PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA RENDA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou os descontos mensais referentes a empréstimos consignados a 30% da renda líquida do autor, determinando a suspensão dos valores excedentes e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de situação de superendividamento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação judicial dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do devedor, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, visando à preservação do mínimo existencial. III. Razões de decidir A Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, autoriza a revisão e readequação das dívidas de consumidores em situação de comprometimento excessivo da renda, visando assegurar a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a possibilidade de limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida como forma de proteger o mínimo existencial do devedor. No caso, comprovou-se que os descontos comprometiam mais de 50% da renda líquida do agravado, o que justifica a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos. A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, estando amparada em elementos de prova e nos fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8007403-92.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Caixa Econômica Federal (CEF), e como agravado Juraci dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007403-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
AGRAVADO: JURACI DOS SANTOS
Advogado(s):KARINA DONATA GARCIA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8007403-92.2025.8.05.0000, interposto por Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação nº 8159333-91.2024.8.05.0001, movida por Juraci dos Santos, que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% da renda líquida do autor, determinando ainda a suspensão dos valores excedentes e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O agravado alegou situação de superendividamento, informando que os descontos comprometeriam 53% de sua renda líquida (R$ 3.994,60 sobre R$ 7.523,99). Fundamentou o pedido na Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, pleiteando a preservação do mínimo existencial. O juízo de origem concedeu a tutela de urgência, reconhecendo o risco de comprometimento da subsistência e a verossimilhança das alegações. A agravante, por sua vez, sustenta a legalidade das contratações e a ausência de responsabilidade exclusiva pela situação financeira do agravado, argumentando que os contratos foram firmados dentro dos limites legais. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007403-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
AGRAVADO: JURACI DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da renda líquida, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e no princípio da dignidade da pessoa humana. No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que os descontos ultrapassam 50% da renda líquida do agravado, o que, em tese, compromete sua capacidade de arcar com despesas básicas, justificando a concessão da tutela de urgência. Com base nas fontes consultadas, a questão da limitação dos descontos mensais em folha de pagamento a 30% da renda líquida está amparada pela Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que visa proteger o mínimo existencial do consumidor superendividado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a possibilidade de revisão de contratos e readequação das dívidas em casos de superendividamento, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE . POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1 . Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3 . Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ . 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016).” A decisão agravada, ao observar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da tutela de urgência, considerou a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos essenciais para a concessão da medida. A jurisprudência dos tribunais estaduais também tem se alinhado a essa perspectiva, reconhecendo a necessidade de limitar os descontos a 30% da renda líquida para preservar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) . REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS. CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRECÍPUA FINALIDADE DE RESGUARDAR-LHE O MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21150267520248260000 Mongaguá, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/07/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024).” No caso específico, a demonstração de que os descontos ultrapassam 50% da renda líquida do agravado reforça a necessidade de intervenção judicial para ajustar os descontos ao limite legal, evitando o comprometimento da capacidade do devedor de arcar com suas despesas básicas e assegurando a proteção de seus direitos fundamentais. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem reiteradamente decidido pela limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do devedor, em conformidade com a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Por exemplo, no Agravo de Instrumento n. 8005772-50.2024.8.05.0000, a Segunda Câmara Cível do TJBA confirmou a possibilidade de limitar os descontos a 30% dos rendimentos do autor, destacando a necessidade de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005772-50.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): SERGIO SCHULZE AGRAVADO: JOAQUIM GARCIA DE CARVALHO Advogado (s):ROBERTO ALVES FEITOSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus rendimentos. II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, consistente na alegação não foram observados os preceitos da Lei nº . 14.181/2021, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada, amparada na jurisprudência pátria que admite a limitação de descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação. III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, os descontos para pagamento de empréstimos não podem ultrapassar 30% da remuneração do devedor. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005772-50.2024.8.05 .0000, em que é agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e agravado JOAQUIM GARCIA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80057725020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024).” Ressalte-se que a análise em sede de agravo de instrumento possui cognição sumária, limitada à verificação da plausibilidade jurídica e do risco à parte. Assim, não se constata ilegalidade ou abuso no deferimento da tutela de urgência pela instância de origem. Do exposto, NÃO PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007403-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS
AGRAVADO: JURACI DOS SANTOS
Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA
V O T O