PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502371-84.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE

***

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PUBLICAÇÃO. ENDEREÇO ELETRÔNICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA. PUBLICIDADE, RAZOABILIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIOS. VIOLAÇÃO. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. PRAZO. REABERTURA. IMPOSIÇÃO. SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA.

I - A convocação de candidato aprovado fora do número de vagas, para realização de exames pré-admissionais, após lapso superior a dois anos da homologação do certame, exige notificação pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ.

II - A publicação do edital de convocação em endereço eletrônico diverso dos meios oficiais previstos no edital viola os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

III - A razoabilidade impõe à Administração o dever de garantir ciência efetiva ao candidato, especialmente quando transcorrido período considerável desde a homologação do resultado do certame, o que não ocorreu.

IV – Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência do STJ e legislação de regência, impositiva é sua confirmação.

SENTENÇA CONFIRMADA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária n. 0502371-84.2018.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Interessados MUNICIPIO DE ITABUNA e LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS, e como Remetente JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,   


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502371-84.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE

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RELATÓRIO

 

LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA, por ato imputado ao PREFEITO MUNICIPAL, que o teria excluído do certame regido pelo Edital n. 001/2016.

 

Relatou ter sido aprovado na 86ª colocação em concurso público realizado pela parte ré para provimento do cargo de Agente de Endemias, sob regência do edital n. 01/2016, que previu a existência de 70 vagas.

 

Afirmou que, ciente do quantitativo de vagas disponibilizado e de sua classificação, passou a acompanhar regularmente as convocações pelo site oficial da prefeitura (www.itabuna.ba.io.org.br), meio utilizado para todas as publicações anteriores relativas ao certame.

 

Alegou que em 2018 houve convocação de novos candidatos, incluindo seu nome, por meio de outro site oficial, sem que tivesse havido ampla divulgação sobre a mudança da plataforma de comunicação e, por desconhecer essa alteração, perdeu o prazo para apresentação da documentação.

 

Sustentou que o ato de sua convocação por plataforma diversa feriu os princípios da publicidade, boa-fé objetiva, moralidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão de liminar, para que seja reaberto ou devolvido o prazo para apresentação da documentação necessária à nomeação. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

 

Juntado comprovante de inscrição (ID 77885725), divulgação de resultado (ID 77885728) e edital sob ID 77885726.

 

O pedido liminar foi indeferido sob ID 77885972.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 77885994, na qual afirmou a ausência de direito líquido e certo e requereu a denegação da segurança.

 

Contra a decisão que indeferiu o pedido liminar a parte autora interpôs agravo de instrumento de n.º 8015478-67.2018.8.05.0000, o qual foi dado provimento conforme acórdão de ID 77886012. 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança sob ID 77886272.

 

Sobreveio sentença sob ID 77886282, que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora proceder à convocação do impetrante para realização de exames pré-admissionais.

 

Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Superior Instância em reexame necessário e, uma vez distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Justiça opino pela confirmação da sentença.

 

Reexame apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 28 de abril de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0502371-84.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Advogado(s):  
RECORRIDO: LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE

 

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VOTO

 

Submete-se ao necessário reexame desta Corte a sentença que concedeu a segurança em ação mandamental impetrada por LEONARDO RODRIGUES DOS SANTOS, por ausência de intimação pessoal para submissão a exames, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a homologação do resultado.


Satisfeitas as condições de admissibilidade do necessário reexame, impositivo é seu conhecimento.


A realização de concurso público, quando exigida pela Constituição Federal, como via de acesso a cargos públicos, buscou atender aos fins de direito, devendo respeitar os princípios da igualdade, da legalidade e da moralidade.


A doutrina, acerca da matéria, posiciona-se na mesma linha intelectiva.


Confiram-se:


“O concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF.”

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores, 26ª edição, p 404).


A lei que regula o concurso é o edital. Assim, a atuação administrativa discrepante das normas nele previstas, imprime ilegalidade aos atos que dele destoem, sendo passíveis de controle judicial.


No caso, vê-se que o Edital do referido processo seletivo prevê como forma de publicidade a divulgação do ato convocatório por meio do Diário Oficial e dos sites s www.funcab.org e www.prefeituradeitabuna.com.br, conforme item 1.6.


Em seu item 1.7, assim dispõe o edital de regência: “O candidato deverá acompanhar as notícias relativas a este Concurso Público nos sites citados no subitem acima, pois, caso ocorram alterações nas normas contidas neste Edital, elas serão neles divulgadas.”


Conquanto o Município de Itabuna tenha alegado o pleno cumprimento das normas editalícias, não comprovou a efetiva ocorrência de convocação do impetrante pelos canais previstos no edital.


Tal circunstância permite inferir a existência de incompatibilidade entre o canal utilizado pela Administração para realizar a convocação e os meios previstos no edital do concurso, configurando manifesta violação ao princípio da publicidade e à vinculação ao instrumento convocatório.


Além disso, vê-se que a convocação do impetrante ocorrera quando já havia se passado mais de dois anos da homologação do resultado.


Em tais casos, firme é a jurisprudência do STJ quanto ao dever de intimação pessoal do candidato, confiram-se:


“CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. DO ESTADO DE RORAIMA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. COMUNICAÇÕES RELATIVAS AO CONCURSO. DIÁRIO OFICIAL E INTERNET. PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE RESIDE E EXERCE ATIVIDADES EM MUNICÍPIO SEM CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O RESULTADO DO CONCURSO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A despeito da ausência de norma editalícia prevendo a intimação pessoal do candidato, a Administração Pública tem o dever de intimar pessoalmente o candidato, quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. 2. É desarrazoada exigência de que a Impetrante efetue a leitura diária do Diário Oficial do Estado, por prazo superior a 1 ano, ainda mais quando reside em município em que não há circulação do referido periódico. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(STJ - RMS: 23106 RR 2006/0246927-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)


Ressalte-se que a exigência da aprovação em concurso para acesso a cargo público, além de gerar para os candidatos uma série de direitos subjetivos, é, sobretudo, uma medida de garantia que visa prezar pela moralidade e eficiência da Administração Pública, devendo ela se utilizar dos meios necessários e adequados à máxima efetividade do certame.


MANOEL JORGE E SILVA NETO, ao discorrer sobre os princípios da moralidade e eficiência administrativa, afirma:


“Conceitua-se moralidade administrativa como o princípio destinado a fazer com que se exija da conduta do administrador e do indivíduo que se relaciona com a Administração Pública adequação não apenas à lei, mas também às regras comuns de moralidade já consolidadas no meio social .

O que se pretende com a inscrição constitucional do princípio da eficiência não é promover suposta identificação do atuar administrativo com o comportamento dos demais entes privados, mas concitar os agentes públicos a atuarem de modo a prestar o serviço da forma mais expedita e competente. (...)


Esclarece-nos Hely Lopes Meireles ao caracterizá-la como um dos deveres da Administração Pública: ‘(...) é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros . (...) Eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente de cargo ou da função, como a perfeição do trabalho e a sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos, e aperfeiçoa-se o pessoal através de seleção e treinamento. (...)”. Grifei.

(in Curso de Direito Constitucional, 1ª ed., Editora Lumen Juris, p. 341/345)


Destaque-se que a utilização de expediente mais eficiente de publicidade não acarreta necessariamente a violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento que ora se exige da Administração, em análise da razoabilidade de seus atos, deveria ser também dispensado aos demais candidatos que comungassem da mesma situação fática do Apelado.


Porquanto proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores, impositiva é a manutenção da sentença em todos os seus termos. 


Nesses termos, CONFIRMO A SENTENÇA em reexame necessário.


É o voto.


Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA