PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. REVELIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidores públicos municipais da atenção básica em face do Município de Cachoeira, objetivando o pagamento de valores retroativos da gratificação PMAQ-AB, referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, com base na Lei Municipal nº 995/2013. 2. Alegação de interrupção injustificada do repasse da verba após junho de 2016, mesmo diante da continuidade da atuação funcional dos autores. 3. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira julgando improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção da gratificação. 4. Apelação interposta pelos autores sustentando que os documentos apresentados demonstram o direito vindicado, inclusive com precedentes em casos idênticos. 5. Ausência de apresentação de contestação ou contrarrazões por parte do Município, caracterizando-se revelia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus ao pagamento da gratificação PMAQ-AB, prevista na Lei Municipal nº 995/2013, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Demonstrada a regularidade recursal, inclusive com deferimento da gratuidade da justiça, merece análise o mérito. 8. Os apelantes comprovaram documentalmente o recebimento regular da gratificação até junho de 2016, bem como a interrupção abrupta e sem justificativa da verba a partir dessa data. 9. A continuidade do exercício funcional, somada à ausência de alteração legal ou fática que justificasse a supressão da vantagem, evidencia a ilegalidade do corte da verba, cuja origem encontra respaldo na Lei Municipal nº 995/2013. 10. Competia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se revel. 11. Jurisprudência da própria Corte reconhecendo idêntico direito em situação fática semelhante, com base nas mesmas provas. 12. Correção monetária das parcelas vencidas desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, passando a incidir, a partir de então, apenas a taxa SELIC. 13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos da gratificação PMAQ-AB referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, com base nos valores da última avaliação realizada. Tese de julgamento: É devida a gratificação PMAQ-AB a servidor público que a recebeu regularmente até sua interrupção abrupta e injustificada, sendo ônus do ente público demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000041-44.2019.8.05.0034, em que figuram como apelante MARILURDES DA SILVA ARAUJO e outros (4) e como apelada MUNICIPIO DE CACHOEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-44.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILURDES DA SILVA ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilurdes da Silva Araujo e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira, que, nos autos da ação de cobrança nº 8000041-44.2019.8.05.0034, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CACHEIRA julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Os apelantes, servidores públicos municipais da atenção básica, ajuizaram a presente demanda pleiteando o pagamento de valores relativos à gratificação PMAQ-AB (Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica) referente ao período de maio de 2016 a julho de 2018. Alegam que, embora legalmente previsto pela Lei Municipal nº 995/2013, o repasse da gratificação foi interrompido sem justificativa após junho de 2016. Para comprovar suas alegações, os recorrentes apresentaram fichas financeiras demonstrando o recebimento regular da gratificação até junho de 2016 e sua posterior ausência, bem como cópia da lei municipal que instituiu o benefício. Informaram ainda que em 2017 o Município realizou apenas um pagamento parcial e irregular, em desconformidade com a legislação aplicável. Devidamente citado, o Município de Cachoeira não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os autores não teriam comprovado os requisitos necessários para o recebimento da gratificação, notadamente a participação no programa federal, o recebimento da verba pelo município e o cadastro em equipe do programa. Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, sustentam que demonstraram adequadamente o direito ao recebimento da gratificação, apresentando inclusive precedente do próprio Tribunal em caso idêntico (processo nº 8000620-26.2018.8.05.0034), no qual, com as mesmas provas, obteve-se decisão favorável. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. O Ente Municipal apelado apesar de devidamente intimado deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 79584583. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-44.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILURDES DA SILVA ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos que infirmem tal condição. No mérito, após detida análise dos autos, entendo que o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se ao direito dos apelantes ao recebimento de valores retroativos da gratificação PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 995/2013, que destina 50% dos recursos recebidos do programa federal aos profissionais da saúde que dele participam. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que os apelantes lograram êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, as fichas financeiras juntadas comprovam inequivocamente que os servidores vinham recebendo regularmente a gratificação PMAQ até junho de 2016, quando houve interrupção abrupta e injustificada dos pagamentos. Ora, o fato de terem recebido a gratificação por período considerável demonstra, por si só, que preenchiam os requisitos legais para tanto, incluindo a participação no programa e a avaliação positiva de desempenho. A interrupção dos pagamentos sem qualquer justificativa ou alteração nas condições que autorizavam o recebimento anterior configura ato ilegal da administração. Nesse contexto, competia ao Município demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu, permanecendo revel durante todo o processo. A ausência de defesa, aliada à documentação apresentada pelos apelantes, conduz inexoravelmente ao reconhecimento do direito pleiteado. Corrobora tal entendimento o precedente trazido aos autos pelos recorrentes, no qual esta Corte, analisando situação fática idêntica e com base nas mesmas provas, reconheceu o direito de servidores municipais ao recebimento dos valores retroativos do PMAQ-AB. No referido julgado, consignou-se expressamente que "pelo conjunto probatório presente nos autos, constata-se que a mencionada verba era devida e deixou de ser paga pelo município sem justificativa aparente". Destaco que a exigência de comprovação adicional imposta pela sentença recorrida mostra-se excessiva e desproporcional, mormente quando os autores já demonstraram o recebimento anterior da verba, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais. Ademais, eventual dissolução da comissão de avaliação não pode prejudicar o direito dos servidores, devendo ser utilizado como parâmetro o valor da última avaliação realizada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Cachoeira ao pagamento dos valores retroativos da gratificação PMAQ-AB referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, tomando como base os valores da última avaliação realizada (junho de 2016). Determino ainda que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por, fim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É como voto. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-44.2019.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARILURDES DA SILVA ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, FILIPE HENRIQUE CARDOSO DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
VOTO