PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106730-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Caberia ao impugnante provar que o apelante reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, não merecendo ser acolhida a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.

2. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355 do CPC, não restando configurado o cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas, como requerido pelo apelante, tendo em vista que cabe ao Juiz, como destinatário final da prova dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento.

3. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral de que quem alega deve provar, estabelecendo ao autor o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito.

    4. Mesmo havendo requerimento na peça inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia à autora/apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação de tal inversão seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos requisitos mencionados no art. 6º, VIII, do CDC, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. 

    5. Meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela ré/ apelada capaz de lhe imputar condenação por danos materiais e morais. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8106730-41.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ANTÔNIO BOMFIM MARTINS, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106730-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO BOMFIM MARTINS, contra sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8106730-41.2024.8.05.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 76142774), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 76142775 – fls. 01/09), alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi sentenciado, sem que as partes tivessem sido intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas. Aduz que a ausência de observância pelo Juízo a quo acerca do pedido formulado na inicial para realização de prova pericial caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao cerceamento de defesa, além de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. Assevera que a sentença recorrida não analisou se os valores recebidos, a título do PASEP, seguiam os parâmetros corretos com relação a correção monetária e juros, sendo necessária a realização de prova técnica. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões pelo apelado (ID 76142781 – fls. 01/16), arguindo a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo total improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106730-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS
Advogado(s): SIMONE MURTA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Inicialmente, com relação à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, a mesma não merece ser acolhida.

É cediço que, no bojo do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe à parte impugnante o ônus de comprovar que a impugnada não faz jus ao benefício, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50.

No caso, caberia ao impugnante provar que o recorrente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque.

Neste sentido:



IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III - Apelo desprovido. (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) (grifei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei)

 

Assim, fica a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, arguida pelo apelado, de plano, rejeitada, restando mantido o benefício em favor do apelante.

 

Ultrapassado o exame da mencionada preliminar e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito.

 

A sentença não merece ser reformada.

Em suas razões recursais, o apelante alega que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse deferido o seu requerimento de produção de prova pericial, desrespeitando, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Prefacialmente, insta salientar que o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355 do CPC. Deste modo, agiu com acerto o Magistrado singular, uma vez que apreciou as questões suscitadas e o pedido requerido na inicial, de acordo com as provas documentais acostadas aos autos.

Nesta senda, não resta configurado o cerceamento de defesa pela não realização da prova ténica, como requerido pelo apelante, tendo em vista que cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento.

Esse o entendimento desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, do CPC, de modo que agiu com acerto o julgador singular, vez que apreciou as questões suscitadas e o pedido requerido na inicial, de acordo com as provas documentais acostadas aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas como pretendeu a autora, considerando que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento (artigos 370 e 371, CPC). 2. Para verificação de “eventual” falha na prestação do serviço público, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica, adota-se a teoria do risco administrativo, que atribui ao Estado e às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. conforme expressa o art. 37, CF/88. 3. Uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, os fatos haverão de ser provados, de modo que, em regra, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo. A partilha do ônus, de acordo com o artigo 373 do CPC é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. 4. Apesar de alegar que sofreu danos morais, a apelante não trouxe lastro mínimo de provas a fim de demonstrar que esteve com a prestação de serviços irregular, tampouco que a suposta interrupção do fornecimento de energia tenha ocasionado lesão a sua dignidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito almejado (art. 333, I, do CPC). 5. Embora seja de conhecimento geral a oscilação, por vezes, do serviço de fornecimento de energia elétrica, e ainda que não se olvide da responsabilidade objetiva da empresa apelada, subsiste a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o alegado dano moral. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80054503220218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) (grifei)

 

Pois bem. A irresignação apelatória repousa no indeferimento da pretensão do autor de pedido de indenização, a título de danos materiais e morais, por falha na prestação dos serviços, uma vez que o apelado, na condição de gestor do PASEP, deixou de aplicar os índices previstos na legislação pertinente, ocasionando o resgate de quantia inferior à que tinha direito a receber.

Nesta senda, cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se a suposta falha dos serviços prestados pelo apelado ao apelante lhe causou dano moral indenizável, estando o cerne da questão relacionado com o ônus da prova. No caso em tela, não se vislumbra nos autos qualquer prova acerca de eventual violação aos direitos de personalidade do apelante, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial.

Estatui o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a regra geral de distribuição do ônus probandi. Reza mencionado dispositivo:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"

 

E ainda que reconhecida a relação de consumo, in casu, a inversão do ônus da prova, que constitui exceção ao mencionado dispositivo legal, depende para sua aplicação da presença de dois requisitos: verossimilhança dos fatos alegados e hipossuficiência do consumidor. Assim dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista:

 

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

Como se constata, o texto do art. 6º, inciso VIII, supracitado, confere a realização de um juízo de valor subjetivo a ambas as partes. Impõe-se ao consumidor, tanto quanto ao fornecedor, realizar juízo de valor quanto à presença dos requisitos que determinam a inversão do ônus da prova. O consumidor, quando ajuíza sua demanda, o faz sem saber qual será o entendimento do juízo a respeito da divisão do ônus probatório. A inversão do ônus da prova como regra de julgamento preserva o princípio da igualdade entre as partes.

Assim, em se tratando de relação de consumo, cabe a ambas as partes assumirem os riscos das táticas ou posturas que desejem adotar no processo. Se entenderem que o ônus da prova é da parte contrária, poderão se abster de produzir prova, mas o farão por conta e risco próprios. Caso não desejem correr riscos, devem produzir todas as provas que estiverem ao seu alcance.

Dessa forma, mesmo havendo requerimento na inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia ao autor/apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação desse mecanismo protetivo ao consumidor seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos referidos requisitos, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento.

No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu alegado direito, que ensejaria uma reparação, a título de indenização por dano moral, em decorrência de suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da apelada, limitando-se apenas a noticiar sua ocorrência, sem colacionar qualquer prova do fato constitutivo do citado direito.

Como é cediço, a alegada falha na prestação do serviço, por si só, não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a sua comprovação. Portanto, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo a quo aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos

Nestes lindes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES ADVINDOS DO PASEP. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORREÇÃO NOS VALORES DEPOSITADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há cerceamento a direito de defesa se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil, notadamente se pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento. II . A situação discutida não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, mormente a relativa à inversão do ônus da prova. III. Cabe à pare Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme intelecção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Demonstrada a realização de diversos saques de valores advindos do PASEP, não há conduta ilícita a ser imputada ao Réu, mormente porque não há sequer indícios de desfalque na conta ou de atualização com índices inferiores ao estabelecido no regramento específico, senão a mera suposição da Autora de que o saldo é irrisório . IV. Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5643194-67 .2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei)

 

Por conseguinte, ante a ausência de prova do fato alegado pelo apelante, requisito essencial para configurar o dever de reparação a título de dano moral, imperiosa se faz a manutenção da sentença atacada que julgou improcedente tal pedido.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CP.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)