PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPOU CARGO EM COMISSÃO E TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. NÃO CABIMENTO. CARGO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de FGTS proposta por servidor municipal contratado temporariamente. 2. A contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Do exame dos autos, verifica-se que o Apelante foi contratado pelo Município em 02/05/1995, a título precário, para ocupar sucessivamente diversas funções, até o seu desligamento em 31/12/2013, quando foi exonerado, ou seja, a temporariedade se alongou por muito mais de 2 (dois) anos, em claro desvirtuamento da figura do contrato temporário. 4. Assim, resta configurada a nulidade dos contratos firmados entre 02/05/1995 e 31/12/2013, sendo patente o direito do servidor contratado ao FGTS do referido período, nos moldes do entendimento dominante no STF. 5. Quanto à desconsideração do período em que o servidor exerceu a função de Chefe de Fiscalização de Obras (DAI-1), acertada foi a decisão da Juíza de piso ao desconsiderar o dever do ente municipal em depositar os valores decorrentes de FGTS, considerando que não faz jus ao recebimento quem exerce cargo comissionado. 6. Em relação ao período compreendido entre 02/01/2014 e 31/10/2016, não se trata de hipótese de contrato nulo, e, sim, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, prevista nas entrelinhas da CF/88 (art. 37, II), devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do dever do Apelado de recolher FGTS. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028975-14.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante DIONEILTON SILVA BARBOSA e Apelado o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028975-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEILTON SILVA BARBOSA
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA, MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DIONEILTON SILVA BARBOSA contra a sentença de Id. 80275500, da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, julgou improcedente a demanda. Condenou, ainda, a parte autora a pagar ao réu, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos moldes do art. 85, §3º, do CPC/15. Em suas razões (Id. 80275503), o Apelante alega, em síntese, que, em relação ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a jurisprudência pátria majoritária vem entendendo como devida a mencionada verba, mesmo em casos de trabalhos temporários regidos por contrato. Requer o conhecimento e provimento do Apelo, para manter a justiça gratuita; comprovar o depósito das parcelas devidas a título de FGTS pelo Apelado, ou a indenização compensatória dos valores devidos a título de Fundo de Garantia a ser calculado com base na sua última remuneração; e condenar o Apelado em honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões (Id. 80275507). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 23 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028975-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEILTON SILVA BARBOSA
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA, MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e mantenho os benefícios da assistência judiciária, consoante o art. 9º da Lei nº 1.060/50. Inicialmente saliento que a prescrição do FGTS possui cunho de direito material, não importando se o vínculo é celetista ou administrativo, devendo ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212. O supracitado julgado entendeu que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do mencionado recurso (13.11.2014), aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, como no caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Dessa forma, constatando-se que o Apelante laborou no período de 02/05/1995 a 31/12/2013 sob diversas funções (Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Operacionais, Encarregado de Serviços Técnicos e Coordenador de Serviços Administrativos), e no período de 02/01/2014 a 31/10/2016 como Chefe de Fiscalização de Obras (DAI-1), Id. 80275469, deve ser aplicada a prescrição trintenária, eis que deve ser levado em consideração que o período laborado é anterior ao do julgamento paradigma do STF. Vale ressaltar, uma vez mais, para espancar qualquer dúvida acerca de entendimento diverso, que o STF modulou os efeitos da decisão, por razões de segurança jurídica, atribuindo-lhe efeitos prospectivos (ex nunc), de forma que para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição, ou seja, a ausência de depósito do FGTS, ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos e, lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Levando-se em conta que o prazo prescricional é o trintenário e que a demanda foi proposta em 26/10/2018, não há falar em aplicação da prescrição das parcelas a título de FGTS. Quanto à contratação de pessoal por tempo determinado, é cediço que tal instrumento é previsto no art. 37, IX, da Carta Magna. E em momento algum os julgados que tratam da matéria apontam que o uso de tal instituto jurídico seja nulo. A nulidade nasce no desvirtuamento do uso de tal recurso, quando reiteradamente renovado, perenizando o indivíduo nos quadros funcionais do ente público indevidamente. Ora, se o cerne da contratação é a necessidade transitória de pessoal e se a apontada necessidade é, por alguma razão, perenizada, não mais existe o fundamento para a contratação temporária, mas, sim, da realização de concurso público para a ocupação do cargo e função de forma definitiva. Assim, diante da utilização do contrato temporário sem a razoabilidade devida, há a nulidade do vínculo, que faz nascer o direito a percepção do FGTS. Acerca do entendimento quanto ao direito à percepção do FGTS aos contratos temporários nulos por sua excessiva renovação, o STF se pronunciou acerca da constitucionalidade desta regra e sua aplicação em caso de contrato administrativo temporário nulo. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem"(RE n. 1.406.877-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.3.2023) (Grifei). Observa-se que o instituto jurídico da contratação excepcional de pessoal por tempo determinado é instrumento absolutamente desvirtuado pela Administração Pública em linhas gerais. O precedente acima ilustra que os contratos temporários são indevidamente perenizados pelos gestores, causando prejuízo a Administração e, principalmente, ao contratado, o qual necessita do labor para sua sobrevivência e sustento. Neste contexto, é que o Pretório Excelso não titubeou em reconhecer o direito a percepção das verbas concernentes ao FGTS pela mácula da nulidade, ante a perenização indevida de vínculo cujo prazo deveria ter sido abreviado. Do exame dos autos, verifica-se que o Apelante foi contratado pelo Município em 02/05/1995, a título precário, para ocupar sucessivamente diversas funções, até o seu desligamento em 31/12/2013, quando foi exonerado, ou seja, a temporariedade se alongou por muito mais de 2 (dois) anos, em claro desvirtuamento da figura do contrato temporário. Ora, se havia a necessidade, deveria a Fazenda Pública Municipal ter promovido o competente concurso público para a contratação de servidores. Assim, restando configurada a nulidade dos contratos firmados entre 02/05/1995 e 31/12/2013, pois excessiva a renovação contratual, é patente o direito do Apelante ao FGTS do referido período, nos moldes do entendimento dominante no STF. Ademais, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora feito através dos documentos acostados nos Ids. 80274966, 80275468, 80275469, ao passo que ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, mediante recibo ou extrato bancário apontando o depósito ou transferência, o que não ocorreu. Não se pode olvidar, ainda, que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento se fosse o caso, licenças, infração funcional, até o regular pagamento da remuneração –, e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do réu. Desse modo, não tendo o Município de Lauro de Freitas demonstrado nos autos que efetuou o depósito do FGTS relativo ao período de 02/05/1995 e 31/12/2013, deve ser condenado no pagamento da referida verba. Quanto à desconsideração do período em que o servidor exerceu a função de Chefe de Fiscalização de Obras (DAI-1), acertada foi a decisão da Juíza de piso ao desconsiderar o dever do ente municipal em depositar os valores decorrentes de FGTS, considerando que não faz jus ao recebimento quem exerce cargo comissionado. A esse respeito, a jurisprudência: “APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. Município de Salto e Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE Salto). Pretensão da autora de condenação do Município e da Autarquia Municipal ao recolhimento dos depósitos do FGTS relativos às competências em que exerceu cargo comissionado. Improcedência bem reconhecida. Relação de natureza administrativa, fundada em liame de confiança. Impossibilidade de extensão, ao caso, de garantias típicas do vínculo de emprego, derivado de subordinação. Sentença mantida. Precedentes. Recurso não provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 00034679220228260526 Salto, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 24/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2024) (Grifei). “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. FGTS INDEVIDO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Aplicável o prazo de prescrição de 5 anos às demandas contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Parte dos valores pleiteados está prescrita. Demonstrada a ocupação de cargos comissionados e temporários pelo autor nos anos de 2018 e 2020, assegura-se o direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, em conformidade com o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. A verba referente ao FGTS é indevida, porquanto o autor, ocupando cargo comissionado, está sujeito ao regime jurídico-administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo inaplicável o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Condenado o Município de Tabira ao pagamento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes aos anos de 2018 e 2020, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora conforme os Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 do TJPE. Honorários Advocatícios – A fixação dos honorários advocatícios será definida na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Recurso de Apelação parcialmente provido. Decisão unânime.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00000953820228173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), Data de Julgamento: 03/10/2024) (Grifei). “Apelação Cível. Ação de Cobrança. Servidor Público Municipal. Comissionado. Recolhimento do FGTS. Indevido. 1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, aos contratos temporários quando considerados nulos, assiste o direito ao recolhimento e recebimento do FGTS. No entanto, em se tratando de cargo exercido em comissão, de livre nomeação e exoneração, não vedado pelo ordenamento, não há esse direito, pois constitui uma das exceções à regra do concurso público. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-AM - AC: 00002314920178043201 AM 0000231-49.2017.8.04.3201, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) (Grifei). Sendo assim, em relação ao período compreendido entre 02/01/2014 e 31/10/2016, não se trata de hipótese de contrato nulo, e, sim, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, prevista nas entrelinhas da CF/88 (art. 37, II), devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do dever do Apelado de recolher FGTS. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reconhecer o direito da parte autora ao FGTS do período compreendido entre 02/05/1995 e 31/12/2013, excetuando-se o valor referente ao FGTS correspondente ao período em que o servidor exerceu o cargo em comissão, conforme fundamentação nas linhas anteriores. Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, devendo-se, no entanto, aguardar a liquidação da sentença para que seja definido o percentual, conforme dicção do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028975-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIONEILTON SILVA BARBOSA
Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA, MATHEUS PEREIRA COUTO
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO