PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8057006-56.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
Advogado(s):ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. RESPONSBILIDADE PELO PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NOTAS FISCAIS JUNTADAS AO FEITO. PROVA DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO IMPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8057006-56.2021.8.05.0039, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelado SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível,          de                       de  2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8057006-56.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SIMOES FILHO SERVICOS E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP
Advogado(s): ISABELA CAVALCANTE DA SILVA E OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em face da sentença (Id. 43281915) prolatada no processo n.º 8057006-56.2021.8.05.0039, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“[…] Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para reconhecendo a devida prestação dos serviços às mesmas correlatos, condenar a parte ré a promover o pagamento dos valores referidos nas notas fiscais constantes dos IIDD 162068394, 162068395, 162068393, 162068392 e 162068391, totalizando o valor originário de R$ 67.829,93 (sessenta e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais, noventa e três centavos). Sobre tais valores deverão incidir atualização monetária e compensação pela mora observando-se a seguinte fórmula: a) correção monetária pelo IPCA-e desde a data em que deveriam as mesmas ter sido pagas (20.12.2016 – ID 162068378) e juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 incidentes a partir da citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil), até a posição 03.12.2021; e b) a partir da referida marca, com aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021). Improcedente o pedido de condenação ao ressarcimento das despesas arcadas pela parte autora em face de seu patrocínio jurídico.

Sem condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais, eis que isenta. Entretanto, fica o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0019265-90.2009.4.01.3400, TRF – 1ª Região, Sexta Turma, relator o Desembargador Federal João Batista Moreira, “e-DJF1” de 09.10.2019), com espeque no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a obrigação de pagar, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o limite estabelecido. Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), a partir desta data.

 

 P.R.I. Forte no art. 496, I, do Código de Processo Civil, submeto a presente sentença à reexame necessário. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, remetam-se os autos à Superior Instância, via DD2G, com cautelas e homenagens de praxe”.  

Adoto o relatório da sentença.  

Em suas razões recursais (Id. 43281924), o Município Recorrente alega “a tentativa da parte apelada de auferir ganho econômico em desfavor da Administração Pública, sem que possua inequívoca demonstração de serviço prestado”.  

Aduz que “a referida documentação encontra-se firmada como recebida contendo apenas o prenome de servidor da municipalidade, e outros documentos com assinaturas que impossibilitam a identificação do servidor público municipal responsável, e, ainda, outros documentos sem as respectivas identificações do próprio servidor e dos respectivos cargos ocupados na Administração Pública municipal. Ocorre que do caderno processual em tela constata-se a ausência das respectivas certificações dos serviços efetivamente prestados pela apelada requerente nos autos, meras notas de serviço com discriminações genéricas dos serviços supostamente prestados, portanto, carente o fato constitutivo essencial ao reconhecimento do direito guerreado”.

Enfatiza que “a parte apelada não trouxera aos autos prova constitutiva do seu direito de percepção financeira por suposto contrato firmado, muito pelo contrário, juntara aos autos cópia de suposto contrato administrativo em que não consta qualquer anuência dos representantes da Administração Pública ou ainda de qualquer inequívoca comprovação de prestação de serviço em favor do poder público”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso “para se reformar integralmente a v. Sentença proferida”.

Contrarrazões apresentadas no Id. 43281927, requerendo o improvimento do recurso.

 É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 18 de março de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator