PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MERO INCONFORMISMO. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu omissões relevantes capazes de alterar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica a existência de vícios no acórdão, cuja fundamentação foi clara no sentido de que, conforme jurisprudência pacífica, a ação monitória não é a via processual adequada para converter obrigação de entrega em indenização por perdas e danos, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. Pontuou-se que as verbas perquiridas pelo Embargante devem ser objeto de procedimento autônomo e específico para apuração do suposto direito a perdas e danos, inclusive a título de cláusula penal e honorários advocatícios contratuais, descabendo incursões nessas matérias em sede de ação monitória, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de interesse processual. 5. Não verificada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não resta configurada qualquer hipótese de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, albergando mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003846-62.2021.8.05.0154, em que figuram como apelante ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO e como apelada LUIZ CATELAN.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-62.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ CATELAN
Advogado(s):MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, em litígio com LUIZ CATELAN, ora Embargado, assim ementado (Id. 82257529): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita para cobrança de indenização por perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é meio adequado para cobrança de indenização por inadimplemento contratual, em especial quando a obrigação originalmente pactuada consistia na entrega de coisa fungível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar obrigação líquida e exigível, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a obrigação do réu de indenizar a diferença de preço objeto da lide. 4. A jurisprudência é firme no sentido de que a ação monitória não pode ser utilizada para converter obrigação de entrega em indenização pecuniária, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento específica para a apuração dos alegados prejuízos. 5. Escorreita a sentença que, reconhecendo a inadequação da via eleita, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo que se impõe a sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Irresignado, o Apelante opôs os presentes embargos de declaração (Id. 82983445), alegando, em síntese, que o acórdão embargado deixou de enfrentar todas as questões suscitadas na apelação, especialmente no tocante à cláusula penal e aos honorários advocatícios previstos no contrato celebrado entre as partes. Aduz que a ausência de manifestação quanto a tais pedidos configura omissão relevante, dado que os pedidos foram formulados de forma autônoma e expressa na exordial, sendo imprescindível a sua análise conforme os arts. 141 e 489, §1º, IV do CPC. Frisa que a jurisprudência reconhece a nulidade de julgamentos citra petita, argumentando que o processo estaria apto a julgamento imediato nos termos do art. 1.013, §3º do CPC, e que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Ressalta que a ação monitória, embora inadequada para cobrança de perdas e danos decorrentes da obrigação de dar, seria cabível quanto à cobrança da multa contratual e dos honorários pactuados, dado que são obrigações líquidas decorrentes do inadimplemento contratual expressamente estipuladas. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 84344900. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando não o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-62.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ CATELAN
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado incorreu nos vícios alegados pelo Embargante. Inicialmente, cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (Grifou-se) Isto posto, importante, ainda, esclarecer que os declaratórios não se prestam à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos aclaratórios. De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações do Embargante não merecem prosperar. Consoante relatado, o Recorrente alega que o acórdão embargado teria sido omisso por supostamente não enfrentar todas as questões suscitadas na apelação, especialmente no tocante à cláusula penal e aos honorários advocatícios previstos no contrato. Ocorre que, ao contrário do que o Embargante tenta fazer crer, a fundamentação do acórdão foi hialina no sentido de que, conforme jurisprudência pacífica, a ação monitória não é a via processual adequada para converter obrigação de entrega em indenização por perdas e danos, por ausência de previsão legal nesse sentido. Diante disso, pontuou-se expressamente que as verbas perquiridas pelo Embargante devem ser objeto de procedimento autônomo e específico para apuração do suposto direito a perdas e danos, inclusive a título de cláusula penal e honorários advocatícios contratuais, descabendo incursões nessas matérias em sede de ação monitória, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de interesse processual. Relembre-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão: “Da análise dos autos, cotejando a documentação que aparelhou a inicial (Id. 77144495) com a que instruiu os embargos monitórios (Id. 77144988), tem-se que a narrativa autoral não merece guarida. Isso porque, como bem pontuado na sentença, a ação monitória proposta pelo Autor não atende aos requisitos necessários para sua admissibilidade, uma vez que a documentação apresentada não comprova a obrigação do Réu de arcar com a diferença de preço objeto da lide, nem confere ao credor direito exigível na forma da via monitória. A ação monitória destina-se à constituição de título executivo judicial de forma célere, desde que lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar a existência de obrigação líquida e exigível. No entanto, a pretensão do Autor, que busca a reparação de prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, configura autêntico pedido indenizatório, que demanda um procedimento específico para a apuração do alegado direito a perdas e danos. Embora tenha sido demonstrada a relação contratual entre as partes, os documentos juntados aos autos não são hábeis a aparelhar a ação monitória, pois não evidenciam a obrigação do Réu de indenizar o Autor pela diferença de preço paga na aquisição do insumo junto a terceiros. O mero descumprimento do contrato não autoriza, por si só, a conversão da obrigação originalmente pactuada em indenização pecuniária, especialmente por meio de ação monitória, que não se presta a discutir e liquidar eventuais prejuízos contratuais. Ademais, a jurisprudência é clara ao afastar o uso da ação monitória em hipóteses como a dos autos, em que a obrigação originalmente pactuada consistia na entrega de coisa fungível, mas a parte requerente busca o pagamento em dinheiro. O procedimento monitório não é o meio adequado para converter obrigação de entrega em indenização por perdas e danos, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento específica para essa finalidade. A propósito: (...) Com efeito, diante da inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual pela via monitória, correta a sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.” Evidencia-se, assim, que inexistem no acórdão os vícios alegados, o que desnuda o nítido intuito do Embargante de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal. A propósito, é firme na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento. A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019) (Grifou-se) Portanto, não constada a ocorrência de qualquer hipótese de embargabilidade prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em sua inteireza. Por fim, fica o Embargante expressamente advertido que a oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, CPC. Advirta-se, ainda, que eventual e indesejada posterior reiteração de embargos protelatórios elevará a multa até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, hipótese em que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003846-62.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FRANCISCO DE MORAES FILHO
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: LUIZ CATELAN
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA
VOTO