PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012067-83.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO COELHO RIBEIRO
Advogado(s): MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

EMENTA

Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação que, concedeu a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, em substituição ao parcelamento das custas processuais anteriormente deferido pelo juízo de primeiro grau. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo de instrumento diretamente nos autos do processo de origem, em primeiro grau, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu art. 1.017 que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente, mediante petição com os requisitos legais. A interposição do recurso nos próprios autos do processo de origem, em primeiro grau, em desconformidade com a previsão legal, configura erro grosseiro que compromete a própria admissibilidade do recurso, não sendo passível de convalidação pelo princípio da instrumentalidade das formas. A observância das normas procedimentais não constitui mero formalismo, mas garantia da segurança jurídica e do devido processo legal, não sendo possível flexibilizar requisito expresso em lei para admissibilidade recursal. Desse modo, imperioso se faz acolher a preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento originário, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida e restabelecendo integralmente a decisão de primeiro grau. Agravo interno provido.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012067-83.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO COELHO RIBEIRO
Advogado(s): MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A  interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão de id. 82077019 que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por agravado João Coelho Ribeiro, reformando a decisão recorrida e deferindo integralmente o benefício da Gratuidade da Justiça ao agravado, para isentá-lo de todas as despesas judiciais elencadas no art. 98, §1º, I a IX, do CPC/2015 e Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, TJBA.

A agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja mantida a decisão de primeira instância que havia indeferido a gratuidade e concedido apenas o parcelamento das custas.

Inicialmente, arguiu a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento originário, alegando erro grosseiro na sua interposição nos autos do processo de origem, em primeiro grau, em flagrante desconformidade com o disposto no artigo 1.017 do Código de Processo Civil, que determina o protocolo diretamente no Tribunal competente.

Argumenta que a interposição do agravo nos próprios autos configura erro grosseiro, que não se reveste de mera irregularidade sanável, mas de vício que compromete a própria admissibilidade do recurso, inviabilizando seu regular processamento e conhecimento pela instância superior.

Acresce que a decisão do juízo a quo, objeto do agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, ao indeferir a gratuidade judiciária e conceder o parcelamento, observou com equilíbrio os princípios do contraditório e do acesso à justiça, sem desconsiderar os elementos econômicos constantes dos autos.

Alega que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, o parcelamento das custas é medida cabível quando demonstrado que o pagamento à vista comprometeria o sustento da parte, não sendo obrigatória a concessão integral da gratuidade.

Afirma que o Juízo de origem analisou de forma criteriosa a situação econômica do agravante, acolhendo parcialmente seu pleito e ofertando alternativa viável para o recolhimento das custas, o que atenderia aos comandos constitucionais e infraconstitucionais de acesso à justiça.

Ao final, requer “o acolhimento da preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto nos autos de origem, ante a ausência dos pressupostos legais para seu conhecimento, e, caso ultrapassada, que seja o recurso conhecido apenas para, no mérito, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se incólume a decisão agravada, com a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais se requer sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em razão da resistência manifestada e do trabalho adicional imposto à parte recorrida.”

O agravado apresentou contrarrazões (id. 84963097), refutando os argumentos do agravante e pugnando pela manutenção da decisão. 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 28 de agosto de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012067-83.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO COELHO RIBEIRO
Advogado(s): MARILENA GALVAO BARRETO TANAJURA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por João Coelho Ribeiro, concedendo-lhe integralmente o benefício da Gratuidade da Justiça, para isentá-lo de todas as despesas judiciais elencadas no art. 98, §1º, I a IX, do CPC/2015.

Nota-se que a parte autora ingressou com ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral postulando reparação em face do Banco do Brasil S/A, alegando terem sido contraídos cartão de crédito em seu nome, bem como realizados empréstimos, fatos que lhe causaram graves prejuízos.

O juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, concedendo, entretanto, o direito ao parcelamento das custas processuais em 15 vezes de R$ 79,74 (setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), sob fundamento de que a causa poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde haveria isenção de custas iniciais.

Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento nos próprios autos do processo de origem, pugnando pela reforma da decisão com concessão integral da gratuidade judiciária.

Em decisão monocrática, esse relator deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão e concedendo ao agravante o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.

Contra tal decisão, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente agravo interno, sustentando preliminarmente a inadmissibilidade do agravo de instrumento originário por erro grosseiro na sua interposição, e, no mérito, a manutenção da decisão de primeira instância.

Feitas tais observações, passa-se ao mérito.

A controvérsia recursal cinge-se ao exame do cabimento do agravo de instrumento interposto diretamente nos autos de origem e caso superada a preliminar, da adequação da concessão do benefício da gratuidade de justiça em substituição ao parcelamento das custas.

Do reexame dos autos, vislumbra-se, dos argumentos delineados na peça de Agravo Interno, que assiste razão à parte agravante. 

Isto, porque, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar o procedimento para interposição de agravo de instrumento, estabelecendo em seu art. 1.017 que o recurso deve ser interposto diretamente no tribunal competente, mediante petição com os requisitos legais. 

Ademais, verifica-se que João Coelho Ribeiro interpôs o recurso diretamente nos autos do processo de origem, em primeiro grau, contrariando a previsão legal expressa. Tal conduta configura erro grosseiro, que compromete a própria admissibilidade do recurso.

Com efeito, na hipótese vertente, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, apesar de interposto no prazo legal, se trata de erro manifestamente grosseiro e não houve qualquer demonstração de dúvida objetivamente razoável no que concerne a qual recurso a ser manejado.

Nesse sentido, quanto ao princípio da fungibilidade dos recursos, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha que: “É aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou não tenha precluído o prazo para a interposição. Trata-se de aplicação específica do princípio da instrumentalidade das formas. (…) Atualmente, trazem os doutrinadores os seguintes pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade: a) “Duvida objetiva”: não obstante a expressa um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, significa que é necessário existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei (sentença incidente do art. 325 do CPC; art. 17 da Lei de Assistência Judiciária) ou as divergências doutrinárias (indeferimento liminar da reconvenção, p. ex.); b) Inexistência de erro grosseiro: fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso); c) Observância do prazo: o recurso interposto há que respeitar o prazo daquele que deveria ter sido – não se reputa correta a exigência deste pressuposto, pois as situações de dúvida podem envolver recursos com prazo diferentes (agravo de instrumento e apelação, por exemplo), quando, então, o respeito ao prazo seria imposição que esvaziaria a utilidade do princípio.” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3ª ed. pag. 44)

Não é outro o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONVALIDAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal competente para o julgamento, de forma que sua interposição na primeira instância é erro grosseiro, não passível de convalidação. 2 . Não socorre ao Agravante a alegação de que houve "erro material" e de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. O art. 1.016 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o agravo de instrumento será distribuído diretamente ao Tribunal competente . 3. Incidência da hipótese prevista no art. 932, III do CPC. Não conhecimento do recurso .

(TJ-RJ - AI: 00087139020228190000, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL)

Ante o exposto, acolhe-se a preliminar suscitada para não conhecer do agravo de instrumento interposto no Juízo a quo originário, por manifesta inadmissibilidade decorrente de erro grosseiro na sua interposição, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida em sede recursal e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e concedeu o parcelamento das custas processuais. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA