PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001908-22.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OTTO WAGNER DE MAGALHAES
APELADO: OSVALDO ALBUQUERQUE DE NOVAIS e outros
Advogado(s):OTTO WAGNER DE MAGALHAES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

Ementa: direito processual civil. Cumprimento de sentença. Expurgos inflacionários. Plano verão. Execução individual de sentença coletiva. Ausência de condenação expressa quanto a juros remuneratórios. Precedentes obrigatórios do STJ. Juízo positivo de retratação. Exclusão de juros remuneratórios. Acórdão reformado.

I. Caso em exame

1. Juízo de retratação exercido nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de recurso especial, para adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 887 e 890), referente à impossibilidade de incidência de juros remuneratórios, na fase de cumprimento de sentença, quando ausente previsão expressa no título executivo oriundo de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a inclusão de juros remuneratórios na fase de liquidação/executiva da sentença coletiva que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro/1989), mesmo sem previsão expressa no título judicial, à luz dos Temas 887 e 890 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.030, II, do CPC autoriza a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral pelos Tribunais Superiores.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e REsp 1.372.688/SP (Tema 890), firmou entendimento no sentido de que não cabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação de sentença proferida em ação civil pública, se inexistente previsão expressa no título judicial.

5. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a ausência de menção aos juros remuneratórios na sentença proferida na ação civil pública que reconheceu o direito aos expurgos inflacionários impede sua inclusão na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada.

6. O acórdão anteriormente proferido (ID. 77684029) contemplava a incidência de juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês de forma capitalizada, contrariando os precedentes obrigatórios dos Temas 887 e 890.

7. Em juízo positivo de retratação, impõe-se a adequação do julgado, excluindo-se a incidência de juros remuneratórios da condenação, mantendo-se, por conseguinte, apenas os juros moratórios incidentes a partir da citação, conforme já pacificado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Juízo positivo de retratação exercido, para reformar o acórdão de ID 77684029, para excluir a incidência de juros remuneratórios sobre o valor da condenação.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação de nº 0001908-22.2009.8.05.0274, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e agravado OSVALDO ALBUQUERQUE DE NOVAIS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 77684029, nos termos do voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001908-22.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OTTO WAGNER DE MAGALHAES
APELADO: OSVALDO ALBUQUERQUE DE NOVAIS e outros
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno em apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão de ID. 68356485, que negou provimento ao apelo do agravante e deu provimento à apelação do agravado, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o pagamento da diferença devida, referente ao mês de janeiro de 1989, relativa a conta poupança no percentual de 42,72% sobre o saldo existente no mês, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 

O recurso foi julgado em plenário virtual da Colenda Primeira Câmara Cível de 11/2/2025 a 18/2/2025 (ID. 77688404).

 

No acórdão proferido, ID. 77684029, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento, consignando a incidência de juros remuneratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, até o efetivo cumprimento da obrigação, bem como de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da juntada da citação; por se tratar de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários.

 

Irresignado, o BANCO DO BRASIL interpôs Recurso Especial (ID. 79055513), nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

 

A 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, determinou o retorno dos autos a esta Relatoria, para que proceda, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para que seja analisada a existência de possível divergência com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando as teses jurídicas firmadas no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890) (ID. 82502011).

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 22 de julho de 2025.

  

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001908-22.2009.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OTTO WAGNER DE MAGALHAES
APELADO: OSVALDO ALBUQUERQUE DE NOVAIS e outros
Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Como relatado, o encaminhamento dos autos a este Relator se deu com arrimo no art. 1.030, inciso II, do CPC, o qual faculta ao Julgador o exercício do juízo de retratação nos casos em que a decisão combatida divirja do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal:

 

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(...)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;”

 

Ressalte-se que, da leitura do dispositivo supramencionado, o juízo de retratação, após o recebimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, pode ser realizado quando detectado que o posicionamento firmado pela Corte se encontra em confronto com entendimento dos Tribunais Superiores que assumam natureza de precedente obrigatório, ou seja, que esteja delineado em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, ou de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, com essas premissas, o feito in examine foi recebido por este Relator para nova análise acerca do enquadramento ou não do caso concreto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando as teses jurídicas firmadas no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890) (ID. 82502011).

 

Não obstante o entendimento exarado por esta e. Câmara, sob Relatoria do i. Desembargador Predecessor Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, no sentido de reconhecer a incidência de juros remuneratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma capitalizada, até o efetivo cumprimento da obrigação, bem como de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da juntada da citação; por se tratar de condenação ao pagamento de expurgos inflacionários; o Superior Tribunal de Justiça, examinando recursos especiais repetitivos REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890), exarou entendimento diverso.

 

Os referidos acórdãos restaram, assim, ementados:

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)” (grifo acrescido)

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1372688 SP 2013/0064340-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2015)” (grifo acrescido)

 

Do atento exame ao inteiro teor do acórdão referente ao REsp 1.392.245/DF (Tema 887) – em que o Banco do Brasil figurou na qualidade de recorrido, consta expressamente que:

 

“(…)

O Juízo da 14a Vara Cível de Brasília/DF, acolhendo em parte a impugnação manifestada pelo Banco do Brasil S.A., vedou a incidência de juros remuneratórios capitalizados na diferença apurada e de expurgos inflacionários referentes a outros planos econômicos, ao fundamento de que "acrescentar índices outros implicaria violação à coisa julgada", ficando autorizado apenas que "sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidi[ssem] juros moratórios a partir da citação da ação de conhecimento", "mais multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC" (fls. 272-276).

(…)

4.1. Da inclusão de juros remuneratórios na fase de execução

O acórdão proferido pelo TJDFT entendeu descaber o cômputo de juros remuneratórios apenas na fase de cumprimento de sentença por falta de previsão expressa no título exequendo (…).

(…)

Com efeito, no caso em exame, não tendo a sentença coletiva contemplado expressamente os juros remuneratórios, descabe buscar na inicial da ação a justificação de sua incidência implícita.” (grifo acrescido)

 

Em mesma diretiva, a recente jurisprudência do STJ:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÁLCULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a existência de ofensa à coisa julgada demandaria a análise de fatos e provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários depende de previsão expressa no respectivo título judicial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2243717 MT 2022/0351769-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)” (grifo acrescido)

 

O acórdão em análise, lado outro, contemplou a incidência de juros remuneratórios (ID. 77684029).

 

Destarte, diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, considerando as teses jurídicas firmadas no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890), que consubstanciam precedentes vinculantes, plenamente aplicáveis ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para avalizar a possibilidade de realização de juízo positivo de retratação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE ID. 77684029, para excluir a incidência de juros remuneratórios sobre o valor da condenação.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA