PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO — GCET. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% em seus proventos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória previsto no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. A liminar foi indeferida (ID 93582029). O Estado da Bahia contestou e arguiu preliminares. O impetrante não percebia a GCET quando da transferência para a reserva remunerada, nem consta a gratificação em seus contracheques atuais (julho/2025, ID 91391315). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões preliminares e uma questão de mérito em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça deve ser acolhida; (ii) saber se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, por transcurso de mais de 120 dias entre a transferência para a reserva e a impetração; (iii) saber se houve prescrição de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e (iv) saber se a GCET, instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, possui caráter genérico que autorize sua extensão aos inativos com direito à paridade remuneratória, no percentual de 45%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. A gratuidade foi deferida com base na prova dos autos. Cabia ao Estado da Bahia demonstrar a capacidade financeira do impetrante, o que não fez. 4. Preliminar de decadência rejeitada. O ato impugnado é a omissão continuada da Administração no pagamento da GCET, obrigação de trato sucessivo. A lesão renova-se mês a mês, não se consumando o prazo decadencial de 120 dias. 5. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada. A demanda não impugna a transferência para a reserva, mas o pagamento contínuo dos proventos. Incide a Súmula 85 do STJ: a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. 6. Mérito — concessão da segurança. A GCET, instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001 (art. 102, § 1º, "j") e regulamentada pela Resolução COPE nº 153/2014, é paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação. Esse caráter genérico impõe sua extensão aos inativos, conforme o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assegura paridade plena entre ativos e inativos. O percentual de 45% é assegurado pela Resolução COPE nº 153/2014 aos praças (categoria na qual se enquadra o Soldado PM) em atividade operacional, sendo o percentual padrão concedido em caráter geral. A jurisprudência do TJBA e do STJ reconhece expressamente o caráter genérico da GCET e a possibilidade de sua extensão aos inativos com direito à paridade. 7. Efeitos financeiros e afastamento do óbice orçamentário. Os efeitos patrimoniais contam-se da data da impetração. Os valores retroativos devem ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente com a mesma origem devem ser abatidas. O óbice orçamentário do art. 169, § 1º, da CF/1988 não justifica a recusa de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei, sobretudo os de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), concedida indistintamente aos policiais militares da ativa no âmbito do Estado da Bahia, possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos com direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. O percentual devido é o correspondente à graduação ou posto que serve de base para o cálculo dos proventos do inativo, conforme previsto na Resolução COPE nº 153/2014." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 40, § 8º (redação original), e 169, § 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, II, "b", § 1º, "j", e 121; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 68.946/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 23.09.2024; TJBA, MS nº 8066154-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Seção Cível de Direito Público, pub. 30.09.2025; TJBA, MS nº 8008607-74.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, pub. 29.09.2025; Súmula nº 85/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058249-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDCIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edcivaldo Conceição dos Santos, policial militar da reserva remunerada, contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia. O impetrante ingressou na Polícia Militar da Bahia em 05 de maio de 1997, conforme documento de admissão. Foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Soldado de 1ª Classe, Referência 10, tendo como base de cálculo de seus proventos o soldo correspondente a essa graduação. Consta nos autos o BGO (ID 91393248), datado de 04/05/2007, que a composição da remuneração registra apenas adicional de inatividade, gratificação de atividade policial, gratificação adicional, vantagem pessoal e contagem de tempo de serviço, não havendo qualquer registro de pagamento da GCET. Do mesmo modo, no contracheque atual (julho/2025 — ID 91391315) também não consta a GCET entre as vantagens percebidas pelo impetrante. Narra que, apesar de a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho — GCET ser paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa nos percentuais de 25%, 45%, 60% e 125%, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, a Administração Estadual nega-se a estender referida vantagem aos inativos, violando o princípio da paridade previsto no art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e no art. 40, §8º, da Constituição Federal. Sustenta que a GCET possui caráter genérico, por ser paga a todos os militares da ativa independentemente de avaliação individual ou de processo administrativo específico, o que impõe sua extensão aos inativos. Afirma que o pedido não visa aumento de vencimentos, mas sim a correta aplicação da regra de paridade, não incidindo a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de liminar para implantação imediata da GCET e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que seja implantada a GCET no percentual de 45% em seus proventos, com efeitos financeiros desde a data da impetração. Gratuidade concedida e a liminar indeferida (ID 93582029). O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 94497095), impugnou a gratuidade de justiça e arguiu, em preliminares: (a) por transcurso de mais de 120 dias entre a data da transferência para a reserva e a impetração; (b) prescrição de fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu que a GCET tem natureza pro labore faciendo, não sendo devida a inativos que não a percebiam quando em atividade, e que sua extensão esbarraria na Súmula Vinculante nº 37 do STF, no art. 169, §1º, da CF/88 e no princípio da separação dos poderes. Requereu a denegação da segurança. O impetrante ofereceu réplica (ID 95394161), rebatendo as preliminares e reafirmando o caráter genérico da GCET e a tese de paridade. Destacou que a omissão administrativa se renova mês a mês, afastando a decadência e a prescrição, e que a Súmula Vinculante nº 37 não incide quando há lei prevendo paridade. Reiterou o pedido de concessão da segurança. As autoridades coatoras não prestaram informações, conforme certidão ID 99829385. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058249-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDCIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. No caso em exame a gratuidade foi deferida através da decisão id 93582029 com base na prova dos autos. Caberia ao Estado da Bahia, ao impugnar o benefício, apresentar documentos e provas robustas que demonstrassem a capacidade financeira do impetrante para pagar as despesas do processo. A simples alegação de que o autor possui condições é insuficiente para afastar o direito à gratuidade. Também não merece acolhimento a prejudicial de decadência. O ato impugnado não se consubstancia no ato de concessão da aposentadoria, mas sim na omissão continuada da Administração Pública em efetuar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Por se tratar de nítida obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito pleiteado renova-se mês a mês a cada ausência do repasse financeiro. Consequentemente, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança não caduca, renovando-se continuamente a cada nova omissão mensal, em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afasta-se, por fim, a preliminar de prescrição de fundo de direito. A demanda não impugna o ato original de aposentadoria, mas pleiteia a correção do pagamento contínuo dos proventos, configurando típica relação jurídica de trato sucessivo. Como não houve negativa formal e expressa do pleito por parte da Administração Pública, a lesão a esse direito de caráter alimentar renova-se mensalmente. Por conseguinte, atrai-se a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, a prescrição não fulmina o fundo de direito à composição correta dos proventos, limitando-se exclusivamente às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do impetrante, policial militar inativo, de obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos, com fundamento no princípio da paridade remuneratória. Adianto que a segurança deve ser concedida. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos. A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória: STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...). (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) O artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) prevê expressamente que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos à ativa Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: I (…) omissis - na ativa: II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: a) (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009). A Resolução COPE nº 153/2014 estruturou o pagamento da vantagem nos seguintes patamares: (a) 25% para Soldados, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas; (b) 45% para Soldados, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos da corporação; e (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia: TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR INATIVO. (...). MÉRITO. PASSAGEM PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. (...). . 3. (...). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80661540920248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/09/2025) No mesmo sentido: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025. Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação. O percentual de 45% é assegurado pela Resolução COPE nº 153/2014 aos praças (categoria na qual se enquadra o Soldado PM) em atividade operacional. Trata-se do percentual padrão concedido em caráter geral aos praças da ativa, sem exigência de condição funcional específica diversa do serviço policial ordinário. Ademais, constata-se que não figura no Boletim Geral nem nos contracheques colacionados aos autos a percepção da referida vantagem nos proventos do impetrante, restando demonstrada a omissão administrativa quanto à sua implantação. Diante desse contexto fático e probatório, impõe-se a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo do autor à extensão da referida gratificação no percentual de 45%. Por fim, afasta-se a alegação estadual de óbice orçamentário (art. 169, § 1º, da CF/88). É pacífico que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem justificar a recusa de direitos subjetivos do servidor assegurados por lei, sobretudo os de natureza alimentar. Portanto, a atuação do Judiciário para garantir a eficácia da norma frente à omissão estatal não configura ofensa à separação dos poderes, mas o regular exercício do controle de legalidade. Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 45% (vinte e cinco por cento), sobre o soldo correspondente à sua classe de inatividade, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058249-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDCIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO