PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011660-91.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. TESE DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições, alegando que não houve o cumprimento do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e que a paralisação do feito decorreu de falha nos mecanismos da justiça, o que afastaria a prescrição nos termos da Súmula nº 106/STJ.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a prescrição intercorrente, ou se a insurgência do embargante revela apenas tentativa de rediscussão do mérito por discordar da aplicação dos precedentes vinculantes (REsp nº 1.340.553/RS) e do afastamento da Súmula nº 106/STJ.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de questões já decididas.

4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a matéria, consignando que, após o despacho citatório, a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de seis anos sem formular requerimentos, o que configura culpa concorrente e afasta a responsabilidade exclusiva do Judiciário.

5. Conforme a tese fixada no REsp repetitivo nº 1.340.553/RS, a contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após a ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão judicial específica de arquivamento para o início do prazo.

6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão, e a simples intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento do recurso na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 931, 934, 937, 1.022 e 1.026; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 7º, 8º e 40.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.02.2013.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nos autos de n. 0011660-91.2004.8.05.0274, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada TRANSPORTADORA J P N LTDA

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011660-91.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID 101484462) oposto por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, nos autos da Execução Fiscal de n.º 0011660-91.2004.8.05.0274.

 

Em suas razões, o embargante sustenta que as exigências para o reconhecimento da prescrição intercorrente (não localização do devedor ou de bens), não se aplicam, pois, a este processo por falta de cumprimento do ritual estabelecido no art. e art. 40 e art. 7º da lei 6.830/80, sobre o alcance do impulso oficial completamente desobedecido, conforme Teses insertas no Recurso Especial Repetitivo de nº 1.340.553.

 

Argumenta que não houve decisão ordenando o arquivamento do feito em face de sua paralisação, não existindo, portanto, o termo a quo da prescrição intercorrente, não sendo possível falar-se desta, antes daquela (decisão).

 

Acrescenta que o acórdão não está em conformidade com as balizas do precedente judicial, derivado do julgamento deste tema, como demanda repetitiva, no Resp Repetitivo 1.340.553/RS.

 

Defende que o atraso na tramitação processual decorreu de evidente falha no mecanismo da justiça, o que ofenderia o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do STJ.

 

Por fim, conclui pela necessidade de acolhimento dos embargos de declaração, sanando as contradições, omissões e equívocos acima apontados, bem ainda que, na remota hipótese de assim não se entender, sejam prequestionados os artigos art. 5º, LV e LXXVIII da Constituição Federal, 7º, 8º e 40, caput e parágrafos, todos da Lei n. 6.830/80, e 2º, 10 e 485 do Código de Processo Civil.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011660-91.2004.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: TRANSPORTADORA J P N LTDA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

 

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.


O embargante, em verdade, repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.

 

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao desprovimento do recurso de Apelação por ela interposto, sob o argumento de que existe omissões e contradições no acórdão. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

 

Vejamos os seguintes trechos do acórdão, com nossos destaques (ID 99516440):

 

[...]

 

Portanto, como se pode ver, a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.

 

No caso destes autos, considerando que a ação de origem foi ajuizada após da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 que alterou a redação do parágrafo único do art. 174 do CTN, prevalece o entendimento de que somente o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição. Assim, tendo havido despacho citatório por duas vezes (a segunda em 11/02/2011, com expedição de carta precatória em 21/02/2011), não se pode atribuir ao Poder Judiciário a culpa pela demora na localização do devedor.

 

Outrossim, verifica-se que, depois de preparada a carta precatória, não houve qualquer requerimento por parte da fazenda pública estadual, tendo decorrido mais de seis anos até a sentença, que extinguiu a execução.

 

A partir do momento em que momento em que a Fazenda Pública também se torna inerte, deixando de fiscalizar e cobrar o andamento do ato processual por mais de cinco anos, ela passa a ser corresponsável pela paralisação. Nesse sentido, esta E. Corte de Justiça já se pronunciou:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA. EXTINGUINDO O FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0753709-71.2012.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada V.L.B. TRANZILLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Presidente JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 07537097120128050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Assim, inaplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do STJ.

 

Dessa forma, consumou-se a prescrição intercorrente, sendo correta a extinção da execução, ainda que por motivo diverso do apontado na sentença.

 

De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que o embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.

 

No mais, a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

 

Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.

 

Ainda, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

 

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-200