PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003615-60.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTEMARA DANTAS FERREIRA DE SÁ
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: CORCINA BARBOSA DA ENCARNAÇÃO
Advogado(s):MARCIO ROGERIO DE SOUZA, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, EVANDRO SLONGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA. PACIENTE IDOSA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por médica oftalmologista contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados por paciente idosa de 91 anos, em decorrência de complicações resultantes de cirurgia de catarata, realizada no olho direito. A sentença reconheceu a negligência da profissional ao manter a continuidade do ato cirúrgico, apesar da movimentação involuntária da paciente e da ausência de condições clínicas adequadas, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.820,00 por danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se a complicação cirúrgica configura erro médico ensejador de responsabilidade civil ou se decorre de culpa exclusiva da paciente, afastando o nexo causal;

(ii) avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, devendo ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil da médica, por ser profissional liberal, é de natureza subjetiva e exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O laudo pericial confirmou a existência de ruptura da cápsula posterior e luxação da lente intraocular para o vítreo, complicações que exigiriam a suspensão imediata da cirurgia para nova sedação, conforme os protocolos técnicos vigentes, o que não foi feito.

A insistência da médica em prosseguir com o procedimento em condições clínicas inadequadas caracteriza negligência, não sendo admissível a contenção física da paciente em cirurgia oftalmológica, que exige extrema precisão.

A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois a movimentação da paciente foi involuntária e possivelmente decorrente de sedação inadequada, cuja administração é responsabilidade da profissional que conduz a cirurgia.

Aplicando-se a teoria da perda de uma chance, reconhece-se que a conduta negligente da médica comprometeu de forma definitiva a possibilidade de sucesso do procedimento, sendo desnecessária a demonstração de que o resultado lesivo era inevitável.

A quantia fixada a título de dano moral (R$ 60.000,00) revela-se proporcional à gravidade da sequela, à idade da vítima e à frustração de sua expectativa de restabelecimento da visão, não comportando redução.

Os danos materiais foram devidamente comprovados nos autos e condizem com as despesas incorridas pela autora, motivo pelo qual devem ser mantidos.

É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da atuação da parte apelada em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Configura negligência médica a decisão de manter procedimento cirúrgico oftalmológico diante de movimentação involuntária do paciente sem adoção das medidas técnicas adequadas, como nova sedação ou suspensão do ato.

A teoria da perda de uma chance é aplicável nos casos em que a conduta médica compromete de forma definitiva a possibilidade de êxito terapêutico, sendo desnecessária a comprovação de que o resultado danoso era certo.

A movimentação involuntária do paciente durante a cirurgia, decorrente de sedação insuficiente, não constitui causa excludente de responsabilidade médica.

O valor de R$ 60.000,00 por danos morais é proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso, não comportando redução.

É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, quando mantida a sentença recorrida.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 927 e 405; CDC, art. 14, §4º; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1923907/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; TJ-RJ, Apelação 000322279.2016.819.0205, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 11.02.2021, DJe 18.02.2021; TJ-RJ, APL 001191892.2020.8.19.0002, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 04.07.2023, DJe 05.07.2023.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0003615-60.2010.8.05.0154, interposta por Rutemara Dantas Ferreira de Sá, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por Corcina Barbosa da Encarnação, e que restou parcialmente procedente.

Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão realizada na data registrada no sistema.

 

Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Marcelo Neves Barreto.

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003615-60.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTEMARA DANTAS FERREIRA DE SÁ
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: CORCINA BARBOSA DA ENCARNAÇÃO
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, EVANDRO SLONGO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RUTEMARA DANTAS FERREIRA DE SÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CORCINA BARBOSA DA ENCARNAÇÃO em ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de erro médico.

A parte autora, Sra. Corcina Barbosa da Encarnação, narra que, aos 91 anos de idade, durante consulta oftalmológica no Centro de Integração de Saúde LTDA, foi diagnosticada pela médica ré/apelante, com quadro de catarata no olho direito, sendo recomendada a realização de cirurgia para reversão da doença. Conforme consta na petição inicial, a autora não foi previamente informada da data precisa do procedimento, razão pela qual compareceu sozinha à clínica no dia da intervenção.

Relata que, após a cirurgia, foi liberada para retornar à sua residência, apresentando dor intensa e cegueira no olho operado. No dia seguinte, retornou à clínica e foi informada da necessidade de nova cirurgia corretiva, devendo esta ser realizada em Uberlândia/MG, após realização de exames complementares em Brasília/DF e Goiânia/GO. Os exames constataram que a lente intraocular, havia sido implantada de forma inadequada, estando “virada ao contrário”. Assim, a autora foi submetida à segunda intervenção em 25 de julho de 2007, cujo custo total, fora estimado em R$ 10.000,00, porém, a cirurgia foi posteriormente realizada gratuitamente. Apesar do novo procedimento, a visão da autora, permaneceu severamente comprometida, acarretando perda irreversível da acuidade visual no olho operado.

Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e nos dispositivos do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 14.820,00), danos estéticos e danos morais, esses últimos, decorrentes da dor, angústia e frustração experimentadas em decorrência das sequelas permanentes, causadas pelo procedimento cirúrgico malsucedido.

A ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que não houve erro médico, mas sim intercorrência decorrente da movimentação brusca e involuntária da paciente durante a cirurgia, a despeito de estar sedada. Alegou que todos os procedimentos foram realizados com a diligência e técnica exigidas, destacando que os riscos do procedimento eram inerentes à condição física e idade avançada da paciente. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação.

Foi realizada perícia médica judicial (ID 84322364), em que o perito confirmou que houve ruptura da cápsula posterior e luxação da lente intraocular para o vítreo, situação que, embora possível em casos de movimentação do paciente durante a cirurgia, exigiria, conforme o próprio perito, a suspensão imediata do procedimento para nova sedação. Em resposta a quesitos formulados pelas partes, o perito esclareceu, que a continuidade da cirurgia nas condições de instabilidade física do paciente não era recomendável.

Foram apresentadas manifestações técnicas pelas partes, culminando na juntada de laudo pericial complementar (ID 84322377), o qual reafirmou, que as intercorrências decorreram de agitação da paciente, mas que a continuidade da cirurgia naquela situação, não era o procedimento recomendado.

Sobreveio a sentença (ID 84322383), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que, embora tenha havido contribuição da paciente com sua movimentação involuntária durante o procedimento, a ré, agiu com negligência ao manter a continuidade da cirurgia, em condições clínicas inadequadas, especialmente quando a conduta técnica adequada teria sido a suspensão do ato cirúrgico.

Nesse contexto, o juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de:

Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré a indenizar a autora em R$4.820,00, a título de danos materiais, e R$60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais.

Condeno, ainda, a parte ré majoritariamente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.

Os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, a partir da citação, conforme o teor do art. 405 do Código Civil.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).

Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

INTIMEM-SE.

CUMPRA-SE.


Irresignada, a parte ré, interpôs recurso de apelação tempestivo, sustentando, inicialmente, a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o dano suportado pela paciente, ressaltando que o laudo pericial não atribuiu a intercorrência a erro médico, mas sim à movimentação involuntária da autora. Enfatiza que o procedimento era de risco elevado, dada a idade avançada da paciente, e que houve culpa exclusiva da vítima, configurando causa excludente de responsabilidade civil.

Subsidiariamente, aduz que o valor da condenação por danos morais, foi excessivo, destoando da jurisprudência dos tribunais pátrios para hipóteses análogas. Requereu, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou, alternativamente, a minoração do valor arbitrado a título de dano moral.

A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do recurso, alegando que a sentença atacada, está em conformidade com os elementos probatórios e a jurisprudência dominante, destacando que o erro médico, restou caracterizado pela conduta negligente da ré, confirmada inclusive, em laudo pericial. Sustentou, que o valor fixado a título de dano moral é proporcional e adequado, considerando a gravidade da sequela e a vulnerabilidade da autora. Ao final, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios, à luz do §11 do art. 85 do CPC.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003615-60.2010.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTEMARA DANTAS FERREIRA DE SÁ
Advogado(s): MARCELO NEVES BARRETO
APELADO: CORCINA BARBOSA DA ENCARNAÇÃO
Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, EVANDRO SLONGO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto por RUTEMARA DANTAS FERREIRA DE SÁ.

Cuida-se de ação de responsabilidade civil por erro médico, ajuizada por CORCINA BARBOSA DA ENCARNAÇÃO, idosa de 91 anos, em razão de complicações resultantes de cirurgia de catarata, realizada por iniciativa da ré, ora apelante, no olho direito da autora.

O ponto fulcral da controvérsia, reside na existência (ou não) de culpa da profissional de saúde, e se os danos alegados decorreram de falha médica ou de fato excludente da responsabilidade, como sustenta a apelante, alegando culpa exclusiva da vítima.

É consabido, que a responsabilidade civil do profissional liberal, inclusive o médico, tem natureza subjetiva, conforme o disposto no §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

"A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

No caso dos autos, estamos diante de uma obrigação de meio, em que se exige do profissional conduta diligente, prudente, cautelosa e tecnicamente adequada, não sendo exigido o alcance de um resultado específico, mas a estrita observância dos protocolos técnicos de segurança e conduta médica.

O art. 186 do Código Civil também prevê:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparação:

“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Assim, para que se configure a responsabilidade da médica, exige-se a presença cumulativa de três elementos:

(i) conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia);

(ii) dano;

(iii) nexo causal entre a conduta e o dano.

A autora alega, que foi submetida a cirurgia de catarata no olho direito, realizada pela apelante, após diagnóstico, que apontava a necessidade do procedimento. Relata, que não foi informada adequadamente sobre os riscos do procedimento, nem da data em que seria realizada. Retornou do procedimento com dores intensas e cegueira, sendo posteriormente orientada a realizar nova cirurgia, que, apesar de executada, não restabeleceu sua visão.

A apelante, por sua vez, sustenta, que a complicação cirúrgica adveio da movimentação brusca e involuntária da paciente durante o ato operatório, mesmo estando sedada, o que teria provocado a ruptura da cápsula posterior do cristalino e a luxação da lente intraocular para o vítreo – evento, que seria comum, previsível e não decorrente de falha médica.

Entretanto, a análise detida dos laudos periciais oficiais (IDs 84322364 e 84322377) revela cenário diverso. Consoante resposta do perito ao quesito n.º 4, é recomendação técnica universal que, diante de dor ou desconforto do paciente durante a cirurgia oftalmológica, o procedimento seja suspenso para sedação mais eficaz. Isso não ocorreu no caso.

Além disso, conforme depoimento da testemunha de defesa, Rilza Maria de Oliveira Cardoso (ID 25564853), a paciente foi contida fisicamente durante a cirurgia, em virtude de movimentos involuntários. Trata-se de medida absolutamente incompatível com a natureza do procedimento, que exige precisão micrométrica, sob pena de comprometer o resultado e causar lesões irreversíveis.

É neste ponto, que reside o cerne da culpa médica: a insistência em manter o procedimento, mesmo diante da clara contraindicação de continuidade, sem a adoção de protocolo mínimo de segurança cirúrgica (interrupção do ato, reavaliação da sedação e estabilização do paciente), configura conduta negligente.

A tese de culpa exclusiva da vítima – que, se acolhida, romperia o nexo causal – não se sustenta. A movimentação da autora, não foi voluntária, tampouco intencional. Decorreu, presumivelmente, de sedação inadequada, cuja dosagem e monitoramento também são atribuições do médico que conduz o ato operatório.

Neste ponto, invoca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO . MORTE DA PACIENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . APLICAÇÃO DO DIREITO À CAUSA. ART. 10 DO CPC. VIOLAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. NULIDADE RELATIVA. SUBMISSÃO À PRECLUSÃO . PRECEDENTES. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA . PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito. 2 . A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão. 3. Á luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente . 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(STJ - AgInt no REsp: 1923907 PR 2021/0052562-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023)


Ficou demonstrado nos autos, que a autora, mesmo após a segunda cirurgia corretiva, teve perda funcional do olho direito, tornando-se definitivamente incapacitada para diversas atividades cotidianas, como relatado pelo perito (IDs 84322364 e 84322377). O diagnóstico pós-operatório apontou cegueira irreversível, edema macular cistoide e baixa acuidade visual, resultando em dificuldade locomotora, dependência e comprometimento de sua autonomia funcional.

A reparação moral, não decorre apenas da sequela física, mas da frustração da expectativa legítima de um resultado positivo, situação que se enquadra na teoria da perda de uma chance, já pacificada na jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CHANCE PERDIDA DIAGNÓSTICO TEMPESTIVO DE CÂNCER . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido indenizatório de danos morais decorrentes de erro médico em diagnóstico de câncer, que teria resultado na perda de uma chance de iniciar um processo eficaz de cura . Demanda proposta em face de clínica, bem como da médica que pessoalmente prestou o atendimento. Sentença de improcedência. Apelo dos herdeiros da falecida autora. 2 . Chance de cura perdida, em si, não se confunde com o dano que ensejou a procura pelo serviço médico - este, como visto, guarda nexo naturalístico com a causa direta - a saber, a doença. No caso, persegue-se a responsabilidade do médico pela chance perdida de promover tempestivamente o tratamento da doença, ampliando a possibilidade de cura (que, infelizmente, restou totalmente perdida), o que se interpreta como um bem autônomo. 3. Não se afigura possível tecer considerações sobre quais seriam as reais chances de cura da falecida autora, mas, sabendo-se que o tempo constitui fator absolutamente decisivo no tratamento de câncer, eventual imperícia médica que constitua, para o paciente, perda de tempo em meio ao qual a doença evolua rapidamente, pode constituir dano indenizável de natureza equivalente à própria perda de chance de cura, variando somente em grau - o que deve ser considerado somente quando da dosimetria da verba compensatória . 4. Autora que compareceu à consulta médica munida de exame de ultrassonografia, acusando duas formações nodulares hipoecóicas (densas) na mama esquerda, certo que a mamografia apresentada no anterior não detectou os referidos nódulos. Orientação recebida de retornar seis meses depois para acompanhamento. Nove meses depois, acometida de intensas dores, a autora foi submetida a novos exames, apenas para se descobrir acometida de câncer, já em estágio avançado . 5. Laudo pericial com afirmações evasivas e cuja conclusão não guarda coerência com as considerações sobre a melhor técnica aplicada ao caso. Julgador que não está adstrito à conclusão do laudo pericial, cabendo-lhe, antes, adotar ou afastar o estudo pericial nas suas razões de decidir, de acordo com o livre convencimento motivado. Artigo 479 do Código de Processo Civil . 6. Ainda que não fosse o caso de realizar biópsia quando a segunda ré confrontou pela primeira vez o resultado de exame indicando o surgimento de nódulos, a autora deveria ter sido plenamente informada da necessidade de buscar sempre informações contemporâneas a respeito de tal situação. Ainda que, naquele momento, as probabilidades de malignidade fossem baixas, tal possibilidade funesta - que acabou se materializando - deveria ter sido plenamente informada à demandante. Não bastasse na hipótese o direito à saúde a todos assegurados por imposição constitucional, o consumidor detém o direito básico à informação ampla . 7. Elementos da reponsabilidade. Caracterizados não apenas a deficiência na no serviço, como o elemento subjetivo da profissional que o prestou. Dano caracterizado pela privação da chance de iniciar tempestivamente o tratamento adequado . Dever de indenizar. 8. Verba compensatória fixada em patamar consentâneo às finalidades do instituto da reparação do dano moral, não consubstanciando qualquer exaspero, quer sob o prisma da capacidade econômica do ofensor, quer sob a baliza da vedação ao enriquecimento sem causa. PROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00032227920168190205 202000163936, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2021, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES . RÉUS QUE AFIRMAM NÃO TER EXISTIDO ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO. RECURSO DOS AUTORES PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA POR DANO MORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO MÉDICO NÃO FOI O ADEQUADO. ERRO MÉDICO CARACTERIZADO . NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO ENTRE O ERRO DE DIAGNÓSTICO E A PERDA DA CHANCE DE CURA OU DE SOBREVIDA DO PACIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, A PAGAR A CADA UM DOS AUTORES O VALOR DE R$ 50.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE MERECE REPARO PARA MAJORAR O QUANTUM ARBITRADO PARA R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES .

(TJ-RJ - APL: 00119189220208190002 202300106444, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/07/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)


Logo, a indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), arbitrada pelo juízo de origem, revela-se adequada, proporcional e coerente com os parâmetros jurisprudenciais e a extensão do sofrimento causado, não comportando redução.

A quantia fixada a título de danos materiais (R$ 4.820,00), limitada às despesas de deslocamento e exames, está de acordo com os documentos acostados aos autos e a comprovação dos gastos efetivamente arcados pela autora. Não merece reparo.

Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil:

“O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.”

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, considerando a atuação da parte apelada em sede recursal.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.

 É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora