PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I / L ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. TJ/BA. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. CANDIDATA. 688ª POSIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. PRETERIÇÃO. EVIDENCIADA. LEADING CASE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. I - O ingresso em juízo após a vigência do prazo de validade do concurso público, por si só, não exclui o interesse processual do suposto preterido, porquanto tal condição da demanda é satisfeita na necessidade do Autor em buscar a tutela jurisdicional, a fim de lhe proporcionar algum proveito jurídico, situação esta evidenciada no caso em comento. PRELIMINAR REJEITADA. II - De acordo com Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311-RG (Tema 784), apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso. III - É inescusável a preterição constatada pelo Plenário desta Corte de Justiça, quando do julgamento dos Mandados de Segurança de nº 8000783-45.2017.8.05.0000 e 8014420-92.2019.8.05.0000, os quais resultaram no reconhecimento do direito de nomeação dos aprovados ao cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJ/BA, sob o Edital nº 01/2014, até a classificação 1.042. IV - Constatado que a candidata recorrida alcançou a 688ª posição no resultado final do referido certame e, por conseguinte, patenteada a sua preterição, deve ser esta nomeada ao cargo de Analista Judiciário do TJ/BA, motivo da manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8123935-88.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada POLIANA DA SILVA MIRANDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123935-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POLIANA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano passou a compor a turma em razão do impedimento do Des. Emílio Salomão Resedá.
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I / L POLIANA DA SILVA MIRANDA ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ESTADO DA BAHIA, com a pretensão de ser nomeada e empossada ao cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2014, no processo com trâmite na 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Disse que se classificou em 688° lugar na lista final do referido certame, para o qual havia sido inicialmente prevista a abertura de 200 vagas, além da formação de um Cadastro de Reserva destinado a eventuais futuras nomeações. Afirmou que, ao final do certame, foram preenchidas as vagas originalmente previstas e até o momento da propositura desta ação, o Tribunal de Justiça da Bahia realizou nomeações até a posição de número 220 da lista de classificação. Alegou ainda que o Tribunal Pleno, no julgamento em 07 de outubro de 2020, consolidou entendimento favorável sobre a convocação de candidatos classificados, abrangendo inclusive aqueles que se encontram classificados fora do número de vagas previsto, após o julgamento do referido caso paradigmático. Requereu a gratuidade de justiça e, ao final, a sua nomeação e posse para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 70600571. A contestação foi juntada no ID 70600582 e a réplica no ID 70600584. Sobreveio a sentença de ID 70600595, na qual o Magistrado precedente julgou procedente a ação, para determinar ao Estado da Bahia a nomeação e posse da parte autora ao cargo pretendido, bem assim condenou o Réu em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, e ao reembolso das despesas processuais custeadas pela Autora. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação(ID 70600600). Apontou falta de interesse processual da acionante, afirmando que esta não possui direito subjetivo para pleitear a nomeação no concurso, por ter expirado o prazo de validade do certame. Afirmou que o concurso, cujo resultado foi homologado em 25/06/2017, teve seu prazo de validade expirado em 25/06/2019 e que a Autora foi aprovada fora do número de vagas, assim seria descabida a pretensão de ser nomeada ao cargo almejado. A parte autora apresentou as contrarrazões (ID 70600602). Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123935-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POLIANA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I / L Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Autora de ser nomeada e empossada no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão no certame previsto no Edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diante de suposta preterição. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ajuizamento após esgotado o prazo de validade do concurso não exclui o interesse de agir da postulante, ao contrário do que sustenta o Recorrente. Isso porque, existe o interesse processual quando o postulante possui a necessidade de buscar o Judiciário para salvaguardar o seu direito, principalmente quando demonstradas as razões as quais entende ser possível a tutela jurisdicional. A discussão acerca do decurso de prazo para ingressar em juízo é pertinente apenas para aferir o instituto da prescrição de 5 anos (Art. 1º, Decreto nº 20.910/32), o qual se inicia a partir do término do prazo de validade do certame, conforme a jurisprudência em casos análogos (STJ - RMS: 67192 BA 2021/0272705-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/02/2023). À vista disso, observo que o prazo de validade do concurso sub judice expirou em 25 de junho de 2019 e, por conseguinte, o termo final da pessoa supostamente preterida valer-se do Judiciário seria em 25 junho de 2024, de modo que resta patenteados tanto o interesse processual da Recorrida, quanto a tempestividade da demanda. PRELIMINAR REJEITADA Superadas tal questão, O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema posto em análise, firmou entendimento sob a sistemática de repercussão geral no RE 837.311-RG (Tema 784), no qual asseverou que, em regra, apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito líquido e certo à nomeação, exceto quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Confira a intelecção da Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. [...] (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei) Em consonância à compreensão da Suprema Corte, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do processo de nº 8000783-45.2017.8.05.0000, o qual versava sobre o mesmo concurso discutido nesta demanda, constatou o caso de preterição em relação a muitos candidatos aprovados no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. Na oportunidade, o entendimento adotado fundamentou-se, resumidamente, na falta de razões de interesse público que justificassem a inocorrência de nomeações dos aprovados classificados em posições além das vagas outrora previstas no edital, diante do grande quantitativo de aposentadorias e renúncias/desistências os quais desencadearam notória carência de servidores. Após demorados debates, o Colendo Órgão Julgador apontou a 964ª posição como marco limite, para se considerar como direito do candidato a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo de eventuais outras preterições ocorridas até a expiração do prazo de validade do concurso. Confira a judiciosa ementa do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311) 2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário. 3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. 5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva. 6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8000783- 45.2017.8.05.0000, Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 05/11/2019) (grifei) Posteriormente, o Pleno, na ocasião do julgamento da demanda nº 8014420-92.2019.8.05.0000, entendeu, por maioria, estender a possibilidade de nomeação e posse aos candidatos aprovados até a classificação 1.042. Vejamos: “Mandado de Segurança. Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Edital nº 01/2014 com previsão de 55 vagas para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. Candidata aprovada em cadastro de reserva na 1004ª posição. Preliminar de inadequação da via eleita que se confunde com o próprio mérito porque diz respeito a falta de comprovação do direito da Impetrante. MÉRITO. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 29/09/2021, por ampla maioria, acompanhou o Voto Divergente do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva no sentido de que os candidatos aprovados até a classificação 1.042 têm direito à nomeação em razão de preterições ocorridas. Este Relator havia apresentado Voto denegando a segurança. No entanto, em homenagem ao princípio da colegialidade aderiu ao Voto Divergente, sem ressalvas, para conceder a segurança, em parte, para garantir o direito à imediata nomeação e posse da Impetrante no cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, afastando apenas o pleito de indenização. O Voto Divergente integra, em sua inteireza, este Acórdão; e as razões da concessão da segurança estão ali inseridas. Segurança parcialmente concedida.” (grifei) Assim, ante a necessidade dos tribunais uniformizarem a sua jurisprudência, a fim de mantê-la estável e coerente, impositiva é a observância do último posicionamento retro do Plenário deste Tribunal de Justiça, a teor do artigo 926, do Código de Processo Civil. In casu, a Apelada atingiu a posição 688 na lista final de classificação para a disputa da vaga de Analista Judiciário/Subescrivão, conforme ID 70600290 - p. 15, de modo que é alcançada pelo leading case exposto e, por conseguinte, deve ser nomeada para o cargo pretendido, motivo pelo qual mantenho a sentença vergastada. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123935-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: POLIANA DA SILVA MIRANDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
VOTO