PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074274-78.2004.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELISANGELA LOPES SOUZA e outros (9) | ||
| Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 8.º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. A presente controvérsia recursal versa exclusivamente sobre o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, fixado em 10% do valor da causa.
2. Considerando o ínfimo valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (hum mil reais), a verba deve ser arbitrada com base na apreciação equitativa, com amparo no § 8.º-A do art. 85 do CPC, inserida pela Lei n.º 14.365/2022.
3. Acórdão modificado apenas para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, entende-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0074274-78.2004.8.05.0001, em que figuram como embargante, o ESTADO DA BAHIA e como embargados, ELISANGELA LOPES SOUZA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher parcialmente o recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074274-78.2004.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ELISANGELA LOPES SOUZA e outros (9) | |
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de Acórdão que aplicando o Tema 2 do IRDR deste Tribunal, reconheceu que dada a revogação tácita do art. 110, § 3.º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei n.º 10.962/2008, não remanesce dúvida quanto à inexistência de direito ao reajustamento remuneratório quanto aos parâmetros trazidos pela supramencionada Lei n.º 11.356/2009, condenando a parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, o Estado da Bahia se insurgiu quanto aos parâmetros estabelecidos para o cálculo da verba honorária sucumbencial, considerando-o irrisório e requereu “a reforma da decisão agravada para que seja aplicado o art. 85, § 8.º, do CPC, condenando-se a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Intimado, a parte embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a impossibilidade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 1 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074274-78.2004.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELISANGELA LOPES SOUZA e outros (9) | ||
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, YURI LUIZ RODRIGUES EVANGELISTA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do Mérito:
A presente controvérsia recursal versa exclusivamente sobre o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, fixado em 10% do valor da causa.
Da análise da inicial (ID 57292648), vê-se que a parte autora, ora embargada, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), circunstância que, por conseguinte, fixaria a verba sucumbencial em R$100,00 (cem reais) em favor do Estado da Bahia.
A esse respeito, tem-se que a fixação dos honorários sucumbenciais observa os preceitos estabelecidos no art. 85, § 2.º do CPC, a propósito:
Art. 85
(…)
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, conforme disposição do § 8.º do referido artigo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º”.
Nesse sentido, assiste razão à parte agravante no tocante à consideração de ínfimo valor atribuído à verba sucumbencial, sobretudo ante a redação do § 8.º-A do art. 85, inserida pela Lei n.º 14.365/2022, in verbis:
§ 8.º-A. Na hipótese do § 8.º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2.º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei n.º 14.365, de 2022).
Assim é que, entende-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Conclusão:
Isto posto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente o recurso, para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita aos embargados.
Salvador, 26 de maio de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19