PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de restituição cumulada com indenização por danos morais, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida e majorou o valor da multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando ainda a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e o ofício ao Banco Central do Brasil. 2. A decisão agravada também advertiu a instituição financeira acerca da proibição de realizar qualquer tipo de cobrança de tarifa bancária na conta-salário do consumidor, determinando a intimação pessoal de seu representante legal e oficiando o Banco Central para apuração de eventual infração administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a examinar (i) a alegada nulidade da decisão por suposta violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), com alegação de julgamento ultra petita; (ii) a legalidade da majoração da multa cominatória e sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iii) o pedido de alteração da periodicidade da multa diária para incidência “por evento de descumprimento”. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência concedida tinha por objeto impedir descontos indevidos em conta-salário, sendo legítima a atuação do Juízo, com base no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), para impor ou majorar astreintes a fim de assegurar a efetividade da decisão judicial. 5. O princípio da congruência não impede o magistrado de adotar medidas coercitivas necessárias à concretização da tutela jurisdicional, inexistindo vício de julgamento ultra petita. 6. Constatado o descumprimento material da ordem judicial, ainda que sob denominação distinta da tarifa, a majoração da multa diária de R$ 200,00 para R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, revela-se proporcional e adequada, em conformidade com o art. 537, §1º, I, do CPC. 7. A periodicidade diária da multa é compatível com a natureza contínua da obrigação de não fazer imposta à instituição financeira, sendo inaplicável o critério “por evento” pretendido, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da sanção. 8. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legitimidade da fixação e majoração das astreintes como meio de compelir o cumprimento de ordem judicial (Tema 706/STJ). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator/Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032961-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
AGRAVADO: ALCIR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s):PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000463-12.2025.8.05.0227, sendo parte Agravante BANCO BRADESCO SA e parte Agravada ALCIR RODRIGUES DE JESUS
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA, que nos autos da ação de restituição c/c indenização por danos morais, tombada sob n°8000463-12.2025.8.05.0227, reconheceu o descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, majorando a multa cominatória para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, nos seguintes termos: RECONHECER o descumprimento da tutela de urgência pelo BANCO BRADESCO S.A.; DETERMINAR a aplicação da multa cominatória já fixada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, contados a partir da data da intimação da decisão concessiva da tutela (12/04/2025) até o efetivo cumprimento; MAJORAR o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir da intimação da presente decisão, em caso de persistência no descumprimento, mantido o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR que o banco requerido proceda à devolução em dobro do valor indevidamente descontado em 05/05/2025, no montante de R$ 125,82 (cento e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, mediante depósito na conta bancária do autor, com a devida comprovação nos autos; ADVERTIR expressamente o banco requerido que a mera alteração da nomenclatura da tarifa não afasta o descumprimento da decisão judicial, devendo abster-se de realizar QUALQUER tipo de cobrança de tarifa bancária na conta salário do requerente, independentemente da denominação utilizada; DETERMINAR a intimação pessoal do representante legal do BANCO BRADESCO S.A. para que cumpra IMEDIATAMENTE a decisão judicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal; OFICIAR ao Banco Central do Brasil, comunicando a conduta do requerido, para fins de fiscalização e aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos da Lei nº 4.595/64 e das Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010; ADVERTIR que, em caso de novos descumprimentos, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, IV e VI, e 81 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 83946312), o agravante sustenta a nulidade da decisão por violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), alegando que o Juízo a quo teria proferido decisão ultra petita ao deferir providências não expressamente requeridas na inicial. Defende que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer imposta, consistente na abstenção de descontos relativos à “Tarifa Pacote de Serviços” na conta-salário do autor, limitando-se à oferta de serviços essenciais, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Alega que, apesar do cumprimento da determinação judicial, houve majoração da multa cominatória de R$ 200,00 para R$ 500,00 por dia, sem prazo razoável para comprovação, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o art. 537, §1º, I, do CPC. Sustenta, ainda, que o valor da multa é excessivo e desproporcional ao valor da causa (R$ 5.118,86), podendo acarretar enriquecimento sem causa do agravado, em afronta aos arts. 187 e 422 do Código Civil, que consagram a boa-fé objetiva e vedam o abuso de direito. Argumenta, por fim, que a periodicidade diária da multa é inadequada, porquanto a obrigação de fazer refere-se a cobranças mensais, devendo, portanto, a penalidade incidir por evento de descumprimento. Com isso, requer seja dado provimento ao recurso, para que seja anulada, por vício de julgamento ultra petita, e, subsidiariamente, seja conferido efeito suspensivo ao recurso e reduzido o valor das astreintes a patamar razoável e proporcional, além de requerer que sua incidência seja fixada por descumprimento e não de forma diária. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática (ID. 84053434), indeferindo o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de (ID. 87978753). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, solicitando dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, na forma do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador, Bahia, 16 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032961-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
AGRAVADO: ALCIR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo, comprovado o preparo recursal, de modo que o conheço e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante. No mérito, a controvérsia restringe-se à análise da legalidade da majoração da multa cominatória (astreintes) imposta ao Banco Bradesco S/A, ora agravante, em razão do descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais nº 8000463-12.2025.8.05.0227, ajuizada por Alcir Rodrigues de Jesus, bem como à discussão sobre a validade da determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta-salário do consumidor e o ofício ao Banco Central. A relação jurídica estabelecida entre as partes têm nítido caráter consumerista, pois o agravado é destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira agravante, a qual se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, firmou entendimento no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva, conforme o art. 14, caput e §3º, II, do referido diploma legal. Assim, responde o banco independentemente de culpa pelos defeitos na prestação dos serviços, eximindo-se apenas se demonstrada a inexistência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não se verificou no caso concreto. Sustenta o agravante a nulidade da decisão sob o argumento de que o Juízo a quo teria proferido decisão ultra petita, ao aplicar penalidades e determinar providências não expressamente requeridas na petição inicial. Não lhe assiste razão. A tutela de urgência deferida visou impedir descontos indevidos em conta-salário do consumidor, sendo plenamente legítimo que o Juízo, no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC), imponha medidas coercitivas aptas a assegurar o resultado útil da decisão judicial, inclusive fixação e majoração de astreintes (art. 537, caput e §1º, I, do CPC). O princípio da congruência (art. 492 do CPC) não impede o magistrado de adotar medidas de coerção indireta destinadas à efetividade do comando judicial. Assim, não há falar em vício de decisão ultra petita, mas sim em legítima atuação jurisdicional voltada à concretização do direito tutelado. Ademais, alega o agravante ter cumprido integralmente a obrigação imposta, cessando a cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços”. Contudo, o juízo de origem constatou, com base em documentos dos próprios autos, que houve novo desconto em 05/05/2025, sob nomenclatura distinta, mas de mesma natureza, o que caracteriza descumprimento material da ordem judicial. A multa coercitiva tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento da obrigação e garantir a autoridade das decisões judiciais. Seu valor deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mas deve, ao mesmo tempo, ser suficiente para dissuadir o comportamento refratário da parte. A majoração do valor diário de R$ 200,00 para R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, encontra amparo no art. 537, §1º, I, do CPC e reflete a resistência do banco em cumprir determinação judicial clara e reiterada, não se mostrando desarrazoada. Desse modo, a decisão que reconheceu o descumprimento e majorou as astreintes deve ser mantida, pois não se vislumbra desproporção entre o valor arbitrado e a gravidade da conduta. Outrossim, o agravante requer ainda, a modificação da periodicidade da multa, para que incida “por evento” e não de forma diária. Entretanto, a obrigação imposta consistente em abster-se de efetuar descontos indevidos é de natureza contínua e permanente, de modo que a penalidade diária é a mais adequada à coerção da conduta lesiva. A incidência por evento, como pretende o agravante, esvaziaria o caráter coercitivo da medida e enfraqueceria a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador, Bahia, 16 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032961-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
AGRAVADO: ALCIR RODRIGUES DE JESUS
Advogado(s): PAULA ESTEFANY BARBOSA DA SILVA
VOTO