PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000128-61.2017.8.05.0017 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ELIVANIO DE OLIVEIRA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA QUE CONFIGURA EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE COMPORTAMENTO OBJETIVO DO AGENTE. TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DA PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa em face de sentença que, após desclassificar a conduta inicialmente imputada (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da mesma Lei).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do crime de porte de arma com numeração suprimida para o de porte de arma de uso permitido, operada na sentença, configura mutatio libelli, violando o princípio da correlação; (ii) estabelecer se a busca pessoal, motivada pela tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição policial, é lícita ou constitui fishing expedition; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base, especificamente quanto à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; e (iv) verificar o cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação jurídica operada na sentença, que adequa a capitulação a um tipo penal menos gravoso cujos fatos já estavam integralmente descritos na denúncia, constitui emendatio libelli (art. 383, CPP), e não mutatio libelli (art. 384, CPP), não havendo ofensa ao princípio da correlação ou cerceamento de defesa.
4. A tentativa de fuga do agente ao avistar a guarnição policial e o ato de dispensar um objeto durante a abordagem são circunstâncias objetivas que configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e afastando a alegação de nulidade por fishing expedition.
5. A culpabilidade do agente mostra-se exacerbada quando a conduta de portar a arma de fogo é acompanhada de tentativa de evasão e descarte do artefato, revelando um grau de reprovabilidade que ultrapassa o inerente ao tipo penal e justifica a majoração da pena-base.
6. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação em elementos concretos relativos ao comportamento do réu em seu meio comunitário, não se prestando para tal fim referências genéricas ou a imputação de outro delito cuja punibilidade foi extinta pela prescrição.
7. Configura contradição lógica utilizar como circunstância judicial desfavorável o mesmo elemento fático que ensejou a desclassificação da conduta para um tipo penal mais benéfico ao réu, devendo ser afastada a negativação das circunstâncias do crime.
8. Ainda que preenchidos os requisitos objetivos (pena inferior a quatro anos e crime sem violência ou grave ameaça), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pode ser negada com base no requisito subjetivo do art. 44, III, do Código Penal, quando a culpabilidade acentuada do agente indicar que a medida não é socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A readequação da capitulação jurídica pelo magistrado, sem alterar a descrição fática da denúncia, para um tipo penal mais benéfico, caracteriza emendatio libelli, não violando o princípio da correlação. 2. A tentativa de fuga ao avistar a polícia constitui fundada suspeita que autoriza a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 'c'; 44, III; 59. CPP, arts. 244; 383; 384. Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000128-61.2017.8.05.0017 da Comarca de Ipirá, sendo Apelante ELIVANIO DE OLIVEIRA SILVA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000128-61.2017.8.05.0017 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ELIVANIO DE OLIVEIRA SILVA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIVANIO DE OLIVEIRA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Narra a denúncia (id 99852359) que, no dia 03 de outubro de 2016, por volta das 22h, na Praça Manoel Ribeiro, no município de Baixa Grande/BA, o Apelante foi preso em flagrante delito por portar 01 (um) revólver calibre .22, desmuniciado e "sem identificação", além de uma porção de maconha. Segundo a exordial, o Acusado, ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga em uma motocicleta, mas foi abordado. Durante a revista, tentou evadir-se novamente e dispensou a arma de fogo, jogando-a sob um veículo estacionado.
Por tais fatos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração raspada) e do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo prolatou sentença (id 99853727), por meio da qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para: a) Declarar extinta a punibilidade do Apelante em relação ao crime do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da prescrição da pretensão punitiva; b) Desclassificar a conduta do art. 16, parágrafo único, IV, para o art. 14, ambos da Lei n.º 10.826/2003, e condenar o réu ELIVANIO DE OLIVEIRA SILVA pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aplicando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Foi-lhe negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id 99853741). Em suas razões, suscita, em sede preliminar: a) a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, argumentando que a condenação por crime diverso do narrado na denúncia (art. 14) ocorreu sem a devida mutatio libelli; b) a nulidade da busca pessoal por se tratar de fishing expedition, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem. No mérito, pugna pela absolvição. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da prescrição retroativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões (id 99853744), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, defendendo a regularidade da sentença. Sustentou que a desclassificação configurou emendatio libelli, e não mutatio libelli, e que a busca pessoal foi legítima, pois precedida de fundada suspeita (tentativa de fuga e descarte de objeto). Aduziu, ainda, a correção da dosimetria da pena e o acerto na não substituição da reprimenda.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Adélia Bonelli Borges Teixeira (id 100898297), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Afastou as preliminares de nulidade, mas entendeu que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime carece de fundamentação idônea. Manteve, contudo, a valoração negativa da culpabilidade e, por conseguinte, pugnou pelo redimensionamento da pena-base, mantendo-se os demais termos da sentença.
É o Relatório.
Salvador/BA, 27 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000128-61.2017.8.05.0017 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ELIVANIO DE OLIVEIRA SILVA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada no dia 07/10/2025 (id. 99853727) e a Defensoria Pública interpôs a apelação em 24/10/2025 (id. 99853732), antes mesmo da sua intimação pessoal, ocorrida em 29/10/2025 (expedientes PJe de 1º grau), constatando-se, assim, a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
A Defesa suscita, em seu arrazoado, duas questões preliminares que e requer a nulidade do feito. Contudo, adianto que não merecem prosperar.
2.1. Da Alegada Violação ao Princípio da Correlação
Sustenta o Apelante a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação, ao argumento de que a condenação pelo crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 configurou mutatio libelli sem o devido aditamento da denúncia, que originalmente imputava o delito do art. 16, parágrafo único, IV, do mesmo diploma.
Sem razão a Defesa.
Como se sabe, o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado a atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, desde que não modifique a descrição fática contida na peça acusatória. A mutatio libelli (art. 384 do CPP), por sua vez, ocorre quando, no curso da instrução, surge prova de elementar ou circunstância do crime não contida na denúncia, exigindo o aditamento da peça e a reabertura do contraditório.
No caso em exame, a denúncia descreveu que o Apelante portava uma arma de fogo. A instrução processual, por meio de laudo pericial, apenas esclareceu uma característica do objeto – a existência de numeração de série –, o que afastou o enquadramento com base na numeração raspada, mas não alterou o núcleo da conduta, que permaneceu sendo o porte ilegal de arma de fogo. Registre-se que tal alteração, inclusive, foi benéfica ao acusado, tendo em vista que a capitulação inicialmente narrada na denúncia previa uma pena de 03 a 06 anos, enquanto que a capitulação resultante da emenda prevê a pena de 02 a 04 anos de reclusão.
Trata-se, portanto, de hipótese clássica de emendatio libelli, em que o juiz, diante do conjunto probatório, apenas adequou a capitulação jurídica a um tipo penal menos gravoso, contido na descrição fática inicial. O Apelante defendeu-se durante toda a instrução do fato de portar a arma, não havendo que se falar em surpresa ou cerceamento de defesa.
Destarte, afasto a preliminar.
2.2. Da Alegada Nulidade da Busca Pessoal
Aduz a Defesa, ainda, a nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, por supostamente ter ocorrido como fishing expedition, sem a presença de fundada suspeita.
A tese não se sustenta.
O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A fundada suspeita, como é cediço, não é mera impressão subjetiva, mas deve se amparar em elementos concretos e objetivos.
Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares Fernando L. P. L. Neto e Jackson de S. Queiroz são harmônicos ao descrever que, durante patrulhamento ostensivo, o Apelante, ao avistar a viatura, tentou empreender fuga com sua motocicleta e, mesmo após ser abordado, buscou evadir-se novamente, momento em que dispensou um objeto sob um carro, que veio a ser a arma de fogo (PJe mídias).
Ora, a tentativa de evasão e o ato de se desfazer de um objeto ao perceber a presença policial são circunstâncias objetivas que legitimam a fundada suspeita e autorizam a abordagem. Não se tratou de uma busca exploratória e aleatória, mas de uma ação reativa a um comportamento concreto e suspeito do agente.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial, razão pela qual rejeito a preliminar.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
Superadas as questões preliminares, ingresso no mérito da apelação, que se cinge à análise da dosimetria da pena e dos pedidos subsidiários.
1. Da Dosimetria da Pena
O Juízo sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, 01 (um) ano acima do mínimo legal, ao valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime.
Todavia, entendo que a dosimetria merece parcial reparo.
A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, foi corretamente negativada. A ação do Apelante de tentar fugir da abordagem e se desfazer da arma revela um desprezo acentuado pela ordem pública e pela autoridade estatal, extrapolando a gravidade inerente ao tipo penal.
Todavia, a valoração negativa da conduta social não se mostra idônea. O magistrado a fundamentou em relatos genéricos dos policiais e no fato de o Apelante portar uma porção de maconha, não sendo suficientes para tanto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conduta social deve ser aferida por elementos concretos sobre o comportamento do réu em seu meio social, familiar e profissional, não havendo prova nos autos nesse sentido.
De igual modo, a valoração desfavorável das circunstâncias do crime revela-se inadequada. O Juízo a quo considerou que a arma, inicialmente portada "sem identificação", indicava um "maior risco". Ocorre que foi justamente a constatação pericial da existência de numeração de série que ensejou a desclassificação para um crime menos grave. Utilizar a circunstância que beneficiou o réu para, em seguida, exasperar sua pena-base, configura uma contradição lógica que não se sustenta.
Assim, remanescendo apenas a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima de 02 (dois) anos, conforme orientação jurisprudencial, majoro a reprimenda em 04 (quatro) meses, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda e terceira fases, ausentes atenuantes, agravantes ou causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva neste patamar. A pena de multa deve ser redimensionada proporcionalmente para 12 (doze) dias-multa.
2. Dos Pedidos Subsidiários
Com a nova pena fixada em patamar superior a 02 (dois) anos, a tese de prescrição retroativa perde seu objeto, pois o prazo prescricional aplicável seria de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP), lapso temporal não transcorrido entre os marcos interruptivos.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), embora a pena seja compatível e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o inciso III do referido artigo exige que a culpabilidade e as circunstâncias indiquem que a medida será suficiente. No caso, a culpabilidade acentuada, manifestada na tentativa de fuga e no descarte da arma, demonstra que a substituição não se revela socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Mantém-se, portanto, a negativa de substituição, bem como o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Elivanio de Oliveira Silva, apenas para, afastando a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, redimensionar a pena-base, tornando a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, mantendo, no mais, os demais termos da sentença vergastada, inclusive o regime inicial aberto e a negativa de substituição da pena.
É como voto.
Salvador/BA, 27 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora