PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002306-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LECILDA CHAGAS e outros (4)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPACTOS AMBIENTAIS. PESCADORES ARTESANAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Configura-se relação de consumo por equiparação quando pescadores artesanais alegam danos ambientais causados pela operação de empreendimento hidrelétrico, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

2. A inversão do ônus da prova é admissível quando demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O princípio da precaução impõe ao agente explorador de atividade econômica potencialmente danosa o ônus de demonstrar a segurança de sua operação e a inexistência de impactos ambientais decorrentes de sua atividade.

4. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça reafirmam a aplicação da inversão do ônus probatório em ações indenizatórias ambientais, assegurando a adequada distribuição do encargo probatório entre as partes.

5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002306-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e como agravados LECILDA CHAGAS e outros (4).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002306-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LECILDA CHAGAS e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n.º 8154689-76.2022.8.05.0001, ajuizada por Lecilda Chagas e outros, que determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

A decisão de primeiro grau considerou presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, em virtude da configuração de relação de consumo entre as partes, da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência dos autores, pescadores artesanais da região impactada pela operação da UHE Pedra do Cavalo, de titularidade e responsabilidade das agravantes.

 

Inconformadas, as empresas agravantes sustentam a nulidade da decisão, por alegada ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, do CPC), afirmando que a inversão do ônus probatório constitui medida de exceção, devendo ser fundamentada de forma concreta, o que não teria ocorrido no caso em exame.

 

Argumentam, ainda, que não estaria caracterizada a hipossuficiência técnica dos autores e que inexiste nexo causal demonstrado entre a atividade empresarial e os danos alegados.

 

Pleiteiam, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua integral reforma.

 

Preparo recolhido, ID 76228849.

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de ID 76293085.

 

Contra essa decisão, foi interposto agravo interno pelas agravantes (ID 77538606), reiterando os fundamentos expendidos no agravo principal e requerendo a apreciação colegiada da matéria.

 

As agravadas, por sua vez, apresentaram contrarrazões tanto ao agravo de instrumento, quanto ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão combatida, com base no princípio da precaução e na jurisprudência consolidada desta Corte e do STJ (ID 77529241 e ID 79114627).

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.  

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002306-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: LECILDA CHAGAS e outros (4)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Cimentos N/NE S/A e Votorantim Energia Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n.º 8154689-76.2022.8.05.0001, ajuizada por Lecilda Chagas e outros, que determinou a inversão do ônus da prova em favor destes, autores, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Inicialmente, destaque-se que o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, torna prejudicada a análise do agravo interno de ID 77538605.

 

Na origem, cuida-se de demanda de natureza indenizatória ajuizada pelos Agravados, pescadores artesanais, em razão de danos morais e materiais supostamente suportados em decorrência de impactos ambientais causados pela operação da Barragem do Complexo de Pedra do Cavalo, sob gestão das Agravantes.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já reconheceu a relação de consumo por equiparação em demandas dessa natureza, fixando a competência das Varas de Relações de Consumo para seu processamento e julgamento.

 

Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - AREsp: 2097841 BA 2022/0094201-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 11/04/2022)

 

Nos termos do entendimento ali assentado, "...pescadores que sobrevivem da atividade pesqueira impactada pelo dano ambiental devem ser equiparados a consumidores, já que foram diretamente atingidos pelo defeito de produção...".

 

Por conseguinte, incidem, no caso em análise, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que dispõe:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Para a inversão do ônus probatório, portanto, basta o preenchimento alternativo dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte em relação à prova a ser produzida.

 

No caso concreto, a decisão agravada encontra respaldo na hipossuficiência técnica e econômica dos Agravados, pescadores artesanais que buscam reparação por danos decorrentes da atividade explorada pelas Agravantes, empresas de grande porte no setor energético.

 

Ademais, a atividade econômica desempenhada pelas Agravantes está sujeita ao princípio da precaução, que impõe ao agente explorador o dever de demonstrar a segurança e a ausência de impactos ambientais decorrentes de sua operação.

 

Os agravados apresentaram trechos de relatórios institucionais da Votorantim Energia que confirmam a existência de impactos ambientais na região: o Relatório de Sustentabilidade de 2016 reconhece que a construção e operação da UHE Pedra do Cavalo alteraram a dinâmica da salinidade da água, com potenciais impactos sobre espécies de mariscos e peixes (ID 270718801); o Relatório Anual de 2018 menciona expressamente que a redução da vazão do rio impacta a atividade pesqueira, o que converge com as alegações dos agravados (ID 270733062).

 

Ademais, o próprio STJ, ao julgar o AREsp 2076735/BA, reafirmou que a inversão do ônus da prova não exige que o autor da ação demonstre previamente a integralidade do dano, mas apenas indícios mínimos que justifiquem o deslocamento do encargo probatório para a parte que possui maior capacidade técnica e econômica para produzi-lo.

 

Dessa forma, correta a decisão que inverteu o ônus probatório, impondo às agravantes o dever de demonstrar que sua atividade não gerou os impactos alegados.

 

No mesmo sentido, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS REFLEXOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO, CONFORME RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 2084648 - BA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. POSSIBILIDADE. DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECAI SOBRE A OPERADORA DA USINA HIDRELÉTRICA O ENCARGO DE DEMONSTRAR A SEGURANÇA DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8026700-61.2020.8.05.0000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS AMBIENTAIS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LESÃO E SEUS EFEITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO PELA AGRAVANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DE PESCADORES. MATÉRIA DE PROVA EM INSTRUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CABIMENTO. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ART. 373, § 1º, do CPC. APLICABILIDADE DA SÚMULA nº 618 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8033081-51.2021.8.05.0000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) - destaque meu

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme pela viabilidade da inversão do ônus da prova em demandas indenizatórias decorrentes de dano ambiental.

 

Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DANO AMBIENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nas ações indenizatórias por dano ambiental a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2076735 BA 2023/0173310-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. FECHAMENTO DE COMPORTAS. VAZAMENTO DE ÓLEO. INUNDAÇÃO. TEORIA DO RISCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, de acordo com os elementos probatórios existentes nos autos. 2. A modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado que manteve a decisão que inverteu o ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova. Precedente. 4. Nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297698 ES 2023/0044741-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) - destaque meu

 

Saliente-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não isenta os Agravados da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, tampouco impõe aos Agravantes a produção de prova impossível. Trata-se, sim, de medida processual que busca equilibrar as partes na fase instrutória, permitindo que a empresa, que detém melhores condições de demonstrar a regularidade de sua operação, assuma esse encargo probatório.

 

Por tais razões, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e julgar PREJUDICADO o agravo interno, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator