PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064104-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELO SOUZA LOBO
Advogado(s):DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA INCLUSÃO PROVISÓRIA NA LISTA DE COTISTAS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064104-44.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado ÂNGELO SOUZA LOBO.



ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064104-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELO SOUZA LOBO
Advogado(s): DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu/BA, que, concedeu liminar ao agravado Ângelo Souza Lobo, nos seguintes termos:

 

"Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA, in limine litis, SUSPENDENDO a decisão que indeferiu a autodeclaração de pessoa negra/parda do Impetrante, e, consequentemente, determinando ao INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL que promova a inclusão do Impetrante na lista do resultado final de aprovados na modalidade de cotas para negros, cargo de Analista Técnico-Psicologia Região 5, do VI Concurso Público para provimento dos cargos do Ministério Público do Estado da Bahia (Edital n.º 2650, de 16 de dezembro de 2022). 

(...)

Fixo multa para o caso de descumprimento da medida liminar, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º, CPC, no importe de R$ 1.000 (um mil reais), por dia, limitando-se à R$ 100.000 (cem mil reais).

Defiro a gratuidade de justiça, sob a responsabilidade de quem assim declara não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento familiar e/ou pessoal."

 

Irresignado, o agravante alega, em síntese, que a decisão liminar incorreu em ingerência indevida do Poder Judiciário sobre ato administrativo discricionário da banca examinadora, violando o princípio da reserva de administração.


Aduz que a comissão de heteroidentificação foi regularmente constituída e agiu conforme os critérios objetivos previstos no edital e na legislação vigente (Lei nº 12.990/2014 e Lei Estadual nº 13.183/2014).


Sustenta que a autodeclaração de pertencimento à população negra não é absoluta e pode ser relativizada por decisão da comissão.


Pontua que o agravado não apresentou prova inequívoca de direito líquido e certo.


Relata que a concessão da liminar sem a demonstração de ilegalidade evidente do ato administrativo gera grave lesão à ordem e segurança jurídica do certame público.


Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo, para cassar a liminar deferida.


Contrarrazões foram apresentadas (id 60868793), pugnando pela manutenção da decisão agravada.


No evento de id 61487396, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,  (data e assinatura digital).


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064104-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANGELO SOUZA LOBO
Advogado(s): DANILO ALBUQUERQUE DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, estabelece:


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Para que seja possível o deferimento do efeito suspensivo, o legislador estabeleceu que é necessário que estejam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 995 do CPC:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Diante disso, entendo que as alegações do Estado da Bahia não prosperam, vez que não restam demonstrados ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido. Explico.


A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão do agravado da lista de candidatos que concorrem às vagas reservadas a negros/pardos, após avaliação da comissão de heteroidentificação, e à consequente concessão de liminar que determinou sua inclusão provisória na referida lista.


A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Ademais, a Lei nº 12.990/2014 reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal.


A autodeclaração é o critério inicial para a inscrição nas vagas reservadas, mas pode ser objeto de verificação por comissão de heteroidentificação, conforme previsto no artigo 2º, §1º, da referida lei. É certo que a verificação deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal.


No caso em tela, a decisão agravada concedeu liminar para inclusão provisória do agravado na lista de cotistas, com base na aparente ilegalidade da exclusão do impetrante da lista de cotistas diante da ausência de motivação específica.


É cediço que já foi pacificado pelo STF no julgamento  do RE 632.853 – Tema 485 da Repercussão Geral,  de que o Poder Judiciário não pode substituir à banca examinadora quanto ao mérito administrativo, também que o controle judicial é plenamente cabível para aferição de legalidade do ato administrativo.


Tema 485/STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." grifei.


No caso concreto, a liminar impugnada limitou-se a determinar a inclusão provisória do candidato na lista de cotistas, sem prejuízo de reavaliação posterior, justamente para evitar lesão irreparável decorrente da exclusão prematura, antes da homologação final do certame. Trata-se de medida acautelatória compatível com a urgência e a verossimilhança da alegação.


Veja-se que o magistrado singular, ao fundamentar sua decisão observou:


"Inclusive, causa perplexidade a este magistrado o fato, comprovado documentalmente, do reconhecimento da condição racial do impetrante, APROVADO EM INÚMEROS CERTAMES PÚBLICOS, justamente no permissivo normativo da LEI DE IGUALDADE RACIAL (Lei nº. 12.990/2014), tendo NEGADA sua inclusão na lista do resultado final de aprovados na modalidade de cotas para negros, cargo de Analista Técnico-Psicologia Região 5, do VI Concurso Público para provimento dos cargos do Ministério Público do Estado da Bahia."


Neste contexto, a jurisprudência tem reconhecido que:


APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO . COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014). EDITAL . ENTREVISTA PESSOAL. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. CANDIDATA ELIMINADA. APROVAÇÃO EM OUTROS CONCURSOS NOS QUAIS FOI CONSIDERADA NEGRA EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA . INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 12 .990/2014 assegura a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas previstas em concursos públicos da Administração Federal aos candidatos negros. A referida Lei prevê, em seu art. 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2 . A autodeclaração não possui caráter absoluto, sendo legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de resguardar a própria ação afirmativa e se evitarem fraudes, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 3. O Poder Judiciário pode promover o controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, se existirem provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade. 4. Se comprovada pela candidata a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras duas comissões, da mesma banca examinadora, todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros, constatam-se elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da comissão de heteroidentificação que concluiu pela situação final ?não cotista? da apelante, em contradição e incoerência com as avaliações anteriores. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07089159620228070020 1655792, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) grifei


 

Não se verifica, nesta fase de cognição sumária, qualquer abuso ou substituição ilegítima do mérito administrativo, uma vez que a concessão de liminar para inclusão provisória do candidato nas vagas reservadas não implica em usurpação da competência da Administração Pública, mas, sim, no exercício do controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando há indícios de violação a direitos fundamentais.


Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade da recorma da decisão agravada, vez que proferida em observância ao odenamento jurídico pátrio e precedentes jrisprudenciais.


Ante o exposto, voto no sentido de indeferir o pedido de efeito suspensivo, e no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora