PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fundada em certidão de dívida ativa não tributária, por abandono da causa, após regular intimação para impulsionar o feito. O recorrente sustenta a nulidade da intimação realizada por meio eletrônico, por entender não atender ao requisito da intimação pessoal da Fazenda Pública, bem como a impossibilidade de extinção da execução em razão da indisponibilidade do crédito público. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico satisfaz o requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível extinguir execução fundada em certidão de dívida ativa não tributária por abandono da causa diante da inércia do ente público exequente. 3. O art. 183, § 1º, do CPC prevê expressamente que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico. 4. O art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006 equipara a intimação realizada por portal eletrônico à intimação pessoal para todos os efeitos legais. 5. A intimação eletrônica foi regularmente realizada, com ciência registrada no sistema, tendo sido oportunizado prazo para manifestação sob expressa advertência de extinção do processo. 6. O Município permaneceu inerte por período significativamente superior ao prazo concedido, circunstância que evidencia o abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. 7. A extinção da execução por abandono da causa não implica renúncia ao crédito público nem produz coisa julgada material, preservando o direito de cobrança, ressalvada eventual prescrição. 8. A jurisprudência admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando previamente realizada a intimação pessoal do ente público exequente. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico constitui intimação pessoal para os fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A inércia injustificada do ente público, após regular intimação pessoal para impulsionar o feito, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção da execução sem resolução do mérito. 3. A extinção da execução por abandono da causa não afronta o princípio da indisponibilidade do crédito público, pois não implica renúncia ao direito material nem produz coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §§ 1º, 3º e 6º, e 9º, §1º; Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0914691-35.2010.8.12.0001; TJBA, Apelação nº 8000300-31.2021.8.05.0208; TJBA, Apelação nº 0010185-36.2010.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 0003441-36.2005.8.05.0248; TJBA, Apelação nº 0014333-72.2010.8.05.0201. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8000519-90.2016.8.05.0120, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITAMARAJU e, como apelado, GEORGES SOUZA PASSOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-90.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s):
APELADO: GEORGES SOUZA PASSOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU (ID 108100671) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju (ID 108100668), nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 8000519-90.2016.8.05.0120 contra GEORGES SOUZA PASSOS. Na origem, o Município de Itamaraju propôs a ação de execução de título extrajudicial n. 8000519-90.2016.8.05.0120 contra GEORGES SOUZA PASSOS, visando a satisfação de crédito de R$189.605,85, originado de imputação de ressarcimento imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (ID 108100001). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, fundada nos art. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do CPC. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 108100671), sustentando a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do procurador municipal, asseverando que a intimação eletrônica não preenche os requisitos do art. 485, §1º, do CPC. Argumentou, ainda, que a indisponibilidade do crédito público obsta a decretação de abandono da causa. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de intimar o executado para apresentação de contrarrazões, haja vista que ele não residia mais no endereço indicado (ID 108100673). O prazo recursal transcorreu sem manifestação da parte executada (ID 108100674). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-90.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s):
APELADO: GEORGES SOUZA PASSOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia repousa na validade da intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal para fins de extinção por abandono da causa e na possibilidade jurídica de extinguir-se a execução fundada em certidão de dívida ativa não tributária por inércia do ente público exequente. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado em 14/09/2016 (ID 108100010), tendo o oficial de justiça certificado a ausência de bens penhoráveis. Em seguida, o exequente requereu o bloqueio eletrônico de valores via Bacenjud (ID 108100014). O feito permaneceu paralisado sem novos impulsos do credor. O juízo a quo determinou a intimação do exequente para informar se persistia o interesse no prosseguimento da demanda e apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de extinção e arquivamento (ID 108100015). A referida intimação foi realizada de forma eletrônica, por meio de portal do sistema PJe, em 27/10/2022, conforme ID 108100016. Em consulta à aba de expedientes do PJe1G, verifica-se, no evento 20781706, que o sistema registrou ciência no dia 07/11/2022, com prazo para manifestação até 17/11/2022. A secretaria do juízo certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da Fazenda Pública Municipal em 19/09/2023 (ID 108100017). Em 25/06/2025, foi proferida sentença de extinção do processo por abandono da causa (ID 108100668). A tese do apelante de que a intimação realizada por meio eletrônico é inválida para preencher o requisito da intimação pessoal não merece prosperar. O art. 183, §1º, do CPC é expresso ao estabelecer que a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorrerá por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse diapasão, o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 determina que as intimações efetuadas por portal eletrônico aos entes públicos equiparam-se à intimação pessoal para todos os efeitos de direito. Portanto, a intimação eletrônica do Município de Itamaraju (ID 108100016) cumpriu de forma regular e satisfatória a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ABANDONO DA CAUSA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC – ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO – EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL – ARTIGO 183, § 1.º, DO CPC/2015 E ARTIGO 5.º, § 6.º C/C ARTIGO 9 .º, § 1.º, DA LEI N.º 11.419/2006 – PROVIMENTO N .º 363/2016 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (artigo 485, inciso III, do CPC) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (artigo 485, § 1.º, do CPC). A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1 .º, do CPC/2015, o artigo 5.º, § 6.º e o artigo 9.º, § 1 .º, da Lei n.º 11.419/2006 e o Provimento TJMS n.º 363/2016. Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso. (TJ-MS - Apelação Cível: 0914691-35.2010.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 04/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA PORTAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. [...] 2. Na espécie, os autos tramitam eletronicamente via sistema PJE, e, dessa forma, deve prevalecer a intimação eletrônica, via portal, que ocorrerá no dia em que o intimando consultar eletronicamente o teor da intimação (art. 5.º, § 1.º, da Lei n .º 11.419/2006), ou, em não havendo consulta eletrônica, presumir-se-á efetivada a intimação 10 (dez) dias corridos da data do envio da intimação (art. 5º, § 3º, da Lei n.º 11 .419/2006). [...] Ressalto que a intimação via sistema, nos termos do art . 5.º, § 6.º, da Lei n.º 11 .419/2006, é considerada intimação pessoal para todos os fins. [...] (TJ-BA - Apelação: 80003003120218050208, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 18/10/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) No caso concreto, o exequente dispôs de prazo suficiente para impulsionar a marcha processual, mas permaneceu inerte por quase um ano, conforme atesta a certidão de decurso de prazo da secretaria (ID 108100017). Essa inércia prolongada e injustificada, mesmo após a expressa advertência de que a ausência de manifestação culminaria na extinção do feito (ID 108100015), caracteriza o inequívoco abandono da causa, legitimando a extinção da relação processual sem julgamento do mérito. Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. PARTE MANTEVE-SE INERTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO [...] (TJ-BA - Apelação: 00101853620108050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TRANSCURSO DO PRAZO EM BRANCO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA . RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão que extinguiu a execução fiscal de origem sem julgamento do mérito, pela perda superveniente do interesse processual. II – O Douto Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para manifestar eventual interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID 32056777), atendendo ao disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. III – Do atento exame aos expedientes que compõem os autos de primeiro grau (Intimação 7837225 do processo referência), detecta-se que houve expedição da intimação eletrônica em 29/3/2021, havendo registro de ciência pelo sistema em 8/4/2021 . IV – Nos termos da Certidão de ID 32056779, o prazo do Município transcorreu em branco. V – Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. [...] (TJ-BA - Apelação: 00034413620058050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) No tocante à tese de que o caráter indisponível do crédito público impede a extinção por abandono da causa, a argumentação jurídica do recorrente também não se sustenta. A extinção da execução sem julgamento do mérito por abandono processual não acarreta a perda do direito material, tampouco importa em renúncia ou remissão do crédito, uma vez que não opera coisa julgada material. A possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono de causa está amparada na jurisprudência. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. [...] (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Desse modo, o direito do credor em postular a cobrança permanece resguardado, ressalvada eventual ocorrência de prescrição, inexistindo ofensa ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público. A inércia injustificada da administração pública não pode perpetuar a existência de processos inativos, onerando o aparato judiciário em evidente descompasso com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Constatada a regularidade da intimação pessoal eletrônica e a inércia injustificada do credor por prazo consideravelmente superior ao limite legal, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida impositiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve verba honorária arbitrada na origem. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000519-90.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU
Advogado(s):
APELADO: GEORGES SOUZA PASSOS
Advogado(s):
VOTO