PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE EX-SERVIDOR DO PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por ex-servidor público estadual em face do Estado da Bahia, em razão de exclusão indevida do plano de saúde PLANSERV, apesar de requerida sua manutenção dentro do prazo regulamentar. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA julgou procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.774,75 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. Apelação interposta pelo Estado da Bahia, sustentando a legitimidade da exclusão por perda de vínculo com a Administração Pública, a ausência de descumprimento de ordem judicial e a inexistência de danos indenizáveis. Parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O ex-servidor que requeira tempestivamente sua permanência no plano de saúde da Administração Pública estadual tem direito à manutenção do vínculo; a exclusão indevida e o descumprimento de ordem judicial que determine sua reintegração ensejam responsabilidade civil do Estado por danos materiais e morais. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código Civil, arts. 186, 927 e 942; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º; Decreto Estadual nº 9.552/2005, art. 4º, XII. TJ-DF, Apelação Cível nº 0703101-85.2021.8.07.0005, Rel. Arnoldo Camanho, j. 13/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8001662-34.2019.8.05.0145 Comarca de JOÃO DOURADO (BA), apelante ESTADO DA BAHIA e apelado Ramilton Francisco Pires. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-34.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAMILTON FRANCISCO PIRES
Advogado(s):ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA, ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO
ACORDÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exclusão do recorrido do plano de saúde estadual ocorreu de forma legítima; (ii) saber se houve descumprimento de ordem judicial de reintegração ao plano; (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis.
6. Restou comprovado nos autos que o autor requereu tempestivamente sua permanência como beneficiário do PLANSERV, conforme art. 4º, XII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005.
7. Ainda que tenha havido concessão de liminar no Mandado de Segurança nº 0012850-18.2016.8.05.0000, a reintegração somente ocorreu após mais de 500 dias de descumprimento da ordem judicial.
8. Durante esse período, o autor arcou com despesas médicas particulares no valor de R$ 11.774,75, devidamente comprovadas nos autos, caracterizando dano material.
9. A ausência de assistência médica regular, sobretudo no contexto da gravidez de risco da esposa do autor, ensejou dano moral, cuja compensação foi corretamente arbitrada em R$ 10.000,00.
10. A conduta estatal revelou-se contrária aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, além de configurar responsabilidade civil subjetiva do Estado.
11. Jurisprudência citada: "Verificada a responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais e da operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, impõe-se a condenação solidária à reparação dos danos materiais e morais causados ao autor" (TJ-DF, Apelação Cível nº 0703101-85.2021.8.07.0005, Rel. Arnoldo Camanho, j. 13/06/2024).
12. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença.
13. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO - BA ,nos autos da Ação de Indenizatória, tombada sob nº8001662-34.2019.8.05.0145 que julgou procedente, nos seguintes termos: " ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, os pedidos iniciais, e resolvo o mérito, para: a) CONDENAR a parte promovida a PAGAR à parte autora o valor de R$ R$ 11.774,75 (onze mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data evento danoso, e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data citação. b) CONDENAR a parte promovida a PAGAR à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno a requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA - Juíza de Direito” (ID. 74581542)” O apelante alega em síntese que a exclusão do recorrido e seus dependentes do plano de saúde PLANSERV teria ocorrido de forma legítima, em razão da perda do vínculo empregatício com a Administração Pública, defendendo, ainda, que não houve descumprimento de ordem judicial, uma vez que o restabelecimento ao plano teria sido efetivado. Argumenta que não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis, por não haver nos autos provas suficientes do prejuízo financeiro alegado pelo autor nem demonstração do sofrimento psicológico decorrente da exclusão do plano de saúde. Requer : seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido para reformar a sentença hostilizada, julgando o pedido inteiramente improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência. (ID. 74581545) Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões(ID. 745815498). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-34.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAMILTON FRANCISCO PIRES
Advogado(s): ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA, ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO -BA ,nos autos da Ação de Indenizatória, tombada sob nº 8001662-34.2019.8.05.0145 que julgou procedente o pleito, condenando a requerida ao pagamento no valor de R$ R$ 11.774,75 (onze mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. O cerne recursal consiste em verificar a licitude do restabelecimento de plano de saúde ao ex-servidor público estadual, a ocorrência de descumprimento de ordem judicial pela Administração Pública e a consequente responsabilização civil do Estado da Bahia por danos materiais e morais. No caso em análise, está evidenciado que o recorrido, RAMILTON FRANCISCO PIRES, foi indevidamente excluído do plano de saúde PLANSERV, mesmo após ter requerido, dentro do prazo legal, sua permanência como beneficiário(id. 74579566), conforme autorização expressa do art. 4º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005: "Art. 4º - (...) Em virtude da exclusão, o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0012850-18.2016.8.05.0000, no qual foi concedida decisão liminar em 05/08/2016 (ID. 74579565) determinando sua imediata reintegração e de seus dependentes ao PLANSERV, o que, no entanto, somente ocorreu em 18/04/2018, conforme confirmado em contestação do plano de saúde (ID.74581530). Durante esse período de mais de 500 dias de descumprimento da ordem judicial, o autor precisou custear despesas médicas particulares, cujos recibos de pagamento estão devidamente acostados no ID 74581522, no montante de R$ 11.774,75( onze mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) , valor esse reconhecido na sentença a título de danos materiais. A conduta estatal se revela reprovável e violadora do princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana, além de configurar evidente descumprimento de ordem judicial. Neste sentido: Ementa: APELAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PLANO DE SAÚDE . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROFISSIONAIS LIBERAIS E ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS . DEVER DE REPARAÇÃO. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS REPARADORES. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando a imputação de condutas ilícitas às rés tem origem comum nos mesmos fatos narrados na petição inicial, legitimando a condenação à reparação dos danos materiais e morais que deles decorrem, sendo certo, ainda, que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial . 2. Verificada a responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais e da operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, impõe-se a condenação solidária à reparação dos danos materiais e morais causados ao autor, por aplicação dos arts. 186, 927 e 942, do CC, e art. 14, § 4º, do CDC . 3. Apelos não providos. (TJ-DF 07031018520218070005 1877964, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). No tocante aos danos morais, o valor fixado em R$ 10.000,00(dez mil reais) mostra-se adequado, considerando a gravidade da situação enfrentada pelo recorrido, especialmente em razão da gravidez de risco de sua esposa, que demandava cuidados médicos contínuos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85 do CPC. Sala de Sessões, Salvador (BA), Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001662-34.2019.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAMILTON FRANCISCO PIRES
Advogado(s): ELAINE COUTINHO MOREIRA VILELA, ANDRESSA RAIANE VASCONCELOS PINTO
VOTO
XII – poderá permanecer vinculado ao PLANSERV o ex-servidor demitido sem justa causa, desde que manifeste sua vontade nesse sentido, nos termos e prazos regulamentares."