PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014316-90.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTO ANTONIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE | ||
| Advogado(s): LEONARDO ANTONIO BORGES, JUNIO HENRIQUE DE SOUSA, GRASIELLE PRISCILA DA SILVA, LARA LUISA MENDONCA COSTA, RIANE OLIVEIRA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s):ITALO SILVA SAMPAIO |
| ACORDÃO |
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REGISTRAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE COORDENADAS GEOGRÁFICAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Registro Público, na qual a parte autora se insurge contra ato de cancelamento de certificação de área de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, e postula o restabelecimento da antiga averbação. A tutela de urgência fora indeferida, ensejando a interposição de agravo de instrumento. A recorrente, cessionária fiduciária do imóvel em virtude de inadimplemento contratual, sustenta que o cancelamento foi ilegal e compromete a segurança jurídica da negociação.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é cabível a concessão da tutela de urgência para restabelecer averbação de coordenadas geográficas canceladas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada observa o princípio da segurança jurídica, ao reconhecer que o restabelecimento liminar da averbação cancelada por possível erro técnico poderá acarretar efeitos sobre terceiros e registros posteriores.
4. A Corregedoria Geral da Justiça da Bahia identificou vícios no cancelamento da averbação sem o devido contraditório, mas também reconheceu a existência de sobreposição geográfica com outras matrículas, o que impõe a necessidade de apuração técnica mais aprofundada.
5. A concessão da tutela de urgência se mostra inadequada diante da complexidade técnica do caso, que exige prova pericial para definir com precisão os limites dos imóveis envolvidos e evitar o risco de decisões conflitantes.
6. A existência de dúvida registral suscitada junto ao cartório reforça a cautela judicial, respeitando os princípios da legalidade registral, continuidade e unicidade da matrícula.
7. A ausência de prejuízo processual imediato à Agravante, diante da consolidação da propriedade e tentativa frustrada de alienação, enfraquece a urgência do pedido e a demonstração de risco de dano irreparável.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014316-90.2025.8.05.0000, figurando como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE, e como agravados ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014316-90.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTO ANTONIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE | |
| Advogado(s): LEONARDO ANTONIO BORGES, JUNIO HENRIQUE DE SOUSA, GRASIELLE PRISCILA DA SILVA, LARA LUISA MENDONCA COSTA, RIANE OLIVEIRA DA SILVA | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA – SICOOB CREDIMONTE, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, que, nos autos do Ação Anulatória de Registro Público n.º 8001365-43.2025.8.05.0201, indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial, nos seguintes termos:
"(…) No caso sob exame, neste momento processual, de cognição sumária e não exauriente, embora verifique o periculum in mora para a parte autora, não vislumbro, apesar dos argumentos constantes da petição inicial, o fumus boni iuris quanto ao restabelecimento, de plano e sem melhor instrução, do ato cancelado, Explico: Informa-se na suscitação de dúvida n. 8007395-31.2024.805.0201 que as coordenadas geográficas que constavam da matrícula nº 32.859 foram canceladas pelo ato de averbação nº 06 e que isso ocorreu em menos de 15 dias antes do imóvel ter sido dado em garantia ao SICOOB CREDIMONTE através da Cédula de Crédito Bancário de nº 511880, emitida em 01/08/2022, a qual não foi paga e o imóvel teve a propriedade fiduciária consolidada em favor do Credor, tendo já havido a averbação dos leilões negativos em 12/03/2024, consoante ato de nº 9 da referida matrícula. Ocorre que a recusa de restabelecimento da averbação, na via administrativa, se deu em razão da constatação de matrícula anterior que conta com as mesmas coordenadas daquela área. Diante dessas circunstâncias trazidas aos autos, a concessão da liminar sem melhor instrução quanto a verificação das exatas coordenadas geográficas e análise da cadeia registral, violaria a segurança jurídica e o art. 176, parágrafo 1º, I da LRP. Além disso, constata-se, pois, o periculum in mora reverso para a segurança jurídica, para terceiros que constam como proprietários das matrículas sobrepostas, que não fazem parte desses autos, além de haver risco de irreversibilidade da medida ante a cédula de crédito bancário não paga.
