório prévio foi devidamente assegurado pelo juízo de origem. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, não se configurando pela eventual divergência do Acórdão com as teses defensivas, precedentes jurisprudenciais de outros tribunais ou interpretação de provas pretendida pela parte, o que constitui matéria de mérito a ser discutida em recurso próprio às instâncias superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o Acórdão embargado em sua integralidade. 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta divergência com outros precedentes jurisprudenciais ou interpretação pretendida pela parte." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078809-26.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JORGE CALDAS MADEIRA e outros (2)
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela instituição financeira embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo executivo com resolução de mérito (ID 106263422). Em suas razões recursais (ID 107324666), a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. Aponta, primeiramente, omissão no que tange à falta de análise dos documentos apresentados e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 106, sustentando que a demora processual decorreu exclusivamente de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário e da ausência de impulso oficial, e não de desídia de sua parte. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição do Acórdão sob a ótica de que o julgador reconheceu a prescrição intercorrente sem enfrentar a ausência de suspensão formal do processo e de prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, além de alegar que a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 violou a segurança jurídica e que a decisão extintiva configurou surpresa processual, em ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Por fim, requer a manifestação expressa das questões suscitadas no intuito de prequestionar a matéria ventilada. Apesar de devidamente intimadas, as partes embargadas deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 107487729). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de junho de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078809-26.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JORGE CALDAS MADEIRA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. No mérito, contudo, entendo que não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, a parte embargante, a pretexto de apontar vícios no Acórdão, busca, em verdade, o reexame das questões já devidamente analisadas e decididas por este Colegiado, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. A embargante alega que o Acórdão foi omisso ao deixar de analisar a ausência de inércia de sua parte, a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a suposta ocorrência de decisão surpresa na decretação de ofício da prescrição intercorrente. Contudo, não há nenhum vício a ser sanado. O Acórdão embargado (ID 106263422) enfrentou expressamente a questão, fundamentando de forma clara e coerente as razões pelas quais o reconhecimento da prescrição intercorrente foi mantido. Constou do voto condutor que a mera repetição de diligências infrutíferas ao longo de mais de duas décadas não caracteriza impulso processual efetivo, mas sim comportamento que resulta na paralisia processual que a lei busca coibir, exigindo-se medidas concretas e úteis à localização do devedor ou de seu patrimônio para obstar o fluxo prescricional. A decisão colegiada foi explícita ao considerar que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça se destina a regular a prescrição da pretensão originária, e não a prescrição intercorrente, que se consuma no curso do processo executivo pela falta de localização de bens penhoráveis. Ademais, ressaltou-se que as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 ao artigo 921 do Código de Processo Civil são de aplicação imediata aos processos em curso, iniciando-se a contagem do prazo de suspensão de um ano automaticamente na data de vigência da nova lei (27 de agosto de 2021), findo o qual flui o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Industrial. Sobre a suposta ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório, a decisão colegiada analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto e concluiu que o juízo de primeiro grau advertiu previamente a instituição financeira exequente em duas oportunidades distintas sobre a iminência do reconhecimento da prescrição intercorrente, garantindo-lhe ampla oportunidade de demonstrar fato impeditivo, de modo que a decisão é coerente em seus próprios termos, não havendo que se falar em vício interno. A tentativa da embargante de contrapor a jurisprudência de outros tribunais para afastar a conclusão do julgado representa, novamente, uma tentativa de reexame de mérito, buscando a prevalência de sua tese jurídica em detrimento daquela adotada pelo Colegiado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Dessa forma, o que se observa não é uma contradição no julgado, mas sim a discordância da embargante com a conclusão adotada. O mero inconformismo com a valoração da prova e com o resultado do julgamento não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, é aquela decorrente da ausência de pronunciamento sobre ponto relevante ou contradição interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada divergência com a interpretação jurisprudencial pretendida pelo embargante não configura o vício sanável por esta via, mas sim matéria afeta a eventual recurso às instâncias superiores. No que concerne ao pedido de Prequestionamento, é mister salientar que a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a simples oposição de Embargos de Declaração, mesmo com o fim precípuo de prequestionar a matéria, é suficiente para o atendimento do requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tema tenha sido suscitado na origem. Ademais, os temas essenciais ao deslinde da controvérsia foram integralmente debatidos e fundamentados na decisão recorrida, o que, por si só, satisfaz amplamente a exigência do prequestionamento. Não se exige, para tal fim, que o julgado faça menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, mas apenas que a tese jurídica tenha sido discutida. Incide, na espécie, o chamado prequestionamento implícito, plenamente admitido pelos Tribunais Superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, para manter incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078809-26.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JORGE CALDAS MADEIRA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Relatora