PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ORDEM DE DESPEJO. POSTERIOR SUSPENSÃO DAS MEDIDAS. DECISÕES DISTINTAS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA DE FUNDO JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO HORIZONTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALBERGAR O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou decisão que suspendeu liminar concessiva de reintegração de posse e ordem de despejo da parte recorrente. 2. Embargante alega que o acórdão teria analisado decisão diversa da impugnada, incorrendo em omissão, contradição e erro material. 3. A decisão referenciada no acórdão embargado tratava do mesmo conteúdo possessório da decisão impugnada, sendo, portanto, materialmente coincidentes quanto à questão jurídica central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por supostamente ter examinado decisão diversa da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria de fundo relativa à legalidade da reintegração de posse e da consequente ordem de despejo, com base em provas documentais associadas com depoimentos de informantes ouvidos em audiência de justificação prévia. 6. A suposta confusão entre as decisões agravadas não comprometeu a análise jurídica da controvérsia nodal, pois ambas os pronunciamentos versam sobre a mesma ordem possessória, sendo a distinção apontada irrelevante para o deslinde da controvérsia. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia já fundamentadamente apreciado. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal reforçam o entendimento de que embargos de declaração não são cabíveis para veicular o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041608-84.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS e como Embargada LUZIA LIMA SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041608-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIOS ALCANTARA REIS, FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: LUZIA LIMA SANTOS
Advogado(s):DIVALMAR FERNANDES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, em litígio com LUZIA LIMA SANTOS, assim ementado (Id. 76228269): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DECISÃO PROFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO EM DEPOIMENTOS DE INFORMANTES E DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. VALIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTANCIA. SUSPENSÃO DA TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão agravada que suspendeu temporariamente a liminar anteriormente concedida que havia determinado que a Agravante desocupasse o imóvel objeto da lide. 2. A decisão que se fundamenta em depoimentos de informantes é válida desde que tais depoimentos estejam em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, não configurando nulidade o fato de o juízo primevo ter considerado essas declarações. 3. A alegação de conexão, prejudicialidade externa e ocorrência de fraude não pode ser apreciada em sede de agravo, sob pena de supressão de instância, uma vez que tais questões ainda estão pendentes de julgamento pelo juízo de primeiro grau. 4. A suspensão temporária da tutela de urgência visa evitar lesão irreparável à Agravante, que permanece na posse do imóvel até a reanálise da tutela pelo juízo de origem, não havendo, por ora, risco de prejuízo concreto à Agravante. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Irresignada, a Embargante opôs embargos de declaração (Id. 76837750), alegando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro material, pois teria examinado equivocadamente decisão que suspendeu a medida liminar, quando o agravo de instrumento impugnava, na verdade, a decisão que concedeu a reintegração de posse postulada pela Autora/Agravada/Embargada. Sustenta que tal decisão originalmente proferida pelo juízo primevo permanece vigente, podendo ser restabelecida a qualquer tempo, o que configura risco concreto de prejuízo. Frisa, ainda, que o acórdão não enfrentou o mérito do agravo, limitando-se a aspectos formais, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o Tribunal aprecie a legalidade da decisão de concessão da liminar de reintegração de posse e determine sua suspensão definitiva até o julgamento final da ação. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. A Embargada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar, conforme certidão de Id. 76929334. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041608-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIOS ALCANTARA REIS, FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: LUZIA LIMA SANTOS
Advogado(s): DIVALMAR FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, pontue-se que sobreveio na origem a decisão de Id. 451662416, que autorizou a devolução das chaves do imóvel em litígio à parte demandada, ora Recorrente, nos seguintes termos: “Este Magistrado possui firme entendimento pessoal da impossibilidade de acolhimento de pedido de reconsideração, por ausência de amparo legal. Contudo, o Magistrado titular deferiu - 449671674 - a suspensão da tutela de urgência outrora deferida, pelo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre o pedido de reconsideração. De referida decisão, não se sabe se houve recurso voluntário da parte interessada. Evitando tumultuar o processo e diante da preclusão "pro iudicato", defiro o pedido 450085402 e autorizo a devolução das chaves à parte demandada. Registro que tem ela até o dia 17/07/2024 para manifestar-se, oportunidade em que será apreciada a manutenção ou não da tutela de urgência. Vencido o prazo, retornem os autos conclusos.” Isso, a princípio, denota aparente perda superveniente do objeto recursal com possível aptidão de prejudicar o presente recurso, no entanto, por se tratar de decisão provisória que, como visto, poderá ser modificada após manifestação da parte, entendo que ainda remanesce o interesse recursal da Agravante/Embargante. Diante disso, e visando, ainda, efetivar o princípio da primazia do julgamento de mérito, passo a apreciar os declaratórios. Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Rejeito a preliminar de carência de fundamentação, uma vez que o acórdão, conforme adiante exposto no exame meritório, foi proferido com o devido enfrentando dos argumentos invocados pelas partes, valendo-se de fundamentação clara e suficiente para explicitar os motivos decisórios que conduziram o entendimento do colegiado, não havendo falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, CF ou ao art. 11 do CPC, não restando caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 489, §1º, CPC, em que se considera não fundamentada a decisão. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição e erro material por supostamente ter examinado decisão diversa da impugnada. Cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, a Recorrente alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e erro material por supostamente ter examinado decisão diversa da impugnada: ao invés de apreciar a decisão de Id. 447891095 (autos de origem), que concedeu liminar de reintegração de posse e determinou o despejo da Recorrente, teria equivocadamente apreciado a decisão de Id. 449671674 (autos originários), que suspendeu a referida liminar. Tal argumentação, contudo, não prospera. Ainda que o acórdão tenha referenciado a segunda decisão acima mencionada, a matéria de fundo – legalidade da reintegração de posse e da consequente ordem de despejo proferida em desfavor da Recorrente – é, por óbvio, a mesma em ambos os pronunciamentos judiciais em comento. Assim, é evidente que, justamente por ser a questão possessória em desate comum a ambas as decisões, analisar uma ou outra consiste, na prática, em cognições equivalentes, impassíveis de fracionamento, sendo, portanto, irrelevante a distinção alegada pela Embargante. Tanto isso é verdade que, conforme se depreende mediante simples leitura atenta da hialina fundamentação do acórdão, toda a matéria enfrentada disse respeito, justamente, à presença dos requisitos legais que autorizam a reintegração de posse objeto da lide, extraídos dos depoimentos de informantes, colhidos em audiência de justificação prévia, associados ao demais elementos do acervo probatório. Nesse sentido, relembre-se os seguintes trechos do acórdão: “In casu, da análise dos autos de origem (8003230-72.2023.8.05.0201), verifica-se que a decisão agravada foi proferida após a realização de audiência de justificação prévia (Id. 423683242), tendo o juízo a quo decidido com base no depoimento de informantes, em consonância com os demais elementos probatórios disponíveis nos autos. (...) Isto posto, saliente-se que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, não há nulidade na decisão que se embasa exclusivamente nos depoimentos dos informantes, desde que os correlacione com as demais provas dos autos, exatamente como procedeu o juízo primevo, como visto. É que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe dirigir a instrução, rejeitar as protelatórias e valorar - livre e fundamentadamente - os elementos produzidos nos processos capazes de influir no deslinde da causa, em atenção aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. (...) Nessa toada, observa-se que as declarações prestadas por informantes envolvidos diretamente com a dinâmica dos fatos, ainda que com interesse presumido na causa, devem ser prestigiadas quando se mostrarem em harmonia com os demais elementos probatórios, mesmo porque ao juiz é facultado atribuir-lhes o valor que possam merecer. Portanto, não prospera a tese recursal de que a decisão farpeada deveria ser revogada por ter se baseado exclusivamente no depoimento das testemunhas arroladas pela Agravada, uma vez que, ao contrário do quanto afirmado no recurso, o juízo primevo correlacionou, com pertinência, os depoimentos com os documentos juntados com a inicial (Id. 388539885 e seguintes).” Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não se encontra eivado dos vícios alegados pela Embargante, o que desnuda o seu nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal o entendimento de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os Declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Destarte, não constada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Fica a parte embargante desde já advertida que a oposição de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Salvador/BA, 24 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041608-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIOS ALCANTARA REIS, FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: LUZIA LIMA SANTOS
Advogado(s): DIVALMAR FERNANDES SANTOS
VOTO