O restabelecimento da averbação, da forma prematura requerida, poderia ocasionar as mesmas violações alegadas na inicial (Princípio da segurança jurídica, Princípio da Especialidade Objetiva e Unicidade Matricial. ampla defesa, contraditório).
Destarte, não verificados os requisitos legais, nesta análise perfuntória, indefiro por ora o pleito de tutela de urgência."
Em suas razões recursais, relatou a Agravante que “é proprietária de um imóvel urbano, localizado no povoado de Trancoso, neste Município, com área total de 120.000m² (cento e vinte mil metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 32.859, Livro 2 do CRI local, conforme documento anexo”.
Discorreu que “foi surpreendida pelo cancelamento unilateral da averbação geodésica do imóvel (AV-06-32.859), sem a devida atualização das coordenadas e em flagrante violação aos princípios que regem os atos administrativos e registrários”.
Aduziu que o referido cancelamento “foi objeto de investigação pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia - autos do processo de nº 0000602- 44.2024.2.00.0852 (Consulta Pública), que concluiu pela ilicitude do procedimento e determinou a instauração de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor do Sr. Vivaldo Affonso do Rego, delegatário afastado de suas funções”.
Enfatizou que “a cédula de crédito bancário não foi impactada pelo registro geodésico, mas sim pela ilegalidade do cancelamento da averbação, que foi feito sem observância ao devido processo legal”.
Defendeu que “o fato de a consolidação da propriedade fiduciária ter ocorrido posteriormente em nada altera a nulidade do ato administrativo que excluiu a averbação”.
Sustentou que “a manutenção do cancelamento irregular prejudica diretamente a segurança jurídica e inviabiliza negociações imobiliárias e financeiras legítimas”.
Ressaltou que “a própria Corregedoria reconheceu que o ato foi ilícito, tornando insustentável a justificativa de aguardar instrução mais aprofundada para corrigir um erro já constatado por órgão competente”.
Ao final, postulou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento da insurgência para “determinar ao OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PORTO SEGURO, inscrito no CNPJ sob o nº 13.648.829/0001-47, situado na Rua Dois de julho, nº 100, centro, na cidade de Porto Seguro/BA, neste ato representado pelo seu Interventor designado, MARCELO NECHAR BERTUCCI que cancele a averbação AV-06-32.859, mantendo a averbação AV-05-32.859 com a inserção das suas coordenadas geodésicas na forma anteriormente averbada”.
Na decisão de ID. 79202314, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
A recorrente opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID. 79202314 (ID. 80234937).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração nos IDs. 80549722 e 81744281.
Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certificado no ID. 84168697.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID. 85112153, opinando pelo desprovimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014316-90.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTO ANTONIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE | ||
| Advogado(s): LEONARDO ANTONIO BORGES, JUNIO HENRIQUE DE SOUSA, GRASIELLE PRISCILA DA SILVA, LARA LUISA MENDONCA COSTA, RIANE OLIVEIRA DA SILVA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em razão do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, reputa-se prejudicada a análise dos Embargos de Declaração constantes do ID. 80234937, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
O cerne da questão trazida a julgamento cinge-se à análise do acerto, ou desacerto, da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial pela recorrente.
Convém destacar, de início, que o agravo de instrumento é um recurso a ser decidido secundum eventum litis, tendo seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, não podendo ingressar no mérito da questão, sob pena de supressão de instância, conforme orienta a jurisprudência.
Pois bem. Colhe-se dos autos de origem que a Agravante se insurge contra ato de cancelamento de certificação de área de imóvel na matrícula n.º 32.859 no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, alegando que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Sustenta a recorrente que “a manutenção do cancelamento irregular prejudica diretamente a segurança jurídica e inviabiliza negociações imobiliárias e financeiras legítimas”.
Aduz que “a própria Corregedoria reconheceu que o ato foi ilícito, tornando insustentável a justificativa de aguardar instrução mais aprofundada para corrigir um erro já constatado por órgão competente”.
Requer a antecipação da tutela para “determinar ao OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE PORTO SEGURO, inscrito no CNPJ sob o nº 13.648.829/0001-47, situado na Rua Dois de julho, nº 100, centro, na cidade de Porto Seguro/BA, neste ato representado pelo seu Interventor designado, MARCELO NECHAR BERTUCCI que cancele a averbação AV-06-32.859, mantendo a averbação AV-05-32.859 com a inserção das suas coordenadas geodésicas na forma anteriormente averbada”.
Infere-se da documentação encartada aos autos que as coordenadas geográficas constantes da averbação n.º 05 da matrícula n.º 32.859 foram canceladas em 22/7/2022, pelo ato de averbação n.º 06, a pedido do antigo proprietário do imóvel, Sr. André Renêe Santos, por suposta constatação de erro no levantamento topográfico anterior.
O imóvel foi dado em garantia à Agravante através da Cédula de Crédito Bancário – CCB – Empréstimo n.º 511880, emitida em 1/8/2022, após o cancelamento impugnado.
Frise-se que a certidão da matrícula entregue pelo Sr. André Renêe Santos à recorrente não indicava as coordenadas alvos da averbação n.º 05, que foram canceladas pela averbação n.º 06. Isto é, o proprietário apresentou à Agravante uma matrícula cujas coordenadas já haviam sido canceladas.
Em virtude do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário, houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor da recorrente em 25/9/2023.
Em 5/2/2025, a Corregedoria Geral da Justiça da Bahia proferiu decisão no processo n.º 0000602-44.2024.2.00.0852 (Pedido de Providência), determinando a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o delegatário titular do Ofício de Registro de Imóveis, Hipotecas, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas de Porto Seguro/BA, referente a nulidade dos atos cartorários praticados.
A Corregedoria, ao analisar o caso, concluiu que o cancelamento das coordenadas geodésicas constantes da averbação n.º 5 foi realizado sem a devida observância do contraditório e sem fundamentação legal válida, resultando em grave insegurança jurídica.
No entanto, como bem ressaltado pelo juízo de origem, também restou constatado pela Corregedoria Geral de Justiça no processo n.º 0000602-44.2024.2.00.0852 que as coordenadas geodésicas lançadas por meio da averbação n.º 05 na matrícula n.º 32.859 apresentam sobreposição em relação às áreas dos imóveis das matrículas n.º 32.516, 32.517, 32.518 e 32.519.
A existência dessa sobreposição gera um conflito de áreas que afeta diretamente os direitos de propriedade dos confrontantes.
Neste contexto, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela Agravante (restabelecimento da averbação n.º 5 e, consequentemente, das coordenadas geodésicas registradas), visto que é necessária ampla dilação probatória, inclusive com a realização de perícia técnica que permita delimitar as áreas lindeiras com maior segurança, para que se possa proceder com as retificações e adequações necessárias na matrícula do imóvel.
A reativação liminar da averbação cancelada, com potencial reflexo sobre registros posteriores e direitos de terceiros, revela-se temerária, podendo acarretar periculum in mora reverso, hipótese na qual o provimento antecipado pode causar mais danos do que sua própria negativa.
A par disso, cumpre assinalar que o juízo a quo também considerou a existência de dúvida registral suscitada perante o Oficial de Registro de Imóveis, procedimento próprio e especializado para exame técnico da legalidade do ato, o que reforça a necessidade de cautela jurisdicional, a fim de evitar decisões precipitadas que colidam com os princípios da legalidade registral, da unicidade da matrícula e da continuidade.
Ressalte-se, demais, que o fato de a cédula de crédito bancário não ter sido adimplida, com a subsequente consolidação da propriedade e tentativa frustrada de alienação em leilão, também fragiliza o interesse processual da Agravante no restabelecimento da averbação geográfica cancelada, notadamente à míngua de demonstração de prejuízo imediato ou da impossibilidade de apuração de eventual dano em ação própria.
Logo, a decisão agravada encontra-se escorada em criteriosa análise técnica e jurídica, especialmente quanto aos riscos decorrentes da concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual não merece reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA