PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTES POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ARTIGO 157, §2º, INCISOS II E V, E §2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 69, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDADA VALORAÇÃO DE PROVAS, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE. prejudicialidade. QUESTÃO SUPERADA ANTE A PUBLICAÇÃO DE DECISÃO, NO CURSO DO PRESENTE WRIT, MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A RETRATAÇÃO DO RELATOR. INALBERGAMENTO. DECISÃO ANCORADA EM INDÍCIOS ROBUSTOS DA AUTORIA DELITIVA. INVESTIGAÇÃO MINUCIOSA QUE REUNIU DIVERSOS ELEMENTOS COLHIDOS A PARTIR DE VIDEOMONITORAMENTO E RASTREAMENTO VEICULAR, ANÁLISE DE DADOS DE SMARTPHONES, LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTO DE VÍTIMAS. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, DOCUMENTOS, ENTRE OUTROS ELEMENTOS DURANTE O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SOFISTICADA. VIOLÊNCIA EXACERBADA CONTRA AS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maristela Abreu e André Damasceno, Advogados, em favor de DJALMA NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR, MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA e VALTERLIN CRUZ JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior. 2.De acordo com a peça incoativa, os Pacientes foram denunciados pela suposta participação em organização criminosa dedicada à prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, sendo apontados como autores de um fato ocorrido em 03/04/2025, na cidade de Feira de Santana/BA. 3.Narram os Impetrantes que, acolhendo promoção ministerial, a indigitada autoridade coatora decretou a prisão preventiva dos acusados, cujos mandados foram cumpridos em 26/08/2025, à exceção dos pacientes Leandro Junior e Valterlin, que se encontram foragidos. 4.Ab initio, necessário consignar que as teses defensivas ventiladas pelo Impetrante, quando se refere a negativa de autoria e ausência de provas de participação dos Pacientes na empreitada delitiva, não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 5.Sobreveio informação, nos presentes autos, acerca da publicação de decisão em 12/01/2026, por meio da qual o Juízo primevo reconheceu a imprestabilidade da delação premiada, mantendo a prisão dos corréus. 6.Nessa senda, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente mandamus, no que tangencia a suposta omissão ou mora na apreciação do pleito defensivo, restando assim, prejudicada a análise da insurgência. 7.Faz-se oportuno destacar que a tese de inidoneidade da fundamentação do édito constritor já fora enfrentada por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 8056925-88.2025.8.05.0000. 8.Por tais razões, a análise do presente writ ficará adstrita aos fatos novos alegados pelos Impetrantes – notadamente a superveniência de retratação em Juízo, por parte do delator, durante audiência de instrução e julgamento, que motivou o reconhecimento da imprestabilidade da delação premiada – bem assim das decisões subsequentes, que procederam a reanálise e manutenção do édito constritor. 9.De acordo com a denúncia oferecida na Ação Penal nº 8032092-57.2025.8.05.0080, “conforme apurado no incluso inquérito policial, em data incerta, mas com atuação comprovada desde, no mínimo, novembro de 2022, os denunciados, de forma livre, consciente e estável, associaram-se de maneira estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, para a prática de crimes graves, notadamente roubos e furtos qualificados contra empresas, caracterizando uma organização criminosa armada.” 10.Extrai-se ainda que “a estabilidade e a permanência do grupo criminoso restaram evidenciadas por uma série de atos, com destaque para a ação criminosa ocorrida entre os dias 02 e 03 de abril de 2025, na empresa Multi Indústria de Produtos de Higiene S/A, em Feira de Santana. Adicionalmente, em 16 de novembro de 2022, na cidade de Alagoinhas/BA, os denunciados DJALMA, MARCOS, VALTERLIN, MAICON, LEANDRO e LEANDRO JÚNIOR, dentre outros, foram presos em flagrante após subtraírem bens da empresa ENIND Engenharia, utilizando um veículo VW/Kombi em modus operandi semelhante, o que reforça o vínculo associativo estável da organização.” 11.Não obstante, examinando-se o decreto prisional expedido nos autos de nº 8022534-61.2025.8.05.0080, observa-se que as investigações apuram ainda um outro fato correlato, ocorrido em 16/11/2022, descrito como roubo à empresa ENIND Engenharia e Construção Ltda., em Alagoinhas/BA, cuja autoria também se atribui aos Pacientes, sendo objeto da Ação Penal nº 8015604-66.2022.8.05.0004. 12.Sobressai ainda a gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva – considerando os fatos praticados em 2022 e 2025 – além do o alto valor da res furtiva (cerca de R$ 400.000,00) e a sofisticação da organização criminosa (armas de fogo, veículos, rádios comunicadores, vigilância externa e violência exacerbada contra as vítimas, com restrição prolongada da liberdade). 13.Constata-se, em verdade, que o édito constritor foi precedido de minuciosa investigação que reuniu diversos indícios robustos da materialidade e autoria delitiva, compilados em relatórios de video monitoramento, análise de dados, laudos periciais, depoimento de vítimas, ao que se soma o material apreendido durante o cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão, entre os quais se destacam armas de fogo, munições, documentos, entre outros elementos que robustecem a suspeita da autoria delitiva. 14.Com efeito, não há como ignorar a periculosidade social dos Pacientes, tampouco a gravidade concreta do delito, não se vislumbrando, por outro lado, alteração substancial no quadro fático, a justificar a soltura dos Pacientes. 15. Parecer Ministerial subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento parcial e, na extensão remanescente, pela denegação da ordem. 16. Não conhecimento das alegações de negativa de autoria e de excesso de prazo na apreciação do pleito defensivo. 17. Conhecimento e denegação da tese de ausência de fundamentos para manutenção do decreto prisional. 18. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8080951-53.2025.8.05.0000, impetrado por MARISTELA ABREU E ANDRÉ DAMASCENO, Advogados, em favor de DJALMA NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR, MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA e VALTERLIN CRUZ JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões,. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080951-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (6)
Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, MARISTELA ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maristela Abreu e André Damasceno, Advogados, em favor de DJALMA NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR, MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA e VALTERLIN CRUZ JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior. De acordo com a peça incoativa, os Pacientes foram denunciados pela suposta participação em organização criminosa dedicada à prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, sendo apontados como autores de um fato ocorrido em 03/04/2025, na cidade de Feira de Santana/BA. Narram os Impetrantes que, acolhendo promoção ministerial, a indigitada autoridade coatora decretou a prisão preventiva dos acusados, cujos mandados foram cumpridos em 26/08/2025, à exceção dos pacientes Leandro Junior e Valterlin, que se encontram foragidos. Sustentam, em síntese, que o édito constritor carece de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos legais e de elementos concretos a demonstrarem a necessidade de segregação. Destacam que “com a retratação judicial do delator Fabrício, o pilar dos indícios de autoria simplesmente deixou de existir. A única fonte que ligava os pacientes ao fato delituoso veio a juízo e negou a imputação. O que resta contra os pacientes é o absoluto nada.” Prosseguem aduzindo a ausência de qualquer meio de prova apto a confirmar a autoria delitiva, apontando, ademais, o excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade formulado pela defesa em 16/12/2025. Assim, requerem liminarmente a concessão de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, pugnando, no mérito, pela confirmação da Ordem que espera seja concedida, em definitivo. Foram juntados documentos com a peça exordial. O Eminente Desembargador Plantonista Eserval Rocha, em decisão proferida em 21/12/2025 (id 96716127), entendeu que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de apreciação em regime de urgência, conforme normativos desta Corte, determinando a regular distribuição do feito após o término do recesso. Os presentes autos foram distribuídos por prevenção, em 08/01/2026, consoante certidão de id 96854778. A Liminar foi indeferida (id 96871367). Retornaram os autos com a petição de id 97102262 na qual os Impetrantes pugnaram pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, alegando, em síntese, a ocorrência de fato novo superveniente, em razão de decisão proferida pela indigitada autoridade coatora em 12/01/2026 que reconhece a imprestabilidade da delação premiada, mantendo, ao final, a prisão dos corréus. Acrescentam que “A própria Juíza que mantém os Pacientes presos é quem declara, com todas as letras, que a única prova que os ligava ao crime "não possui valor probatório" e que o processo agora depende "exclusivamente de provas autônomas". Ocorre que, como exaustivamente demonstrado na inicial deste remédio constitucional, NÃO EXISTEM PROVAS AUTÔNOMAS! Não há reconhecimento pessoal, não há imagens, não há geolocalização, não há uma única prova material que conecte os Pacientes ao delito.” O pedido de reconsideração foi indeferido, nos termos da decisão de id 97118133. A Autoridade apontada como coatora prestou informações no id 97386646. Parecer Ministerial subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento parcial e, na extensão remanescente, pela denegação da ordem (id 97489910). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080951-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (6)
Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, MARISTELA ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maristela Abreu e André Damasceno, Advogados, em favor de DJALMA NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS, LEANDRO NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR, MAICON BRUNO SANTOS ALCÂNTARA e VALTERLIN CRUZ JUNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior. De acordo com a peça incoativa, os Pacientes foram denunciados pela suposta participação em organização criminosa dedicada à prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, sendo apontados como autores de um fato ocorrido em 03/04/2025, na cidade de Feira de Santana/BA. Narram os Impetrantes que, acolhendo promoção ministerial, a indigitada autoridade coatora decretou a prisão preventiva dos acusados, cujos mandados foram cumpridos em 26/08/2025, à exceção dos pacientes Leandro Junior e Valterlin, que se encontram foragidos. Alegam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para manutenção da segregação cautelar, ante a superveniência de retratação em juízo por parte do delator, bem assim de decisão proferida pela indigitada autoridade coatora, em 12/01/2026, reconhecendo a imprestabilidade da delação premiada. Por conseguinte, afirmam que não remanescem outros elementos aptos a confirmar a autoria delitiva, apontando, no mais, o excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade formulado pela defesa. I – DA NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. Ab initio, necessário consignar que as teses defensivas ventiladas pelo Impetrante, quando se refere a negativa de autoria e ausência de provas de participação dos Pacientes na empreitada delitiva, não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. Com efeito, a análise de tais assertivas demanda aprofundado exame do acervo probatório coligido, que se revela incompatível com o rito do habeas corpus. Demais disso, qualquer ilação acerca de tais matérias, neste momento, seria prematura e temerária, suscetível de violação ao princípio do devido processo legal. II – DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO PELA DEFESA Na peça incoativa, os Impetrantes alegaram o constrangimento ilegal por omissão da autoridade coatora em apreciar o pedido de liberdade formulado pela defesa, após a retratação do delator. Todavia, sobreveio informação, nos presentes autos, acerca da publicação de decisão em 12/01/2026, por meio da qual o Juízo primevo reconheceu a imprestabilidade da delação premiada, mantendo a prisão dos corréus. Nessa senda, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente mandamus, no que tangencia a suposta omissão ou mora na apreciação do pleito defensivo, restando assim, prejudicada a análise da insurgência. Em tais aspectos, portanto, não conheço do presente writ. III – DA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONSTRITOR Primeiramente, faz-se oportuno destacar que a tese de inidoneidade da fundamentação do édito constritor já fora enfrentada por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 8056925-88.2025.8.05.0000. Na ocasião, em Sessão de Julgamento realizada no dia 20/10/2025, a ordem restou conhecida e denegada, à unanimidade, nos termos do voto lavrado por esta Relatoria, consoante ementa que ora se transcreve: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 157, §2º, II e V, e §2º-A, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADA. DENÚNCIA OFERECIDA EM 01/10/2025. TESE DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. REJEITADA. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DELITOS PRATICADOS POR GRUPO CRIMINOSO. GRUPO QUE DEMONSTRA ORGANIZAÇÃO SOFISTICADA COM EMPREGO DE ARMAS DE FOGO, VEÍCULOS, RÁDIOS COMUNICADORES, VIGILÂNCIA EXTERNA E VIOLÊNCIA EXTREMA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU JÁ CONDENADO POR OUTROS DELITOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. Da rápida leitura da referida ementa, logo se vê que os impetrantes aqui reproduzem, em parte, os mesmos argumentos suscitados e já suficientemente analisados no writ anterior. Por tais razões, a análise do presente writ ficará adstrita aos fatos novos alegados pelos Impetrantes – notadamente a superveniência de retratação em Juízo, por parte do delator, durante audiência de instrução e julgamento, que motivou o reconhecimento da imprestabilidade da delação premiada – bem assim das decisões subsequentes, que procederam a reanálise e manutenção do édito constritor. Sucede que, em análise minudente dos autos, conclui-se que a irresignação não merece prosperar. Emerge dos autos que os Pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia oferecida na Ação Penal nº 8032092-57.2025.8.05.0080, “conforme apurado no incluso inquérito policial, em data incerta, mas com atuação comprovada desde, no mínimo, novembro de 2022, os denunciados, de forma livre, consciente e estável, associaram-se de maneira estruturalmente ordenada e com clara divisão de tarefas, para a prática de crimes graves, notadamente roubos e furtos qualificados contra empresas, caracterizando uma organização criminosa armada.” Extrai-se ainda que “a estabilidade e a permanência do grupo criminoso restaram evidenciadas por uma série de atos, com destaque para a ação criminosa ocorrida entre os dias 02 e 03 de abril de 2025, na empresa Multi Indústria de Produtos de Higiene S/A, em Feira de Santana. Adicionalmente, em 16 de novembro de 2022, na cidade de Alagoinhas/BA, os denunciados DJALMA, MARCOS, VALTERLIN, MAICON, LEANDRO e LEANDRO JÚNIOR, dentre outros, foram presos em flagrante após subtraírem bens da empresa ENIND Engenharia, utilizando um veículo VW/Kombi em modus operandi semelhante, o que reforça o vínculo associativo estável da organização.” Examinando-se o decreto prisional expedido nos autos de nº 8022534-61.2025.8.05.0080, observa-se que as investigações apuram ainda um outro fato correlato, ocorrido em 16/11/2022, descrito como roubo à empresa ENIND Engenharia e Construção Ltda., em Alagoinhas/BA, cuja autoria também se atribui aos Pacientes, sendo objeto da Ação Penal nº 8015604-66.2022.8.05.0004. Sobressai ainda a gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva – considerando os fatos praticados em 2022 e 2025 – além do o alto valor da res furtiva (cerca de R$ 400.000,00) e a sofisticação da organização criminosa (armas de fogo, veículos, rádios comunicadores, vigilância externa e violência exacerbada contra as vítimas, com restrição prolongada da liberdade). Não obstante, o decreto prisional ainda faz referência a “relatório de investigação, com base em videomonitoramento e rastreamento veicular, identificou a atuação de Fabrício como "campana" no Posto São Gonçalo, utilizando o veículo Corsa, placa policial JSE-4C67 e mantendo comunicação constante com o grupo, circunstância corroborada pela declaração da vítima. O Relatório de Análise de Dados – IP 31723/2025, decorrente de autorização judicial (processo nº 8019643- 67.2025.8.05.0080), detalha a extração do smartphone de Fabrício, contendo vídeos georreferenciados que registram sua função logística (pontos de encontro próximos ao Porto de Aratu, permanência estratégica em posto, deslocamento de comparsas) e hashes dos arquivos, atestando sua integridade.” E prossegue: “Estes elementos, somados às listas de bens subtraídos, às circunstâncias de rompimento de obstáculos e à manutenção do refém Ivan Oliveira Fonseca, consoante documentos juntados nos autos (Id nº 511393659), configuram lastro probatório concreto da materialidade em ambos os eventos.” Logo de vê, ao contrário do que sustentam os Impetrantes, que o decreto prisional não se assenta exclusivamente no relato inicial do delator. Constata-se, em verdade, que o édito constritor foi precedido de minuciosa investigação que reuniu diversos indícios robustos da materialidade e autoria delitiva, compilados em relatórios de video monitoramento, análise de dados, laudos periciais, depoimento de vítimas, ao que se soma o material apreendido durante o cumprimento dos mandados de prisão e busca e apreensão, entre os quais se destacam armas de fogo, munições, documentos, entre outros elementos que robustecem a suspeita da autoria delitiva. Pois bem, analisando-se atentamente as decisões subsequentes, verifica-se que o douto Juízo coator teceu justificativas robustas para manutenção do cárcere. A propósito, confira-se a fundamentação tecida em decisão recente, datada de 12/01/2026: “No que se refere aos corréus, não sobreveio qualquer fato novo capaz de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação das respectivas prisões preventivas. Persistem os elementos concretos indicativos de: a) gravidade acentuada da conduta; b) atuação organizada e estável; c) risco à ordem pública. As alegações defensivas, de caráter genérico, não afastam o periculum libertatis, nem demonstram a suficiência de medidas cautelares diversas.” (id 97102263) Com efeito, não há como ignorar a periculosidade social dos Pacientes, tampouco a gravidade concreta do delito e violência exacerbada contra as vítimas, não se vislumbrando, por outro lado, alteração substancial no quadro fático, a justificar a soltura dos Pacientes. Inclusive, a gravidade concreta do delito desponta como fundamento idôneo a justificar a manutenção da segregação cautelar, além de evidenciar a contemporaneidade da medida. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Recurso improvido.(RHC n. 223.362/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, INC. II E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...)6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 187.441/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024) No mesmo sentido, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS: INVIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). 2. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. (...)(HC 212647 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Portanto, entendo prudente manter as conclusões do i. Magistrado a quo, porquanto sua decisão se ancora em elementos concretos colhidos nos autos que indicam inegável risco à sociedade e a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, na hipótese vertente. IV – CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8080951-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO e outros (6)
Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO, MARISTELA ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):
VOTO